Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], representada neste ato por seu representante legal $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 – FATOS
A Empresa Autora constitui-se em Agência dos Correios Franqueada, era optante pelo SIMPLES NACIONAL quando, em virtude da Notificação Fiscal nº $[geral_informacao_generica], foi excluída do referido cadastro simplificado.
O motivo ensejador da notificação reside na suposta falta de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, lançado pelo Município de $[geral_informacao_generica], referente às competências de JANEIRO DE 2004 ATÉ JULHO DE 2008.
Ocorre que, na época, a Empresa Demandante deixou de recolher o ISSQN sobre sua atividade, uma vez que entendia não ser sua atividade (franquia dos Correios) suscetível de lançamento de tal imposto.
Por tal motivo, o Município de $[geral_informacao_generica] notificou a Empresa Autora por sonegação fiscal, impondo-lhe a exclusão sumária do SIMPLES NACIONAL.
Atualmente a Requerente parcelou o débito apurado e vem quitando o mesmo corretamente.
2 – MÉRITO
Pela infração supostamente cometida do não recolhimento do ISSQN pela agência franqueada dos Correios, foi determinada a exclusão da empresa do Simples Nacional, além da cominação de outras penalidades acessórias.
Todavia, a empresa parcelou o crédito tributário ensejador da exclusão do Simples Nacional – restando suspensa a exigibilidade de tal tributo.
Assim, não assiste mais motivos para que a empresa permaneça fora do programa diferenciado.
2.1 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Antes de adentrar especificamente no mérito propriamente dito da presente demanda, necessário dissertar acerca da suspensão da exigibilidade da dívida tributária que excluiu a Requerente do Simples Nacional.
De acordo com o inciso VI, do art. 151, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A Demandante aderiu ao parcelamento administrativo, no que tange ao crédito gerado em virtude do ISSQN lançado nos exercícios entre 2004 e 2008 – assim, oportuno salientar que a exigibilidade do crédito objeto da presente ação encontra-se atualmente suspensa.
2.2 – REINSERÇÃO DA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é regime diferenciado de tributação que concede algumas vantagens ao micro e pequeno empresários, aliviando de certa maneira a exorbitante carga tributária brasileira. Inegavelmente o regime diferenciado fomenta a atividade empresarial.
A empresa Demandante foi excluída do Simples, uma vez que estava em débito junto à Fazenda Municipal de $[geral_informacao_generica]. Todavia, tal situação reverteu-se, visto que o débito junto àquele Município foi parcelado e vem sendo quitado.
PORTANTO, ATUALMENTE A EMPRESA REQUERENTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA OPTAR PELO REGIME DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL.
O programa simplificado foi criado para facilitar e fomentar a atividade empresarial dos micro e pequeno empresários, uma vez que, sem tal regime diferenciado, possivelmente sucumbiriam à maciça carga tributária brasileira. Atualmente, as micro e pequena empresas são responsáveis pela geração de praticamente metade de empregos formais na zona urbana do Brasil. O DIEESE, em Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa publicado no ano de 2008 , concluiu que:
No decorrer de 2002-2005, as micro e pequenas empresas foram responsáveis por aproximadamente 52% dos empregos formais urbanos do país.
[...]
O resultado deste crescimento representou a geração de 5,3 milhões de postos de trabalho no período, o que corresponde a média de 1,3 milhões de postos por ano. Dessa forma, micro e pequenas empresas foram responsáveis por 43% dos postos de trabalho formal urbano, criados entre 2002-2006.
[...]
A participação de micro e pequenas empresas no conjunto dos estabelecimentos formais brasileiros é maciça, e corresponde a 98% do total, entre 2002 e 2006. A partir de 2004, as micro e pequenas empresas suplantaram a barreira dos dois milhões de empresas formais e empregavam, em 2006, mais de 13,2 milhões de trabalhadores urbanos formais, que representam um pouco mais da metade dos empregos urbanos formais do país.
Por certo, tais estatísticas se dão em razão das inúmeras benesses que a lei concede às empresas menores, tal como é o caso do regime diferenciado …