Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
A empresa Autora atua no ramo de tecnologia, tendo seu foco principalmente no mercado público, sendo sua rotina comercial a participação em licitações.
Em ofício protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, no dia $[geral_data_generica], foi noticiada a suposta existência de débito referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o período de janeiro de 2001 e setembro de 2004, no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
À época, teria sido lavrada a notificação n°. 11/2006 (doc. $[geral_informacao_generica]), da qual a empresa somente tomou conhecimento quando da resposta do ofício protocolado (doc. $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que a Autora não foi regularmente notificada do lançamento do tributo.
Tanto que teve suas certidões negativas de débitos REGULARMENTE EXPEDIDAS ininterruptamente desde 2004 (docs. $[geral_informacao_generica]).
De toda forma, somente foi notificada do tributo quando da resposta do Município de 25 de setembro de 2009 (doc. $[geral_informacao_generica]), que assim refere:
“Assim, pelo exposto, não é possível fornecer certidão negativa de débito. Entretanto para viabilizarmos a emissão da certidão é necessário que sejam tomadas uma das seguintes providências por parte desta empresa:
a) (parcelamento)
b) apresentar recurso administrativo contra a notificação do lançamento do tributo, o que ocasionará a suspensão da exigência do tributo, enquanto não for julgado, conforme dispõe o artigo 227, do Código Tributário Municipal.
Em anexo, estamos encaminhando cópia do Processo Administrativo Tributário que ocasionou o lançamento do tributo.” (grifo nosso)
Assim, há que imperar a vinculação dos atos administrativos – imposta tanto à Autora quanto ao Município – do qual, se concedido o direito recursal, este pode ser livre e amplamente exercido.
Procedeu, então, a Autora com o devido recurso administrativo (doc. $[geral_informacao_generica]) em $[geral_data_generica] – alegando diversas razões para demonstrar que não devia tais valores.
Ocorre, porém, que o mesmo sequer foi considerado intempestivo (doc. $[geral_informacao_generica]), em razão de suposta notificação enviada em $[geral_data_generica].
Situação, diga-se, que não subsiste, conforme se abstrai do próprio teor da notificação:
“Foi entregue p/ a funcionária Iracema Geller a primeira via, que ficou de coletar a assinatura de seu superior hierárquico (o recebimento), sendo que não cumpriu o (conb) combinado. Diante disso dou por notificada a empresa na data da entrega da notificação. Vera Cruz, 19 de dezembro de 2006. Assinatura do Agente Fiscal” (grifo nosso)
Como se vê, não há assinatura do recebedor em “Ciente” ou em qualquer lugar da folha onde foi lavrada a notificação – comprovando-se que o ato jurídico da notificação do devedor NUNCA CHEGOU A SE PERFECTIBILIZAR.
Ademais, como pode ser intempestivo se o próprio Município concedeu, em 25 de setembro, a possibilidade recursal!
Trata-se de um ultraje ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – preceitos constitucionalmente resguardados aos administrados, consoante assevera o art. 5º inc. LV da Constituição Federal de 1988.
Tal conduta – abusiva, diga-se – deve ser expelida das boas práticas de gestão pública, pois reveste de insegurança jurídica a cobrança de tributos.
Do Direito
Notoriamente, o recibo da notificação é pressuposto essencial à constituição do crédito tributário, uma vez que propicia ao contribuinte o uso dos direitos basilares à ampla defesa e ao contraditório.
Notificação sem recibo, salvo por edital, NÃO É REGULAR NEM VÁLIDA, visto que não põe termo inicial à contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação.
Assim, a notificação foi lavrada no dia $[geral_data_generica] e supostamente entregue a uma funcionária da empresa – sem poderes, diga-se, para recebê-la.
E tal requisito é expressamente trazido ao Código Tributário Municipal de Vera Cruz/RS:
Art. 178 - O sujeito passivo será notificado do lançamento pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou …