Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE - UF
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado de caráter religioso, com sede na Inserir Endereço, nesta cidade, inscrita no Inserir CNPJ, neste ato representada por seu Vice-Presidente da Diretoria Representante Legal, Inserir CPF, vem, por intermédio de seus advogados “in fine” assinado, instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional estabelecido na sede na Endereço do Advogado, nesta cidade, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE Nome Completo, pessoa jurídica de direito público interno, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
A Autora é uma organização religiosa, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, de natureza religiosa, regida pela Constituição Federal, pelo Código Civil, conforme se demonstra em seus atos constitutivos (Estatuto Social anexo).
Segundo o artigo 5.º, e parágrafos de seu Estatuto, são finalidades da Autora:
Art. 5.º A IGREJA tem as seguintes finalidades:
a. Cumprir os propósitos bíblicos de adoração, comunhão, discipulado, serviço e missões;
b. Levar todas as pessoas a reconhecerem Jesus Cristo como Salvador e Senhor de suas vidas;
c. Batizar, por imersão, os convertidos à Jesus Cristo;
d. Gerar discípulos maduros para cumprir os propósitos de Deus na igreja e no mundo;
e. Praticar a beneficência a todas as pessoas;
f. Promover o desenvolvimento espiritual, social e cultural de seus integrantes;
g. A constituição e manutenção de igrejas e congregações, sob o regime de filiais, com as mesmas finalidades a que se propõe a IGREJA, as quais reger-se-ão pelo presente Estatuto.
§ 1.º Para promover a comunhão e cooperação na realização da obra do Senhor Jesus Cristo, a IGREJA se relacionará com outras igrejas e organizações evangélicas que adotam a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, mantendo um laço de fraternidade.
§ 2.º Para o cumprimento de suas atividades a IGREJA poderá promover acampamentos, retiros, treinamentos, cursos, conferências, ensino teológico, transmitir as suas celebrações através da internet, televisão e radiodifusão e outro meio que se mostre necessário, sendo que, todo e qualquer recurso obtido será integralmente revertido para a conclusão de suas atividades fins.
§ 3.º A IGREJA pode, na consecução de seu objeto e de suas finalidades, utilizar-se de todos os meios permitidos ou não vedados em lei.
A Autora para o desenvolvimento de suas atividades adquiriu o imóvel: Sala n.º 801, localizada no 08º andar ou 09º pavimento, integrante do empreendimento denominado "Informação Omitida", que recebeu o n.º 40, da Informação Omitida, desta Cidade, Comarca e 1ª Circunscrição Imobiliária de Informação Omitida, com a área privativa de 43,444 metros quadrados, área de uso comum de divisão proporcional de 53,297 metros quadrados, cabendo a sala o direito de uso de 01 (uma) vaga de garagem em local indeterminado, encerrando a área total de 96,741 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal do terreno de 0,010169, imóvel este descrito e caracterizado na matrícula n.º Informação Omitida, Livro 02 - Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, estando devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal local, com inscrição imobiliária sob n.º Informação Omitida (em maior área), CEP: Informação Omitida, pelo valor de R$ 304.247,69 (trezentos e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Em decorrência da aquisição do referido imóvel a Autora requereu a declaração da imunidade do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI junto a Requerida.
Ocorre que o pedido foi indeferido pela Municipalidade, sob a rasa alegação de que o imóvel adquirido não compõe o Templo Religioso da Autora, obrigando-a, desta forma a recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 6.084,95 (seis mil e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstra o indeferimento anexo.
Todavia, tal indeferimento ao reconhecimento a imunidade tributária é inconstitucional e ilegal, ferindo de morte a letra do art. 150, VI, alínea “b” da Constituição Federal e, infraconstitucionalmente, o art. 9.º, inciso IV, alínea “b” do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, tendo em vista que a Autora goza de imunidade tributária, outra alternativa não restou a Autora, senão, ajuizar a presente demanda para requerer o provimento jurisdicional que determine o afastamento definitivo da exigência do ITBI sobre a aquisição supra mencionada.
II- DA DEFINIÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO
Define-se Templo de qualquer Culto, citado na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o espaço físico onde se realizam as cerimônias religiosas.
Templo propriamente dito é a edificação na qual são realizados os cultos, contemplando as instalações adequadas a finalidade religiosa. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A imunidade prevista na Constituição em que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes.
II- Recursos Protelatório. Aplicação de Multa.
III- Agravo Regimental improvido. (AI 690712 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152, Divulgado 13/08/2009, P. 14/08/2009. Ement. Vol.-02369-13. PP-02739 RT, V. 98, n.º 890, 2009, p. 176-178)
Ressalte-se que a interpretação da norma constitucional não se limita apenas ao sentido ‘stricto’ da palavra templo restringindo-se meramente à estrutura da edificação, mas compreende também o conjunto de bens que integram o patrimônio da organização religiosa.
Nesse sentido, a imunidade mão abrange somente os prédios em que os cultos se realizam, mas toda a estrutura envolvida, como o imóvel utilizado na realização do culto, os veículos, os imóveis alugados a terceiros, a renda auferida.
Com efeito, a imunidade protege todo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais da organização religiosa.
Nesse sentido, o festejado jurista Aliomar Baleeiro identifica os templos de qualquer culto como todo o conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas. Vejamos:
“O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos. ” (BALEEIRO, Aliomar. Limitações constituições ao poder de tributar, Rio de Janeiro, Forense, 1998.)
Paulo de Barros Carvalho também compartilha do mesmo entendimento de que a expressão “templo” deve compreender o culto e tudo o que vincula o órgão à função. Veja-se:
“As edificações onde se efetuam as atividades de cunho religioso devem ser consideradas templos, não sendo demais afirmar que o interesse da sociedade e todos os valores fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico concorrem para estabelecer as fronteiras do proselitismo religioso e a adequada utilização dos templos onde se realizam os ofícios. ” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.)
Nesse rumo, já se posicionou o C. Supremo Tribunal Federal, conferindo ao referido dispositivo constitucional interpretação extensiva, decidindo que as entidades religiosas tem direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, julgado in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, “b” e “c”, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas aquelas consideradas essenciais para suas finalidades. (...) (ARE 658080 AgR, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, Acórdão Eletrônico DJe-033, Divulgado 14/02/2012. P. 15/02/2012. RSJADV março, 2012, p. 44-46)”
Isto Posto, cumpre ressaltar que o art. 150, § 4.º da CF estabelece que a imunidade aos Templos de Qualquer Culto deve alcançar o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos mesmos, inerentes a sua própria natureza, ou seja, os propósitos que conduzem à sua instituição.
Portanto, conclui-se que deve ser determinado que o Município de São José dos Campos reconheça a imunidade tributária da Autora excluindo a exigibilidade do ITBI (em relação a aquisição do imóvel) em razão da aquisição do imóvel: Sala n.º 801, localizada no 08º andar ou 09º pavimento, integrante do empreendimento denominado "Informação Omitida", que recebeu o n.º 40, da Rua dos Piquirões, do loteamento Informação Omitida, desta Cidade, Comarca e 1ª Circunscrição Imobiliária de Informação Omitida, e dos IPTU’s dos anos vindouros, em razão da propriedade do mesmo imóvel.
III - DO DIREITO
A imunidade tributária em discussão está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto; [...] (grifo nosso)
Também o Código Tributário Nacional disciplinou a questão em seu artigo 9º:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - cobrar imposto sobre: [...]
b) templos de qualquer culto; [...]
Excelência, por templos entenda-se não só os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, mas também os seus anexos, tais como, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia, o estacionamento, o salão de festas etc, desde que usados para fins religiosos.
Tal imunidade já foi matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 651138 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007) (grifo nosso)
No caso do ITBI há uma dificuldade especial, pois normalmente não se pode dizer a destinação de um bem que acaba de ser adquirido.
Somente com o tempo é que será possível constatar se o bem foi destinado ao serviço religioso ou não.
Exigir a prova dessa destinação imediatamente significa na prática anular a imunidade estabelecida pela Constituição, tornando letra morta essa regra constitucional.
Assim, basta que haja prova de que a entidade adquirente é religiosa para que se conceda a imunidade pedida e isso se vê facilmente nos estatutos sociais.
Tal é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Sendo a recorrida entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação …