Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE - UF
Razão Social, organização religiosa inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, neste ato, por seus advogados que esta subscrevem (procuração inclusa), vem, respeitosamente perante a Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 150, VI, “b” da Constituição Federal de 1988, 14 e 165 do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, localizada à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A ora Autora supraqualificada trata-se de organização religiosa sob a forma de associação sem fins lucrativos e de fins não econômicos constituída em 27/12/1942, conforme se infere do seu Estatuto Social ora acostado, nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Suas receitas constituem-se de doações feitas por liberalidade de seus fiéis e frequentadores.
O artigo 4º do estatuto social da associação delimita seus fins e objetivos institucionais, quais sejam:
Informação Omitida
A Autora, buscando a consecução de seus objetivos institucionais acima elencados, permutou, através de instrumento particular datado de 20/02/2018, um imóvel de sua propriedade com outro imóvel de um terceiro, conforme demonstra o Instrumento Particular de Permuta com Torna ora anexado (doc. 01).
Abaixo, se descrevem os imóveis permutados:
I. IMÓVEL A (Inicialmente, pertencente à Razão Social):
“O Prédio Residencial, sob o nº Informação Omitida da Rua Informação Omitida, com seu terreno e quinta respectivo, constituído pelo lote nº 03, da Quadra “T”, do loteamento denominado Informação Omitida, desta cidade, comarca e 1ª Circunscrição Imobiliária de Informação Omitida, com área de 480,00 metros quadrados, medindo 20,00 de frente aos fundos em ambos os lados, confronta com o lote 02 e nos fundos com o lote 04, todos da mesma quadra. Cadastrado na Prefeitura local, sob o nº Informação Omitida, com o valor venal total atual de R$ 437.402,04, matriculado sob o nº 75.511”;
II. IMÓVEL B (Inicialmente, pertencente aos srs. Informação Omitida e Informação Omitida):
“O Apartamento nº 36, localizado no 03º andar ou 4º pavimento da Torre 01 integrante do empreendimento denominado Informação Omitida, situado na Rua Informação Omitida, desta cidade, comarca e 1ª circunscrição imobiliária de Informação Omitida. Cadastrado na Prefeitura local sob o nº Informação Omitida, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº Informação Omitida do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca.
O imóvel anteriormente pertencente à Autora (Imóvel A, acima descrito), foi tido através de doação de um de seus fiéis, conforme se depreende da escritura de doação ora acostada (doc. 02).
A referida permuta de imóvel doado por um de seus fiéis, com a consequente aquisição do imóvel B acima descrito, serviu à Autora como parte de pagamento de contrato de prestação de serviços relativo à construção de seu templo religioso sede, conforme comprova o referido contrato ora anexado (doc. 03).
No contrato de prestação de serviços acima descrito (doc. 03), observa-se que o imóvel B, serviu como parte do pagamento à empresa Informação Omitida, pelo fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio destinados à construção de seu templo religioso. Veja-se a cláusula 2.1.:
Desta feita, inconteste que o referido patrimônio adquirido pela Autora através da citada permuta (Imóvel B), serviu para o adimplemento de obrigação inerente às suas finalidades institucionais, qual seja, a construção de templo religioso.
Entretanto, em razão da permuta alhures descrita, a ora Ré, promoveu o lançamento tributário do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face da Autora, no valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da transmissão do bem, perfazendo o imposto a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme comprova o boleto anexo (doc. 04), emitido pela Municipalidade.
Contudo, a Autora, por tratar-se de associação religiosa sem fins lucrativos ou de fins não econômicos e por preencher os requisitos legais, goza de imunidade tributária, conforme será demonstrado a seguir, e por esta razão, possui o direito constitucional subjetivo de restar imune à tributação de impostos, in casu, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A Autora, entretanto, para que pudesse efetivar a transação imobiliária descrita, viu-se compelida a efetivar o pagamento do valor relativo ao imposto (doc. 05), ainda que com ele não concordasse, uma vez que, não estando pago, impediria a realização da permuta pretendida.
Neste diapasão, imperioso o ajuizamento da presente demanda, na qual a Autora busca a declaração de seu direito à imunidade tributária do ITBI cobrado pela Ré.
Ressalte-se que, independentemente de pedido de repetição do indébito do referido imposto na esfera administrativa, a Autora está guarnecida pelo direito constitucional à declaração de sua imunidade tributária.
Isto porque, aquele que se encontra sob a ameaça de lesão tem acesso ao Judiciário garantido pelo art. 5º, da Constituição Federal, independentemente do esgotamento da via administrativa.
Desta forma, no intuito de fazer preservar o seu direito à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente aos cofres do Município Réu, vem a Autora ajuizar a presente Demanda, certa de que seu direito será reconhecido por este Juízo e que o Réu será condenado à devolução dos valores ora pleiteados.
DO DIREITO
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL
Conforme restará demonstrado a seguir, a Autora, por se tratar de associação religiosa sem fins lucrativos ou de fins não econômicos é detentora do direito à imunidade tributária constitucional.
O artigo 150, VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, prescreve:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
b) templos de qualquer culto;
Tal constatação, portanto, acarretará no direito à repetição do indébito no que tange ao valor pago pela Autora diante da transação imobiliária realizada, conforme alhures descrito.
A imunidade tributária consagrada no texto constitucional serve-se a proteger a liberdade religiosa como valor amparado pela Constituição Federal em vários de seus dispositivos e possui como um de seus fundamentos o benefício constitucional em favor dos templos religiosos.
Ensina Paulo de Barros Carvalho, que “a imunidade é o obstáculo colocado pelo constituinte que exclui o poder tributário das pessoas políticas, o qual impede a incidência da norma impositiva dos impostos, protegendo as situações, pessoas e fatos mencionados. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 107.).
Hugo de Brito Machado aduz que “a imunidade retira do âmbito do tributo limitando a atuação do legislador tributário.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 284.).
No que toca à imunidade tributária constitucional cumpre salientar que a expressão “templo religioso”, possui significado mais amplo do que aparentemente pode-se inferir do termo.
Veja-se que o mestre Aliomar Baleeiro lecionava que o templo religioso não se resume apenas à edificação, compreendendo ainda o próprio culto. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 103). Destacou-se.
Em sentido ainda mais amplo o jurista Roque Antonio Carrazza defende que a referida “imunidade alcança a igreja, entidade mantenedora do templo, bem como abrange outros bens imóveis que tenham relação com o fim institucional das religiões, como os denominados “anexos”, isto é, locais que viabilizam o culto, não empregados em fins econômicos.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 505). Destacou-se.
A jurisprudência pátria é pacífica neste mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. ART. 150, VI, B , DA CRFB. TERRENOS BALDIOS. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. INCUMBÊNCIA DO FISCO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. - A imunidade religiosa art. 150, VI, b , da CRFB , ao fim e ao cabo, concretiza a garantia constitucional que protege o direito fundamental à liberdade de culto, prevista no art. 5º, VI, da CRFB - Não se cuida, contudo, de imunidade geral, pois a própria Constituição limitou a sua incidência somente ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (art. 150, § 4º, CRFB)- As imunidades devem ser interpretadas, não de modo restritivo, mas ampliativo, a fim de conferir máxima efetividade às normas constitucionais, em especial aquelas que constituem garantias aos direitos fundamentais. Isso porque a interpretação ampliativa promove, em maior amplitude, os ideais definidos pelo legislador constitucional à medida que limitam o exercício do poder de tributar. A partir dessa lógica, a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário produzida pela... fazenda - No caso, tendo em vista que os imóveis terrenos pertencem a uma entidade religiosa, presume-se que sejam afetos às suas finalidades essenciais, não bastando para afastá-la mera conjectura da apelante de que não servirão às atividades religiosas (alegou a apelante: não se acredita que todos irão servir para a finalidade religiosa) - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077254753, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077254753 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018). Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITCMD. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. ENTIDADE RELIGIOSA. VINCULAÇÃO DO BEM À FINALIDADE RELIGIOSA. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de reconhecimento da existência de imunidade tributária, anulação de decisão administrativa e repetição do indébito relativo ao ITCMD. 2. Afim de se assegurar o direito à liberdade de crença e de prática religiosa, previsto no art. 5º, VI, da CF/88, o art. 150, VI, alínea b, também da CF, confere imunidade tributária aos templos de qualquer culto. 3. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é presumida a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços das entidades religiosas à sua finalidade institucional, competindo ao Ente Público a prova em sentido contrário (art. 373, II, CPC). 4. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20160110382599 DF 0015792-12.2016.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 243/248)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS CF, ART. 150, INCISO VI PATRIMÔNIO INSTRUMENTALMENTE LIGADO AO EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO ITBI INCIDÊNCIA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O DESTINO NO BEM IMUNIDADE RESGUARDADA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1) Ao demarcar a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, suprimindo-lhes a possibilidade de instituir impostos sobre templos de qualquer culto, nossa ordem constitucional, reafirmando o princípio da liberdade de crença e da prática dos cultos religiosos previsto em seu art. 150, inc. VI, buscou garantir às pessoas o direito de expressar a fé que têm em certos valores transcendentais, sem qualquer embaraço de ordem econômico-financeira dos poderes públicos. 2) Apesar de existirem outras correntes, a posição que melhor comunga com os valores que nossa Constituição visa proteger é aquela que restringe a imunidade outorgada às instituições religiosas apenas aos bens, rendas e atividades instrumentalmente ligados ao exercício do culto religioso, abarcando não só o templo propriamente dito, mas também as extensões necessárias para que entidades de tal cunho disseminem suas crenças, como a casa paroquial ou do pastor, os cemitério…