Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em relação à FAZENDA PÚBLICA DO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem a Requerente, juntar comprovante de pagamento com renda líquida mensal de R$ 1.031,00 (um mil, trinta e um reais).
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
A Requerente, nos termos dos autos de Inventário - processo nº $[geral_informacao_generica] (Doc. 01 - Sentença), herdou de $[geral_informacao_generica] (de cujus), o seguinte imóvel urbano:
1 – UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o número 01-48 da $[geral_informacao_generica]o, em Macatuba/SP medido 11,00 metros de frente e de fundos por 25,00 metros em ambos os lados, perfazendo uma área total de 275,00 metros quadrados sobre o qual foi construído um imóvel residencial/comercial. Imóvel cadastrado na Prefeitura de Macatuba/SP sob o número: 5, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob n.º $[geral_informacao_generica].
O valor total do imóvel, no exercício de 2020, conforme lançamento Fiscal para fins de ITBI é de R$ 98.211,30 (noventa e oito mil, duzentos e onze reais e trinta centavos) (Doc. 02 - Certidão de cadastro imobiliário).
O valor venal do referido imóvel, no exercício de 2020, para fins de IPTU, conforme expedido na certidão anexa é de R$ 11.229,75 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
Por ocasião das declarações do ITCMD nº $[geral_informacao_generica] (Doc. 03 - Declaracao_$[geral_informacao_generica]), com o posterior recolhimento das respectivas guias (Doc. 04 - Guia ITCMD), em razão da imposição da Requerida, foi utilizado como base de cálculo do ITCMD, a famigerada regra contida no parágrafo único, do art. 16, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, conforme consta da instrução administrativa contida na Portaria CAT nº 15/2003, para tributação de “transmissão de causa mortis e doação”, sendo recolhida, nesta oportunidade, a título de ITCMD para o imóvel acima descrito, a quantia de R$ 5.303,41 (cinco mil, trezentos e três reais e quarenta e um centavos).
Todavia, a base de cálculo utilizada para apuração do ITCMD paulista foi equivocada, posto que trocaram o valor real para fins de IPTU, pelo valor venal de referência do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Nesse passo, importante destacar o disposto no art. 6º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10.705/2000, in verbis:
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão “causa mortis”:
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
Nesse sentido, mediante o exposto acima, há o direito à isenção do ITCMD do imóvel recebido em decorrência do falecimento de sua genitora, tendo em vista que o valor venal da parte transmitida do imóvel R$ 11.229,75 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) não ultrapassou o teto máximo previsto na normativa em questão R$ 69.025,00 (sessenta e nove mil, vinte e cinco reais).
DO DIREITO
Da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD
A Lei Estadual nº 10.705/2000, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, no Estado de São Paulo, estabelece expressamente, em seus arts. 9º e 13, qual é a base de cálculo do tributo para os bens imóveis que estão territorialmente localizados no estado de São Paulo, in verbis:
“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” grifamos
“Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.” grifamos
Referidos dispositivos da Legislação Estadual encontram-se em perfeita consonância com os comandos dos art. 31, inciso I e 38, do Código Tributário Nacional, que ao tratar de ITCMD (imposto de competência dos Estados e do DF, conforme estabelece o art. 155, inciso I, da Constituição Federal), adota como base de cálculo o valor venal do bem ou direito:
“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” grifamos
Destarte, a Lei Paulista aceitou expressamente as diretrizes do Código Tributário Nacional e fixou como base de cálculo para o ITCMD o valor venal do bem ou direito transmitido, esclarecendo o que se entende por valor venal ou estatuindo que, enquanto não houver previsão legal de outra base de cálculo para o valor de mercado do imóvel, para fins de ITCMD, deve-se adotar os parâmetros mínimos que a própria lei instituiu: o montante determinado para o lançamento do IPTU, para imóveis urbanos (art. 13, I), e do ITR, para os imóveis rurais (art. 13, II).
Contudo, ao arrepio da Lei 10.705/2000 e do Código Tributário Nacional, sob os auspícios de “regulamentar” a Lei Paulista do ITCMD, o Decreto Estadual 46.655/2002, com as alterações inseridas pelo Decreto nº: 55.002/2009, por meio do parágrafo único de seu art. 16, inovou em relação aos parâmetros legais, arbitrando uma nova base de cálculo imponível do ITCMD, qual seja:
- para imóveis urbanos, o valor venal de referência do ITBI, eventualmente utilizado pelo Município da situação do bem; e
- para imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, in verbis:
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
I - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” grifamos (redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº: 55.002, de 09 de novembro de 2009).
Realmente, o Decreto Estadual nº 46.655/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº: 55.002/2009, alterou a base de cálculo de incidência …