Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumentos procuratórios em anexo (docs. 01), propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra o ESTADO $[processo_uf], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
Os Autores foram os únicos herdeiros do espólio de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], tendo procedido ao Arrolamento de Bens nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 02), que tramitou junto à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Maria-RS.
Tendo o monte-mor atingido a monta de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações nos seguintes valores:
a) Legítima de $[geral_informacao_generica], em razão do óbito de $[geral_informacao_generica], em 28/03/1996 (doc. 03):
5% sobre R$ 232.220,54 (R$ 216.000,00) = R$ 11.611,03
(conforme Lei Estadual n°. 9.939/93)
b) Legítima de $[geral_informacao_generica], em razão do óbito de $[geral_informacao_generica], em 09/10/2001 (doc. 04):
8% sobre R$ 232.220,54 (R$ 216.000,00) = R$ 18.577,64
(conforme Lei Estadual n°. 11.074/97)
Totalizando, assim, o valor de R$ 30.188,70 (trinta mil e cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), arrecadados aos cofres públicos em 30 de dezembro de 2002, conforme Guia de Arrecadação em anexo (doc. 05).
Ocorre, porém, que tais quantias são oriundas da incidência irregular dos índices dispostos à lei estadual nº. 8.821/89 e alterações seguintes, devendo ser devolvidos aos Autores, uma vez reputados flagrantemente ilegais, conforme adiante se demonstrará.
Do Direito
Trata-se de matéria complexa – pela própria natureza tributária – que merece a reclama da maior atenção possível, pois envolve grandes cifras recolhidas de maneira irregular pelo Fisco.
Regulamentando o art. 155 § 1º da Constituição Federal de 1988, a Lei Estadual nº. 8.821/89 e suas posteriores alterações disciplinaram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), dispondo acerca das alíquotas da seguinte forma:
“Art. 18 - Na transmissão "causa mortis" por sucessão legítima, alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR;"
Fracionou, assim, a incidência das alíquotas, o fazendo de forma progressiva crescente de acordo com o montante do valor dos bens deixados por herança.
Porém, tal progressividade não encontra anteparo legal, posto somente ser admitida em impostos de natureza pessoal, o que não ocorre com o ITCD, que tem natureza estritamente real.
Neste sentido, pacífico é o entendimento de nosso egrégio Tribunal de Justiça:
“SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 8.821/89. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70019838267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/05/2007)”
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL MÁXIMO. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. O ITCD, instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei nº 8.821/89, prevê a progressividade de alíquotas vedada pela Constituição Federal para os impostos de natureza real. Pretendesse o legislador constituinte a aplicação da progressividade ao ITCD, o faria de modo expresso. A Constituição Federal estabelece que ao Senado Federal compete fixar a alíquota máxima a ser aplicada ao ITCD, cabendo aos Estados, todavia, estabelecer a alíquota, obedecido o limite máximo determinado por aquela Casa Legislativa. Competência do Ente Federativo para instituir o imposto de transmissão causa mortis e doação. Precedentes do STF. Em virtude da inconstitucionalidade da progressividade do tributo instituído pela Lei nº 8.821/89, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70016374159, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 06/12/2006)”
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DIRETO REAL. ALÍQUOTAS PROGRESSÍVAS. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM TRANSMITIDO OU DOADO. CRITÉRIO QUE NÃO MENSURA E/OU EXPRESSA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 8.821/89. INCIDÊNCIA AFASTADA IN CASU. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRIBUTO DEVIDO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. A Constituição Federal subordina todo o sistema tributário nacional a vários princípios, uns gerais e expressos, outros decorrentes, outros, ainda, específicos a determinados impostos. São princípios gerais expressos o da legalidade estrita (art. 150, I), da igualdade tributária (art. 151, II), da personalização do tributo e da capacidade tributária (art. 145, parágrafo 1º), da irretroatividade (art. 150, III, a), da anualidade (art. 150, III b), da ilimitabilidade do tráfego de pessoas e bens (art. 150, V). Entre os decorrentes, destaca-se o princípio da universalidade, que não há de ser próprio tão só para o Imposto de Renda, como dispõe o art. 153, parágrafo 2º, I, mas comum a qualquer tributo, posto que o art. 19, III, veda ao Estado criar distinção entre brasileiros. Determinados impostos, ainda, ficam submetidos a princípios que se podem dizer específicos, como o da progressividade, próprio para o imposto sobre a renda (art. 153, parágrafo 3º, I) e ao IPTU, isto a contar da Emenda Constitucional 29, e os da não cumulatividade e da seletividade, aplicáveis ao IPI e ao ICMS (arts. 153, IV, parágrafo 3º, I e II e 155, II, parágrafo 2º, I e III). Tem-se certo, pois, que salvo expressa vênia constitucional, é vedada a progressividade nos impostos reais posto que, para ficar no caso, o valor do bem transmitido ou doado ¿ que constitui a base de cálculo do ITCD - não mensura e nem é expressão da capacidade contributiva. Também no ITBI, imposto que tem fato gerador comum ¿ a transmissão de bens ¿ só que difere na causa, razão porque o Pretório Excelso a seu respeito já proclamou a inconstitucionalidade da progressão. ... Apelo provido em parte. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009997396, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiç…