Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, com fundamento nos artigos 311, caput e inciso II, e art. 319 e seguintes, todos do Novo Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
em face do $[parte_reu_razao_social], representado pela $[parte_reu_representante_nome_completo], localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
A) DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO NOVO CPC
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no CPC.
I – DOS FATOS
A Autora adquiriu em $[geral_data_generica] a propriedade do bem imóvel localizado à Rua $[geral_informacao_generica] (doc. 02 – escritura pública de compra e venda), pelo valor total de R$ $[geral_informacao_generica], com pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] à vista e de R$ $[geral_informacao_generica] financiado. A compra do referido imóvel deu-se em condições normais, a valores reais de mercado.
Como é consabido, no caso do tributo em questão, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária leva ao conhecimento da autoridade os elementos de fato indispensáveis à feitura do seu lançamento, e esta então calcula o imposto devido, notificando o contribuinte para pagá-lo ou impugná-lo, nos termos dos arts. 145 e 148 do CTN. E, para tal fim, fez-se o pedido de cálculo do necessário imposto de transmissão imobiliária de bens imóveis – ITBI, perante a Secretaria de Fazenda do Município do$[geral_informacao_generica].
Contudo, apesar da presunção de legitimidade do valor declarado da transação que milita a favor do contribuinte, a autora surpreendeu-se quando verificou que o imóvel, realisticamente transacionado em R$ $[geral_informacao_generica], foi avaliado pelo Município do $[geral_informacao_generica], para fins de incidência do cálculo do ITBI, em R$ $[geral_informacao_generica], um acréscimo de R$ $[geral_informacao_generica] do valor real da aquisição feita pela autora a valor de mercado.
Veja-se a tabela comparativa entre os valores da compra e venda e os valores determinados pela Prefeitura do $[geral_informacao_generica] para a incidência do ITBI:
Como é de notória sabença, um dos requisitos necessários à lavratura da escritura de compra e venda é a prova de quitação do ITBI, devendo ser apresentada com antecedência ao Tabelião do Ofício de Notas.
Dessa forma, para perfectiblizar o mencionado negócio de compra e venda, a autora pagou ao Fisco Municipal Imposto de Transmissão de Bens Imóveis cuja base de cálculo foi o valor estipulado pelo Ente, e não o valor da efetiva transação, desembolsando aos cofres públicos a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], quando na verdade deveria ter pago o valor de R$ $[geral_informacao_generica] ou seja, quase R$ $[geral_informacao_generica] reais a maior. Isso porque, conforme jurisprudência pátria, O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Corroborando o fato de que a avaliação dos imóveis mostra-se equivocada e elevadíssima em comparação ao valor real de mercado dos imóveis adquiridos pela autora, junta-se, ora anexada, pesquisa com outros apartamentos de terceiros à venda no mesmo edifício do imóvel da autora, por valores muito distantes dos ilusórios R$ $[geral_informacao_generica] calculados pelo Município réu sem qualquer critério técnico e sem qualquer justificativa.
Sendo assim, faz-se necessário reconhecer que os valores utilizados como base de cálculo dos impostos de transmissão não refletem seus valores de mercado, razão pela qual a Autora tem o direito de repetir a quantia paga a maior.
III– DO DIREITO
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 38, que trata do critério quantitativo do ITBI, determina que a “base do imposto é o valor venal dos bens”. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pacificaram entendimento de que o valor venal é o valor de venda do bem.
A esse respeito, veja-se a precisão de Regina Helena Costa[1]:
“Por fim, ao aspecto quantitativo. O art. 38, CTN, estatui que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Como visto em relação ao IPTU, por valor venal há de entender-se o valor de venda dos bens ou direitos, para pagamento à vista, em condições normais de mercado.”
Ocorre que as autoridades fazendárias têm realizado sua própria análise e avaliação para a fixação do valor a incidir o tributo, alicerçadas pelo artigo 148 do CTN, que assim menciona: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Conforme leciona Hugo de Brito Machado Segundo, “o arbitramento é medida extrema, excepcional, à qual a autoridade administrativa deverá recorrer apenas na hipótese de as informações e declarações oferecidas pelo contribuinte serem imprestáveis para o conhecimento da verdade.”
Ora, Excelência, o arbitramento de que cuida o artigo 148 do CTN deve ser feito em cada caso concreto, à luz da demonstração de que as informações prestadas pelo contribuinte não são fidedignas ou confiáveis, não se admitindo a utilização de pautas de valores previstas em ato geral e abstrato.
À época da compra do imóvel, o Município do Rio de Janeiro regulamentava o ITBI, para fins para cálculo da base de incidência do imposto, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 1.364/88, que alterou o Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, e no art. 132 do Decreto Nº 41.197/2016:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 20.
§ 2º A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
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Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 138. (...)
Observa-se que o Ente utilizou como critério para definir a base de cálculo do ITBI o "valor de referência" usado pela administração municipal em vez do efetivo valor da transação, afrontando claramente os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
A mencionada prerrogativa demonstra verdadeiro confisco, tamanha a discrepância entre os valores apurados pela Fazenda Municipal e a transação imobiliária em consonância com a realidade do mercado imobiliário, devendo ser tal injustiça reparada, que é a intenção do presente pedido autoral.
Importante ainda ressaltar que a repetição do indébito tributário, aqui pleiteando a restituição, é direito subjetivo do contribuinte, decorrente da própria Constituição da República, que o assegura o direito de não pagar tributo ilegal (art. 150, I, CF), pelo desacordo da atividade administrativa de lançamento (base de cálculo).
O Superior Tribunal de Justiça recentemente emitiu entendimento a ser seguido pelos entes tributantes, quando do julgamento REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabelecendo as seguintes teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Assim sendo, considerando que:
a) o valor atribuído pelo Município de $[geral_informacao_generica] para cálculo do ITBI pago pela autora superou em R$ $[geral_informacao_generica] o real valor de mercado e ao de venda;
b) Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de …