Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move em face do MUNICÍPIO DE Nome Completo, conf. Proc: Informação Omitida, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Informação Omitida, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, para apresentar suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
oportunidade em que requer a juntada destas nestes autos para o regular processamento do feito, nos termos da lei.
Termos em que, j. esta nos autos referidos, com as inclusas contrarrazões recursais.
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
PROCESSO Nº Informação Omitida da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE Informação Omitida
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Turma
Doutos Desembargadores
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (RUI BARBOSA)
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra decisão de primeiro grau, que determinou, em síntese:
“O MUNICÍPIO efetuou o lançamento do Imposto sobre Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº Informação Omitida em nome da requerente, no valor de R$ 9.000,00 (fls. 94/95), cujo valor foi pago (fls. 96).
Referido imóvel foi obtido pela autora por meio do contrato de permuta de fls.36/57 respectiva escritura pública de fls. 62/65, celebrado por ela com Informação Omitida e Informação Omitida, devidamente registrado na matrícula do bem (R.03 da certidão de matrícula de fls.58/60), operação esta que deu origem à tributação imposta pelo MUNICÍPIO.
A autora, por ocasião da permuta mencionada, transmitiu a propriedade de imóvel que havia recebido em doação (fls. 66/68), recebendo o imóvel permutado e o valor de R$ 300.000,00 (cf. contrato de fls. 36/57). A transação ocorreu em 20/02/2018 (contrato particular – fls. 54), mas somente foi formalizado por meio de escritura pública em 27/8/2018, e averbada na matrícula do imóvel em 27/9/2018.
À época da formalização da permuta junto ao Ofício de Registro de Imóveis, a autora já havia celebrado o contrato de compra e venda de esquadrias de alumínio celebrado coma empresa Informação Omitida. Esse contrato foi celebrado em28/5/2018 (fls. 82/93). De acordo com o documento, Informação Omitida foi contratada para instalar esquadrias de alumínio sob encomenda na obra da requerida, uma igreja a ser construída nesta cidade de Informação Omitida, pelo valor de R$ 795.000,00, mediante a entrega de um apartamento no valor de R$ 430.000,00 e 10 prestações de R$36.500,00.
Embora o apartamento que seria dado como forma de pagamento não esteja especificado no contrato, o Município não comprovou que a permuta de imóveis foi feita com outro propósito, diverso da finalidade essencial da instituição religiosa.
De acordo com o 150, VI 'b', e § 4º, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)b) templos de qualquer culto.
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Assim, como há presunção de que o negócio está relacionado com a atividade essencial da entidade, esta faz jus à imunidade tributária.
Observa-se que o entendimento adotado pelo E. STF e C. STJ é de que só é possível a revogação da imunidade tributária quando há provas de que os bens da entidade são utilizados para atividades estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades, o que não ocorreu no caso concreto, como se viu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO.DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICODJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSOESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.333,II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Sendo a recorrida entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional 2. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 15/04/2014).
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição. ITBI. Pretensão à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Possibilidade. Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado da destinação institucional - Precedentes do C. STF e STJ - Sentença mantida - Incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE) a contar do desembolso. Descabimento da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios que devem ser apenas corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) - Recurso não provido” (TJSP Apelação nº 1049877-79.2016.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. CLÁUDIO MARQUES, j. 22.02.2018).
“ITBI Entidade religiosa. Imunidade tributária. Imóvel utilizado para atividades relacionadas às suas atividades essenciais. Ausência de prova de que o imóvel era utilizado para finalidade diversa -- Sentença mantida” (TJSP Apelação nº 1050479-30.2014.8.26.0053, 15ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. FORTES MUNIZ, j. 4.08.2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Razão Social em face do MUNICÍPIO DE Nome Completo para reconhecer a imunidade tributária da autora na operação de permutados imóveis e condenar o réu a devolver à autora o valor pago a título de ITBI, correspondente a R$ 9.000,00.
Cuidando-se de crédito de natureza tributária decorrente de repetição de indébito de tributo municipal, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir do pagamento indevido. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ, devendo ser observada, se for o caso, eventual modulação de efeitos a ser decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.”
BREVE RELATO DO PROCESSO
A Apelada é organização religiosa sob a forma de associação sem fins lucrativos e de fins não econômicos, sendo que, conforme suas finalidades estatutárias, aufere suas receitas através de doações feitas por liberalidade de seus frequentadores.
A Apelada, na busca da consecução de seus objetivos institucionais, permutou através de instrumento particular, em 20/02/2018, imóvel de sua propriedade (Imóvel A: Prédio residencial sob o nº Informação Omitida da Informação Omitida) com o imóvel (Imóvel B), localizado à Rua Abolição, Informação Omitida, pertencente à época, aos srs. Informação Omitida e Informação Omitida.
Como se infere dos autos, o Imóvel A foi havido pela Apelante através de doação de em seus fiéis.
Tal imóvel fora permutado com o Imóvel B, restando a renda auferida por tal negócio, totalmente revertida às finalidades institucionais da Apelada.
O Imóvel B, por sua vez, após restar permutado com os antigos donos do imóvel A, passando a ser de propriedade da Apelada, serviu como pagamento de contrato de prestação de serviços firmado entre a Apelada e a empresa Informação Omitida.
Tal contrato de prestação de serviços referiu-se à compra de esquadrias metálicas para a colocação no templo religioso da Apelada.
Entretanto, em que pese a Apelada gozar de imunidade tributária constitucional, a Apelante promoveu o lançamento tributário do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referente à permuta realizada entre os imóveis, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Não restando outra alternativa à Apelada para que concretizasse a permuta, esta efetivou o pagamento do valor do ITBI. Contudo, diante das circunstâncias do caso, de rigor a devolução do valor pago.
A Apelante ofertou contestação na qual alega que a operação imobiliária tributada não guarda relação com as finalidades essenciais da Apelada, mas que seria tal operação voltada “meramente à consecução comercial de alienação de um imóvel da autora com outro”, não estando acobertada pela imunidade constitucional.
Sobreveio sentença (fls. 139/142) julgando PROCEDENTE a demanda promovida pela Apelada, com base na imunidade constitucional de que é detentora a Recorrida, determinando à Apelante a devolução do valor pago à título …