Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação religiosa sem fins lucrativos e de fins não econômicos, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1º ao 3º da Lei Municipal 6.275/2003 e artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, detentora do Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente se trata de organização religiosa sem fins lucrativos e de fins não econômicos, como se infere em seu estatuto social. Veja-se:
Informação Omitida
As receitas da Requerente advêm, basicamente, de doações de seus membros e frequentadores (dízimos e ofertas), como se verifica no artigo 33 do estatuto social:
Informação Omitida
Desta feita, diante da recessão que assola o país, a Requerente viu suas receitas caírem sobremaneira, como reflexo do alto índice de desemprego na nação.
Portanto, diante do permissivo legal constante dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como as disposições constitucionais, faz-se presente a Requerente para requerer os benefícios da justiça gratuita em razão de não reunir condições para arcar com os custos do processo.
DOS FATOS
A Autora é pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação religiosa sem finalidade lucrativa, tendo por objeto social atividades religiosas, conforme descrito no artigo 4º, incisos I ao VI do seu estatuto social (doc. Anexo):
Informação Omitida
A ora Requerente, para a consecução de suas finalidades essenciais, aluga imóveis para a instalação de templos e atividades religiosas em locais diversos de sua sede no município de Informação Omitida.
Dentre estes imóveis, estão locados os imóveis localizados nos seguintes endereços:
- Endereço 1. Informação Omitida - inscrição imobiliária nº: Informação Omitida;
- Endereço 2. Informação Omitida - inscrições imobiliárias nºs: Informação Omitida
Nos dois imóveis supra, a Requerente promove cultos religiosos, encontros de casais, atendimentos pastorais, faz atendimentos a pessoas em situação de rua, promove ações beneficentes, encontros de casais, sendo que, no endereço 1, está instalado o templo religioso onde são realizados os maiores cultos, já de notório conhecimento na cidade de Informação Omitida, há mais de 10 anos.
Outrossim, o endereço de nº 2, localizado a poucos metros do endereço de nº 1 (bastando atravessar a rua), serve como extensão do templo maior localizado no primeiro endereço, onde são realizadas diversas atividades religiosas da Requerente, precipuamente pequenos cultos, encontros de casais, atendimento a moradores de rua, atendimentos pastorais e etc, e onde se encontra instalada a Associação Beneficente Informação Omitida, e o escritório administrativo de uma das pessoas jurídicas coligadas à ora Requerente (Rede de IgrejasInformação Omitida).
Insta consignar, ainda, que a Requerente firmou ambos os contratos de locação elevados neste feito e é quem de fato arca com os pagamentos de ambos os aluguéis.
Pois bem, em detrimento da destinação puramente religiosa dos imóveis locados, tendo como atividades principais cultos religiosos, a Requerente apresentou em tempo hábil ano após ano, desde 2014, conforme determina a legislação municipal, os pedidos de isenção de IPTU correspondentes aos anos de 2014 e seguintes (até 2019), para os imóveis acima, restando deferidos os pedidos feitos em 2014 e 2016 para o imóvel 1 (Av. Informação Omitida – Inscrição Municipal: Informação Omitida). Os demais pedidos referentes a este imóvel, encontram-se em fase de apreciação pela municipalidade, ainda pendentes de decisão.
Todavia, no que toca ao imóvel 2, extensão do imóvel 1, (Av. Informação Omitida) e também objeto da presente ação, a Requerida vem negando, em todos os processos administrativos interpostos, os pedidos de isenção apresentados pela Requerente.
Registra-se que, em que pese o imóvel objeto da presente demanda (imóvel 02) possuir 05 (cinco) inscrições imobiliárias conforme descrito acima, in loco o imóvel é uníssono, entenda-se, é unificado, não obstante ter inscrições municipais repartidas.
Entretanto, em resposta às solicitações de isenção de IPTU a Requerida INDEFERIU todos os pedidos da Requerente, desde o ano de 2014, com a seguinte justificativa:
Por não se tratar de templo religioso, mas de obra social.
Inconformada com a r. decisão, a Requerente apresentou RECURSO ORDINÁRIO à Municipalidade, no qual expôs as razões pelas quais o deferimento da pretendida isenção se faz justo, jurídico e legal, sustentando oralmente tais razões no dia 21/05/2019.
Não se pode perder de vista, ainda, fatos importantes que ensejaram o pleito administrativo de isenção do IPTU, mas que não foram analisados pela municipalidade com o devido afinco, dentre eles:
a) A recorrente é uma organização religiosa sem finalidade lucrativa e de fins não econômicos, possuindo em suas finalidades a assistência ao próximo, a caridade, conforme determinado em seu Estatuto Social já anexado;
b) Como forma de atender a população carente, a recorrente fundou e é a única mantenedora da Associação Beneficente Informação Omitida, que operacionaliza os serviços assistenciais da recorrente;
c) A Informação Omitida é mantida exclusivamente pela Informação Omitida, pessoa jurídica sob a forma de associação religiosa inscrita no Informação Omitida, sendo esta coligada à Razão Social – Inserir CNPJ, as quais são as entidades estritamente religiosas responsáveis pela manutenção da entidade social.
Tal fato se comprova pelo estatuto social da entidade, ora anexado, no qual consta como MANTENEDORA da Associação a instituição religiosa. Veja-se:
Informação Omitida
Outrossim, os sucessivos APORTES FINANCEIROS realizados pela igreja mantenedora (Informação Omitida), conforme comprovantes relativos aos anos de 2018 e 2019, ora acostados (doc. anexo), demonstram que as despesas e manutenção da Informação Omitida são suportadas pelas instituições religiosas supracitadas.
Ainda neste sentido, evidente que o aluguel pelo imóvel locado para a instalação e funcionamento da Informação Omitida é pago pela instituição religiosa Razão Social, sendo esta a locatária do mesmo. Bem assim, sublime registrar que uma pequena parte do imóvel locado é cedido para sede administrativa da Informação Omitida que, através de simples vistoria in loco, pode-se constatar que não utiliza mais do que 1/6 do imóvel.
Nesta senda, altivo destacar que a Requerente foi fundada há mais de 72 anos e desde então realiza diversas atividades no âmbito social desta cidade, sendo uma delas criação a manutenção da Informação Omitida, obra que possui grande significado na cidade de Informação Omitida, transformando a realidade de crianças, jovens, idosos e famílias inteiras, através dos princípios cristãos e do trabalho social que realiza.
Nobre Julgador, o pleito de isenção tributária foi embasado em larga fundamentação e comprovação de que a Requerente abarrota os requisitos de beneficiária da isenção previstos em Lei, certo que a Razão Social comprovou, por meio da apresentação de documentos (contrato de locação), que é a legítima locatária do imóvel, o qual compõe o seu “Templo Religioso”, localizado à Informação Omitida, caracterizando-se como extensão do templo religioso maior. O que de fato existe e isto jamais foi negado, é que parte diminuta do imóvel é cedido para utilização da Informação Omitida, mas a Igreja o utiliza em sua maioria, mantendo inclusive sua tesouraria lotada no brandido prédio, realizando nele cultos de pequeno porte, encontros de casais, estudos bíblicos, reuniões pastorais e afins.
Basta que se confira algumas fotos do imóvel 2, que teve a isenção tributária negada, para se concluir com larga e segura clareza que a Igreja o utiliza para pequenos cultos e eventos destinados exclusivamente a sua atividade fim, qual seja, evangelizar:
Celebração da Igreja da Cidade no Imóvel 2 – Natal de 2018:
Informação Omitida
Pr. Informação Omitida, pastor sênior da Igreja Batista da Cidade, ministrando em celebração dentro do imóvel 2:
Informação Omitida
Escritório Administrativo da Rede de Igrejas Batistas da Cidade (Tesouraria) – localizado no imóvel 2:
Informação Omitida
Celebração religiosa da Igreja da Cidade ocorrida no imóvel 2, realizada pelo Ministério Religioso denominado “Ruas”
Informação Omitida
Destarte, frente ao patente descumprimento da legislação municipal por parte da Requerida, não há outra saída à Requerente a não ser buscar a tutela jurisdicional do Estado para que sua pretensão seja apreciada e ao final deferida.
DO DIREITO
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL E DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA REQUERENTE
A Lei Municipal nº 6.257, de 21/01/2003, dispõe acerca da isenção do imposto territorial urbano – IPTU para igrejas/templos de qualquer religião que funcionem em imóveis alugados.
O artigo 1º da referida Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, preceitua:
“Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto.”
O artigo 2º da mesma Lei prevê:
“Poderão se beneficiar desta Lei os templos religiosos que preencherem os seguintes requisitos:
I - possuir inscrição no CNPJ da denominação;
II - estatuto e ata de posse da atual diretoria;
III - cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos, cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.”
O artigo 3º assevera:
“O …