Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vêm mui respeitosamente, por intermédio de suas procuradoras regularmente constituídas mediante os termos expostos no instrumento procuratório anexo (art. 287, do CPC), à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DAS NECESSÁRIAS EXPLICAÇÕES ACERCA DO OBJETO DA LIDE E DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS PELA INTITUIÇÃO FINANCEIRA
Necessário esclarecer, desde já, que esta ação tem por objeto demonstrar a ilegalidade na contratação pelo Réu, de contrato de cartão consignado RMC com parte a Autora, uma vez que não estão presentes os requisitos para sua validade, bem como, sua manifestação expressa e assinada de vontade, tornando-se inexistente o negócio jurídico, portanto o nulo o contrato.
O pré-questionamento existente, aqui, trata-se do engodo utilizado pelo Banco Réu para “vender” seu credito rotativo ou empréstimo consignado por meio de fraudes perpetradas sem o consentimento dos aposentados/pensionistas, ou seja, sem sua concordância, por meio de ligações abusivas e mensagens de texto, onde o consumidor/beneficiário na maioria das vezes IDOSO é induzido a erro, onde denota-se que se valem a dizer que o mesmo “TEM UM VALOR PARA RECEBER, (UM TROCO OU DIFERENÇA DE JUROS), QUE SERÁ DEPOSITADO EM SUA CONTA PESSOAL” e que desse depósito “NENHUM VALOR SERÁ ACRESCIDO ÀS PARCELAS DE SEUS EMPRÉSTIMOS” sendo que “SE O MESMO NÃO ACEITAR/UTILIZAR DOS VALORES, ESTA QUANTIA VAI FICAR PARADA, JÁ QUE NADA MAIS É QUE UM CRÉDITO QUE ELE TEM PARA RECEBER”.
Na maioria esmagadora dos casos, o “beneficiário” desse famigerado cartão, não sabe sequer do que se trata o desconto que vem em seu extrato de Benefício Previdenciário relativo ao RMC. Aliás, não sabe nem o que é RMC (venda casada).
No presente caso, a parte Autora NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, mostra-se totalmente abusiva a conduta da Instituição Financeira ora requerida, em impor a reserva de margem consignada (RMC), imobilizando a parte disponível do valor do benefício/salário do Requerente para realização da consignação.
A prática abusiva do Banco $[parte_reu_razao_social] Requerido, bem mais dizendo, o seu modus operandi, é pratica corriqueira nesta Comarca, tanto que inúmeras são as reclamações registradas pelo PROCON/Bauru, que provocou a justa atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BAURU, que por sua vez move atualmente uma Ação Civil Pública sob o nº 1003149-70.2020.8.26.0071.
No mais, a Justiça de Bauru ainda condenou o Banco Safra, determinando-o a suspender de IMEDIATO os descontos dos benefícios previdenciários relativos a empréstimos consignados que foram indevidamente realizados, sem a anuência dos clientes ou quando o contrato tiver sido formalizado por meio de assinatura falsificada. Além de suspender o contrato e entregar cópia autêntica de futuros termos de adesão, a instituição bancária deverá indicar, de forma ostensiva, o percentual de juros, comissões e demais acréscimos em propagandas sobre empréstimos consignados e adotar, nos contratos, letras com fonte não inferior ao tamanho 12. A decisão do M. juiz João Thomaz Diaz Parra, titular da 2ª Vara Cível de Bauru, foi tomada a pedido do Ministério Público Estadual, que ingressou com ação civil pública sob nº 1025020-93.2019.8.26.0071 contra o banco após o Procon de Bauru receber dezenas de reclamações sobre fraude contra aposentados e pensionistas do INSS. Pelo menos outros dois processos judiciais apuram a mesma prática delituosa em mais duas instituições bancárias.
Em suma, as autoridades administrativas e ministeriais já fazem coro contra as manobras abusivas perpetradas pelas instituições financeiras, e as medidas aplicadas não tem sido suficiente para coibir uma prática disseminada por todo país em contradição às Leis brasileiras.
No mais, dispõe o art. 16 da lei 7.347/85, segundo o qual “a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Quanto ao presente caso, o fumus boni juris está configurado, havendo desde já, mais do que um juízo de probabilidade, pois verifica-se a ilegalidade das condutas perpetradas pela instituição financeira, conforme as reiteradas reclamações dos consumidores perante o Procon/Bauru e quase uma centena de ações distribuídas contra o Banco requerido perante os juízos cíveis e Juízo Especial Cível desta Comarca, a demonstrar, satisfatoriamente, comportamento ofensivo aos direitos dos consumidores, bem como, a plausibilidade da demanda.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o requerente não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios/sucumbência, sem prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalta-se que o fato de ter constituído escritório de advocacia particular não interfere na concessão do benefício (Art. 99, §4º, CPC), sobretudo porque o patrocínio da demanda será remunerado mediante contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis.
Insta salientar que em se tratando de assistência judiciária gratuita, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, a incapacidade para suportar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (art. 98, caput do CPC).
No mais, conforme comprova-se a Autora é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte por acidente de trabalho, que perfaz o importe bruto total de R$ 2.770,56 (dois mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), destaca-se diversos empréstimos consignados, no qual reduz consideravelmente o valor do benefício, passando a receber o valor líquido de R$ 1.937,54 (hum mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Por sua vez, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juiz depende de haver “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, CPC). Assim, a presunção da pobreza legal mantém-se firme até prova em contrário.
Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pleiteia pela concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Urge asseverar que o requerente é pessoa idosa na forma de Lei, pois nascida em 13/08/1939 (doc. Pessoal anexo), possui 81 (oitenta e um) anos de idade, razão pela qual requer-se à Vossa Excelência, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, seja concedido o benefício da Tramitação Processual Prioritária.
DA SÍNTESE DOS FATOS
A priori, necessário esclarecer que a Requerente aufere mensalmente benefício previdenciário de Pensão por Morte, com inscrição no INSS – Instituto Nacional de Seguro Social $[geral_informacao_generica], com Renda Mensal de R$ $[geral_informacao_generica], conforme corrobora o extrato bancário anexado.
Contudo, consultando a situação de seu benefício através do aplicativo “MEU INSS’’, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados “empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Logo, pela análise de seu extrato de empréstimos, consta a inclusão de um cartão com reserva de margem consignável (RMC) do banco requerido que foi incluso na data $[geral_data_generica], com limite no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Desta feita, visto que o Requerente não tem conhecimento da contratação do referido cartão, e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO E NEM SEQUER FOI RECEBIDO EM SEU ENDEREÇO, muito menos qualquer fatura referente ao mesmo, o que torna suspeita a ilegalidade da sua cobrança, entrou em contato com a instituição financeira para solicitar a possibilidade cancelamento e obter maiores informações, todavia, de todas as formas não obteve sucesso.
Sendo assim, e considerando que a conduta ilícita é prática recorrente por parte da instituição financeira, em cobrar indevidamente valores de idosos aposentados e pensionistas, na exploração da sua hipervulnerabilidade, pugna ao final seja declarada nulidade contratual do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em sua aposentadoria, pela inexistência de negócio jurídico, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, e reparação por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A princípio, convém salientar que a relação em litigio é de consumo, já que o vínculo entre as partes gira em torno de questões contratuais afeitas às relações de consumo, justificando a escolha deste foro para apreciá-la, a teor do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio da consumidora ora Requerente porquanto reconhecidamente hipossuficiente.
Inegável e consolidado já está, inclusive por decisão do STF, que a concessão de empréstimos se sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o Banco demandado no conceito de fornecedor de serviços consoante disposição do artigo 3º do diploma consumerista.
Assim, é de conhecimento público que o Código de Defesa do Consumidor possui a finalidade de proteger o consumidor onde exista relação de desigualdade, como no caso ora em tela, uma vez que o (a) demandante é parte hipossuficiente em relação ao demandado (a), chamando atenção ainda ao princípio da vulnerabilidade previsto no inciso I do artigo 4º do diploma consumerista, uma vez que o consumidor é a parte fraca na relação de consumo e necessita de proteção.
Por tais motivos e razões, é clarividente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seus princípios e regras, para que a situação jurídica em questão seja reequilibrada.
Deste modo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”.
Correto que o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer a proteção do consumidor:
Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a prova da regularidade da operação deve ser produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ATÉ PORQUE É IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
Portanto, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora requer desde logo que o caso seja analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor do Requerente o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação ao Requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Como é sabido, nas relações de consumo, se faz necessário a tutela da parte mais vulnerável no mercado consumerista. Por meio desse benefício, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa dinamizar o ônus probatório, de modo que o fornecedor, mais próximo à prova, seja responsabilizado pela produção de parcela probatória (art. 6º, VIII do CDC).
No presente caso é incontroversa a responsabilidade objetiva da Requerida, pois encontra o respaldo na teoria do risco do empreendimento, pois a Instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.
A hipossuficiência no caso em tela, se configura na diminuição de capacidade da consumidora ora requerente diante na situação de vantagem da Requerida.
Esta se afinca diante do fato de que o requerido não dispõe de capacidade e meios técnicos para comprovar possível negociação ou vínculo contratual com a Requerida, uma vez que como anteriormente aludido, NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NEM DEU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu, em seu artigo 46, que:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ”
Indiscutível que a parte autora, utilizando-se do seu status de consumidor, é parte hipossuficiente da relação de consumo havida com a instituição financeira requerida, razão pela qual não pode ficar à mercê da Requerida e de suas abusividades. O artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor reconhece a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
Deste modo, devido à vantagem econômica e por deter os registros e contratos em seu sistema, deve arcar com o dever de comprovar o efetivo vínculo contratual a ensejar a existência da dívida, que aqui protesta a requerente pela inexistência.
Sendo assim, deve se aplicar o disposto no art. 373 do CPC c/c o art. 6º. , VIII do CDC, eis que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. Em razão dessa reconhecida hipossuficiência, foi assegurada a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, no artigo 6º, inciso VIII desse mesmo diploma legal:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esse dispositivo visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente ante o mercado de consumo e prevê critérios para seu deferimento por parte do magistrado: verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência do consumidor, examinada segundo regras ordinárias de experiência do magistrado.
É patente, portanto, a hipossuficiência do consumidor no presente caso, de modo que se impõe a inversão do ônus da prova a seu favor, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da relação contratual a ensejar a dívida lançada em nome da parte autora.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
É irretorquível pois, que para fazer jus aos direitos pleiteados a Instituição Financeira ora requerida deve apresentar documentos que descalcem e desprestigiem o alegado.
Preveem os artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”
“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”
Deveras observar, que a exibição de tais documento não acarretará nenhum prejuízo a parte Requerida, por outro lado é certo que a não exibição dos mesmos traz ainda mais autenticidade ao direito ora pleiteado.
A Instituição Financeira permaneceria idônea caso fosse apresentado todas as informações adequadas e claras, bem como com as autorizações necessárias, conforme ensina o CDC.
Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo para os consumidores, tendo em vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável (sob a ótica de cartão de crédito), ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques QUE NÃO ABATEM O POSSÍVEL SALDO DEVEDOR.
Sendo assim a Autora desde já requer que seja determinado à parte Requerida que apresente todo o conjunto probatório necessário ao desfecho da demanda, tal qual (I) o respectivo contrato formal assinado pela Requerente em agência, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 (II) o saldo devedor da Requerente, bem como, as respectivas faturas e/ou extratos de forma detalhada; (III) prova de desbloqueio, de seu uso contínuo e as próprias faturas do suposto cartão de crédito; e, (IV) a prova de envio das faturas, e senha ao Requerente.
DA NÃO CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC
Entendem-se por empréstimos consignados gêneros de créditos financeiros nos quais a prestação mensal é descontada diretamente no benefício previdenciário ou na folha de pagamento do salário do contratante. Sendo que a margem consignável é uma limitação percentual na renda do aposentado/pensionista que pode ser comprometido em um empréstimo consignado.
O artigo 2 º da instrução normativa nº 28 de 16/05/2018 estabelece que: cartão de credito consignado é uma modalidade de crédito que a institução financeira concede ao titular do benefício credito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão.
Nesta modalidade, é imposta ao consumidor a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), onde parte do valor de sua margem consignável é utilizada pelas instituições financeiras para emissão de cartão de crédito consignado, numa clara transgressão do percentual de 5% determinado por lei.
Para as instituições financeiras esta modalidade de crédito é altamente lucrativa, pois nota- se que o risco de inadimplência é quase zero, vez que as parcelas são debitadas antes mesmo do benefício ser depositado, então, dificilmente o beneficiário tomaria ciência dos descontos desde logo.
Denota-se que diante dessas cobranças que originaram a reserva de margem consignável (RMC), a requerida tem realizado a retenção do valor mensal de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) do benefício previdenciário da Requerente, e os valores descontados já somam o montante de R$ 1.578,48 (Hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) atualizado com juros monetários, conforme planilha de cálculos.
A REQUERENTE NÃO SOLICITOU O CARTÃO, TAMPOUCO AUTORIZOU COBRANÇAS REFERENTES A ESSE, sendo que a Requerida se utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas da consumidora, que é descontado mensalmente em seu contracheque.
Insta salientar, que mesmo que se fosse o caso de o limite de saque ter sido utilizado, os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, a Instituição Financeira ora requerida, faz verdadeira manobra, tentando atribuir ar de licitude em sua conduta, contudo, sua atuação é mais maléfica do que se suponha.
No entanto, esta prática é corriqueira das instituições financeiras, os bancos que objetivam lucros a qualquer custo, fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado.
Contudo, o Banco Requerido almejava maior rentabilidade por suas operações, e necessitou de se utilizar de manobra ilegal para aumentar seus ganhos. E assim o fez.
Tal conduta arbitrária tem origem na violação dos princípios e gera sérios prejuízos financeiros por parte do consumidor, que é manipulado para tomar um empréstimo, muitas vezes em modalidade diversa daquela que pretendia e se vê obrigado a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Deixa claro que, não percebeu nenhum valor de depósito que levantasse suspeita acerca da respectiva contratação na data da emissão do cartão, e mesmo que houvesse não seria tão logo observado, uma vez que a Requerente realizou outros empréstimos consignados, é pessoa idosa e humilde, devido suas condições não depreende grande conhecimento, podendo ser facilmente ludibriada.
Além da vulnerabilidade, o CDC ainda instituiu o princípio da proteção da confiança do consumidor, tendo como um dos seus aspectos “a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços”.
Os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança são essenciais para a consolidação de uma relação de consumo como determina o CDC. Estes princípios transmitem a real vontade das partes em estabelecerem uma relação de consumo. O que determina a prevalência do princípio da boa-fé e da transparência nas relações de consumo é a harmonização do interesse das partes; já a transparência é uma consequência destes dois princípios.
Tais princípios estão expressamente previstos no artigo 4º do referido Código de Defesa do Consumidor, traduzindo que o consumidor e o fornecedor contratem com lealdade e segurança recíprocas. Pode-se dizer que são regras que devem ser respeitadas a fim de assegurar os interesses dos consumidores. O CDC proíbe práticas baseadas em abusos na oferta e concessão de empréstimos consignados realizadas mediante exposição e fornecimentos indevidos de dados e por intermédio de persistente número de ligações telefônicas.
A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO, ONDE SUA INOBSERVÂNCIA PRODUZ A NULIDADE DO CONTRATO EM QUESTÃO.
De todos os lados há inobservância das regras relativas à consignação, regulamentada pela lei e instruções normativas do INSS. Muito mais que inobservância, A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE! Ultrapassadas questões iniciais, vejamos agora as razões de mérito que amparam o pleito ora em análise.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO RMC
A modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é marcada por abusividade, uma vez que o Requerido, deliberadamente, impõe ao Requerente o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais sem data final de pagamento.
Em outras palavras, a reserva de margem consignável não se trata de contrato de empréstimo, mas sim um desconto mensal do benefício utilizado exclusivamente para as operações realizadas por meio de cartão, que devem ser devidamente autorizadas.
Nesse diapasão, o CDC considera tal situação abusiva, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
A despeito dos incisos V e XII do art. 39, restam violados porquanto o Requerido já exigiu da Requerente, quantia muito superior à supostamente contratada (limite de crédito), sem estipular data de início e fim para pagamento das parcelas. Evidente essa abusividade flagrante dispensa ensinamentos doutrinários.
Cumpre destacar, mais uma vez, que A REQUERENTE JAMAIS AUTORIZOU TAIS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é 5%, sendo que daí decorre a abusividade da instituição financeira na relação jurídica.
TANTO É QUE O RESPECTIVO CARTÃO NUNCA FOI RECEBIDO EM SEU ENDEREÇO, NEM MESMO UTILIZADO, O QUE SÓ PODERIA TER OCORRIDO COM O DESBLOQUEIO DELE, O QUE NEM MESMO CHEGOU A ACONTECER.
Douto Julgador, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado. A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16/05/08, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim;
II - MEDIANTE CONTRATO FIRMADO E ASSINADO COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E/OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, JUNTO COM A AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO ASSINADA, PREVISTA NO CONVÊNIO; E
III - A AUTORIZAÇÃO SEJA DADA DE FORMA EXPRESSA, POR ESCRITO OU POR MEIO ELETRÔNICO E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, NÃO SENDO ACEITA AUTORIZAÇÃO DADA POR TELEFONE E NEM A GRAVAÇÃO DE VOZ RECONHECIDA COMO MEIO DE PROVA DE OCORRÊNCIA. (...)
A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E ASSINADA DO BENEFICIÁRIO É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO, ONDE SUA INOBSERVÂNCIA PRODUZ A NULIDADE DO CONTRATO EM QUESTÃO.
Como foi narrado anteriormente, o (a) autor (a) jamais assinou qualquer documento apresentado por funcionário do réu, especialmente na sede ou filial da empresa ré. E assim se afirmar – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o art. 4º, I da IN/INSS/PRES nº 28:
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - A OPERAÇÃO FINANCEIRA TENHA SIDO REALIZADA NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR MEIO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO A ELA VINCULADA, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e
Para a celebração do negócio levado a cabo pelo fornecedor, a modalidade da contratação deve ser suficientemente informada no momento da assinatura dos documentos, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme art. 6º, III, 31 e, especialmente, o 52 do CDC.
Ressalte-se ainda a IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.
Para corroborar com a violação do CDC, a própria circunstância da simultaneidade da contratação do cartão com o saque (por vezes também denominado de empréstimo) atrelado à outro empréstimo, que evidencia a prática de "VENDA CASADA"; CONDUTA VEDADA PELO INCISO I DO ARTIGO 39 DO CDC, CAPAZ DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Ademais, INSTA SALIENTAR QUE O FORNECEDOR É PROIBIDO DE FORNECER QUALQUER SERVIÇO SEM QUE O CONSUMIDOR NÃO O REQUEIRA, configurando uma prática abusiva esta atitude. Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC), A PARTE PROMOVENTE NÃO TEVE CONTATO COM NENHUM INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÉVIO À ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR PARTE DA REQUERIDA.
O fato é que a prática adotada pelos bancos evidencia a clara intenção em GERAR DÍVIDA VITALÍCIA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, com multiplicação das ações judiciais para sua análise pelo Poder Judiciário e tem perfil comum entre os contratantes: idosos, aposentados ou pensionistas …