Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
com pedido de tutela de urgência, em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem a Requerente, juntar comprovante de pagamento INSS, no importe líquido de R$ 1.190,87 (um mil, cento e noventa reais e oitenta e sete centavos).
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que a Requerente preenche os requisitos legais necessários, tendo em vista que possui 72 (sessenta e um) anos de idade, conforme comprova pelos documentos inclusos, requer, se digne Vossa Excelência de deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, bem como o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
A Requerente, como visto, é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário. Nesta condição realizou diversos contrato de empréstimo consignado (Doc. 01 – Extratos Empréstimos Consignados) junto a diversas empresas, sendo informada que os pagamentos seriam realizados mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, como é a praxe nessas operações.
Contudo, tempos após a celebração do(s) contrato(s) de empréstimo consignado em fala, a parte autora notou a inclusão entre os débitos das parcelas das referidas operações um novo desconto, identificado como “RMC”, conforme se apreende da documentação inclusa de titularidade da Requerida (Doc. 01 – Extratos Empréstimos Consignados).
Soube a Requerente tratar-se, tal inclusão, de débito originário de implantação de Cartão de Crédito com “RMC” (Reserva de Margem Consignável), produto este, aliás, que nunca foi desejado ou requerido, mesmo porque lá esteve única e exclusivamente para contrair empréstimos consignados, jamais para contratar cartão de crédito.
Referido cartão NUNCA FOI ENTREGUE e nem utilizado pela Requerente justamente porque não teve a intenção de contratá-lo.
A rigor, cuida-se de operação consumada de forma abusiva, mediante emboscada e aproveitamento de seu estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, próprios da senilidade da Requerente, que por ventura acabe por assinar documentos sem ao menos lhe explicarem o motivo das assinaturas.
A Requerente, diante das limitações de entendimento decorrentes da idade avançada, das dificuldades de compreensão sobre as sempre intrincadas operações bancárias e, sobretudo, em face da ausência de transparência no momento da celebração do empréstimo, não conseguiu antever a armadilha que a instituição financeira lhe aplicou, recordando-se apenas da contratação de empréstimo consignado, seu único objetivo (repita-se), até porque desconhecia a disponibilidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o tal “RMC”.
Impossível a manutenção dos descontos no benefício da Requerente, sob pena de considerar enriquecimento ilícito por parte da Requerida.
DO DIREITO
Da tutela de urgência
A tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC., art. 300).
Diante dos fatos narrados, torna-se imprescindível que a Requerente, consumidora nos termos da lei, não sofra novos descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, (Reserva de Margem para Cartão de Crédito) em seu benefício previdenciário, visto que ela não contratou/solicitou a emissão de cartão de crédito junto à Instituição Financeira Requerida, e se caso haja algum contrato assinado pela Requerente, esse foi assinado na intenção de ser empréstimo consignado, o que resulta não restar alternativa senão requerer a TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, a Legislação Consumerista (CDC., O art. 84) autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência liminarmente, e mais, “sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial (CDC., art. 84, §4º).
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, visto que a instituição financeira Requerida vem realizando descontos indevidos no benefício da Requerente, a título de RMC, a mais de 5 (cinco) anos, considerando os valores pagos, com a devida incidência de correção monetária (correção índice do TJSP), a Requerente já adimpliu o contrato em R$ 5.715,16 (cinco mil, setecentos e quinze reais e dezesseis centavos) (Doc. 03 – Planilha de débito), sendo que o seu limite de crédito é de apenas R$ 2.458,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais).
O fumus boni iuris caracteriza-se pela juntada dos documentos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Extrato em anexo, que confirma o vínculo jurídico entre as partes e os descontos indevidos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Evidenciado, igualmente, está o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta querela, trará prejuízos a requerente, que, como já mencionado vem sofrendo todos os meses descontos realizados a mais de 5 (cinco) anos pela Requerida. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se estiverem presentes a verossimilhança das alegações do requerente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste diapasão, mostra-se inquestionável a concessão da tutela, para impedir que seja cobrada mensalidade abusiva, esse é o entendimento atualizado de nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE RMC. MULTA DIÁRIA. Dos elementos constantes dos autos infere-se a presença dos requisitos autorizados da concessão da tutela de urgência. O valor da multa diária (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00), não é exorbitante ou excessivo, considerando o porte da Instituição Financeira demandada e o bem jurídico tutelado (verba de natureza alimentar). R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, 2267320-54.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) grifamos
Já a reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Requerida, se vencedora na lide, poderá efetuar novos descontos, quando assim ficar definido nesta lide, por definitivo.
Da existência da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Requerida como prestadoras de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o Requerente como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Tratando-se de relação de consumo, dever ser aplicados ao presente caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor a fim de equilibrar a relação existente e como forma de facilitar a defesa do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
A Súmula n° 297 do STJ é conclusiva quando diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como direito básico do consumidor, como meio de facilitação de sua defesa, o consumidor terá direito a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for vulnerável ou alegação for verossímil, requisitos devidamente observados no presente caso (CDC., art. 6º, inc. VIII)
Da exibição dos documentos
Da mesma forma que a Requerente não recebeu o seu cartão, não houve a entrega do contrato, comprovante de envio e recebimento do cartão, autorização de desbloqueio, sendo imperioso que a Requerida apresente extrato de utilização do cartão de crédito consignado, sendo estas documentações comuns as partes (CPC. art. 399, inc. III).
Da ausência de manifestação de vontade na contratação de cartão de crédito
Conforme informado alhures, a Requerente em nenhum momento demonstrou a sua vontade em realizar a contratação de empréstimos através da modalidade cartão de crédito consignado, até porque a finalidade do cartão de crédito, é suprir necessidade TRANSITÓRIA, e jamais ser definido como ad eternum.
Assim, tomamos como conclusão que em um primeiro momento, estamos diante da inexistência de relação jurídica com a Requerida, sendo que, algumas instituiçoes financeiras, para avolumar seus ganhos, usar de expedientes ardilosos (ex: informações dúbias/enganosas/insuficientes) para ludibriar consumidores, maiormente os vulneráveis, não causaria espanto o aparecimento dalgum tipo de escrito autorizando a emissão do tal Cartão de Crédito RMC pela instituição financeira demandada, sendo contrários ao princípio da Boa-fé Objetiva (CC., art. 422) e dos princípios consumeristas, tais como, da Informação e Transparência (CDC., art. 4º, caput e inc. IV).
E ainda que se desse de ombros para tudo isso, mesmo assim a nulidade de virtual contratação persistiria, à evidência de que a sistemática de reserva de margem consignável vinculada ao cartão de crédito só serve à instituição financeira, como garantia dos recebimentos relacionados ao cartão, consubstanciando OBRIGAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA ao consumidor e atraindo (CDC., art. 51, inc. IV).
Conforme lançamos anteriormente, a contratação de um empréstimo não poderá durar sem um prazo para a sua quitação, apesar da autorização legislativa para tal desconto (Lei 10.820/03), o cartão de crédito não poderá ser utilizado como uma forma de burlar a margem consignável do empréstimo consignado.
Nesse sentido:
Ação de obrigação de fazer c.c repetição do indébito e indenização por danos morais. Autor que se dirigiu à instituição financeira, com intuito de obter empréstimo consignado, mas lhe foi disponibilizado cartão de crédito – reserva de margem consignável – com liberação de valor em conta corrente. A partir de então, passaram-se aos descontos em folha de pagamento do valor mínimo, contudo sem realizar qualquer cobrança acerca do principal, uma vez ausente prova nesse sentido e que incumbia ao Réu. Contrato estabelecido que pereniza a dívida e deve ser reputado nulo, com apoio no artigo 51, inciso IV, do CDC. Devolução dos valores cobrados que não pode ser admitida, uma vez que disponibilizado crédito à Autora, que deverá ser devolvido, obedecidas as condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época da contratação. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 3.000,00, que se mostra razoável para a hipótese dos autos. Sucumbência mantida conforme estabelecida na r. …