Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA
Contra o banco $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos seguintes aduzidos.
I–DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência a Autora é pobre na forma da lei, é aposentada e percebe mesnos 02 (dois) salários mínimos vigente como renda, não tendo como arcar com as depesas processuais; com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça.
Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça (doc. 05 Declaração de Hipossuficiência).
II-DA PORTARIA CONJUNTA 38/2020 TJRN
Nos termos da portaria 38/2020 do TJRN, em seu art. 12, pedimos que Vossa Excelência determine a citação/intimação da parte Requerida pelo E-mail: $[geral_informacao_generica] nos termos do que leciona a portaria no Art. 12. “As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se restabeleça o retorno integral das atividades presenciais.
§ 1º Por meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e-mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário”.
Se restar frustrada a citação/intimação por meio eletrônico que seja citada/intimada no endereço Av. $[geral_informacao_generica] pelo representante legal ou qualquer pessoa que represente a empresa a ser encontrada no local da sede da empresa.
III–DOS FATOS
A Autora é aposentada pelo INSS, por acidente, tem outras comorbidades e problemas de saúde mental (laudos anexo doc. 10 e 11). Por esta razão, necessita comprar medicamentos caros e sua renda não é suficiente para suprir todas as suas necessidades; por vezes foi necessário recorrer a empréstimos para complementar sua renda.
No mês de abril de 2019 a Autora recebeu em sua residência a visita de uma senhora, que se apresentou como representante do BMG, na visita ofereceu a Autora um cartão de crédito consignado, com a promessa que quando a Autora necessitasse realizar um empréstimo bastava sacar o limite do cartão, que era em torno de R$2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) e o valor seria parcelado em 72(setenta e duas) vezes de R$98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos) como qualquer outro empréstimo consignado, sendo lançada a cobrança na folha de pagamento da Autora. A representante do banco disse a Autora, que se chegasse à residência da Autora alguma fatura, não era necessário efetuar pagamento de qualquer valor, pois a fatura do cartão seria apenas um demonstrativo. A senhora representante do BMG mandou a Autora assinar vários documentos, sem ler, até mesmo pela doença mental da Autora, ela não tem cognição suficiente para entender as minúcias dos documentos assinados.
No mesmo mês de abril e 2019 a Autora necessitou novamente comprar medicamentos caros para sua saúde, assim sacou o valor total disponível no cartão, o valor de R$2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) a Autora não recebia as faturas do cartão de crédito, mas no mês de junho de 2019 começou a ser descontado em sua folha de recebimento do INSS o suposto empréstimo.
Ocorreu que no ano de 2021 a Autora consultou seu extrato do INSS (doc. 12) e estranhou a cobrança de um valor de R$ 106,86 (cento e seis reais e oitenta e seis centavos) a Autora logo pensou! Não ter feito nenhum empréstimo nesse valor. Assim, buscou assistência técnica jurídica e este advogado aconselhou a Autora a solicitar ao Requerido o contrato do empréstimo pelo cartão de crédito e todas as faturas geradas e não entregues à Autora desde 2019.
O Requerido foi bastante resistente para fornecer os documentos, mas a Autora foi firme e recebeu do Requerido o termo de adesão de cartão de crédito e algumas faturas (não enviaram todas).
Ao analisarmos a documentação junto a Autora, a Autora tomou grande susto diante do que visualizamos nos documentos:
1 O termo de adesão de cartão de crédito não tem data para término do pagamento (anexo, doc. 14);
2 No termo de adesão de cartão de crédito consta autorizações para vários serviços não contratados pela Autora, tais como: Auxílio funerário, autorização para seguros que a Autora nunca solicitou;
3 Ao analisar as faturas podemos constatar que o Requerido lançava nas faturas encargos financeiros como se a Autora estivesse em atraso com o pagamento do suposto empréstimo, gerando uma cobrança em duplicidade( faturas anexo doc.07, 08 e 09);
4 O documento que recebeu o nome de termo de adesão de cartão de crédito (Doc. 14) não tem valor de contrato, pois não consta assinatura de duas testemunhas (folha 01, 03, 04, 05 e 08), como prevê o artigo 784, inciso III, do CPC/2015.
A Autora afirma que pensava ter contratado um empréstimo consignado por meio do cartão de crédito, conforme a representante do Requerido lhe comunicou, a Autora não sabia que estava assumindo uma dívida para toda vida; afirma ainda que foi enganada, lesada pelo Requerido.
Excelência o modus operandi do Requerido é o seguinte, o banco credita para o requerente o valor disponível no cartão de crédito e ao utilizar o crédito o requerido recebe no mês seguinte a cobrança integral do valor utilizado, lançando na fatura do cartão de crédito e além dessa cobrança em fatura o Requerido realiza o desconto em folha. Se o Requerido pagar o valor total no recebimento da fatura, nada é devido no mês seguinte, porém, aquele que utiliza essa modalidade de crédito, recebe a instrução do representante do banco que o crédito é um empréstimo consignado e não precisa pagar a fatura do cartão, que nunca chega no endereço do requerente, que é intencional, para tornar a Autora devedora de dívida sobre dívida.
Se o requerente do crédito não faz o pagamento da fatura, reiteramos, que é o valor total sacado pelo cartão de crédito (supostamente consignado) o requerente do crédito para a ser devedor de um desconto de um valor mínimo em folha (semelhante ao mínimo de um cartão de crédito, convencional) e na fatura do cartão começa os encargos rotativos, que evidentemente são totalmente abusivos.
A Autora vítima de uma “fraude” uma mentira, um engano por parte do Requerido; pois quando a Autora ler um sua folha de pagamento da sua aposentadoria pelo INSS o desconto do RMC em razão do cartão de crédito, imagina que está mês a mês quitando o valor recebido pelo cartão de crédito, porém, está apenas pagando juros de uma dívida que nunca irá cessar.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada de forma enganosa, só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi um empréstimo consignado e que não há previsão para o fim da cobrança.
A Autora contratou um cartão de crédito (que pensava ser consignado), utilizou o valor de R$2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) e imagina que pagaria apenas o valor de R$98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos) 72(setenta e duas) vezes; porém, o que vimos nos documentos acostado aos autos, as faturas só aumentam mês a mês, mesmo após 38(trinta e oito) meses sendo descontado em sua folha, a última fatura recebida pela Autora com data 10/06/2021 está no valor de R$ 3.158,06 (três mil cento e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Excelência, é clarividente a ilegalidade que precisa ser barrada por este Douto Juízo; a Autora não resta outra saída, senão vir ao Poder Judiciário ter reconhecido e garantido seus direitos.
IV-DO DIREITO
IV.1 Da Aplicação do CDC
O presente caso se trata nitidamente de uma relação de consumo, preenchendo os requisitos legais dos artigos 2° e 3°, do CDC. Assim, conforme preenche os requisitos legais, estando diante de uma relação consumerista, deve se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo, portanto, possível o ajuizamento desta ação no domicílio da Autora, conforme previsão legal do artigo 101, inciso I, do CDC.
Destacamos ainda, que o artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, tributos incidentes e preço, toda essa garantia prevista em lei foi suprimida pelo Requerida a Autora, induzindo a Autora a erro, e lhe causando enormes prejuízos financeiros.
Excelência, por ser evidente que estamos diante de uma relação de consumo, requer que seja aplicada ao caso em tela a legislação consumerista, lei 8.078/90.
IV.1.2 Da violação do CDC
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é marcada por uma nítida abusividade, haja vista que o Requerido, deliberadamente, impõe a Autora o pagamento do mínimo na fatura do cartão mensalmente, o que para o Requerido é vantajoso, já que enseja a aplicação de juros e demais encargos por muito mais tempo, sem data final para o término da cobrança, sem o conhecimento da Autora, que pensa ter contratado um empréstimo consignado, quando na verdade fez uso de um crédito disponível em um suposto cartão consignado, que mensalmente deve pagar o valor inserido na fatura mais os descontos realizados na sua folha de pagamento da aposentadoria do INSS, ou seja, a Autora está sendo submetida ao bis in idem.
O CDC em seu artigo 39, em seus incisos I, V e XII reconhece a abusividade deste ato desempenhado pelo Requerido, devendo ser rechaçado por este Douto Julgador.
Ressaltamos que, a Autora buscou contrair um empréstimo consignado junto ao Requerido, conforme prometido pela sua representante ao levar o contrato para a Autora assinar, mas a Autora foi ludibriada pelo Requerido, com uso de práticas sórdidas e abusivas. A Jurisprudência exaustivamente já coíbe tal prática abusiva, transcrevemos um exemplo, nota rodapé.
Cumpre ainda ressaltar que, a conduta do Requerido se amolda perfeitamente ao artigo 37, §1° e §3° do CDC. Pois, levou a Autora a um erro na contratação, sendo enganada, pois a Autora tinha a convicção que estava contratando um empréstimo consignável por meio do cartão fornecido pelo Requerido, quando de fato não é, a Autora está diante de uma dívida impagável (doc. 14).
IV.2 Da Violação do Dever de Informação na Fase Pré-Contratual
Outro destaque merecido aos atos realizados pelo Requerido na realização do contrato de cartão de crédito com RMC é a ausência de informações mínimas acerca da data de início e fim do pagamento das parcelas, que em tese, seriam referentes a contratação do empréstimo consignado, das taxas de juros e outras cobranças, o que fere a inteligência do artigo 52 e seus incisos, do CDC.
Como se pode depreender do documento acostado aos autos (doc.14) não consta da de início ou fim da contratação, sendo uma dívida ETERNA! Assim, pelo artigo 46 do CDC, a Autora está desobrigada a cumprir o suposto contrato com o Requerente.
IV.3 Da Nulidade da Contratação de Cartão de Crédito Reserva de Margem Consignável (RMC)
Os danos causados a Autora são oriundos do vício existente no negócio jurídico entre as partes litigantes, vício chamado de dolo. É um vício em que o Requerido induziu a Autora a erro, causando-lhe um dano. Todo negócio jurídico que possui como fato gerador o dolo é negócio anulável, conforme versa o artigo 145, do CC/2002.
O artigo de lei citado, versa que os negócios são anuláveis por dolo, quando este for sua causa, é o que estamos diante no caso em comento. Certamente se a Autora soubesse com clareza que tipo de negócio estava anuindo não teria realizado. Nenhuma pessoa irá aceitar um empréstimo para passar toda vida pagando, sem data para seu fim.
A lei civil ainda versa em seu artigo 147, que o silêncio intencional de uma das partes a respeito do fato, que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, assim, o negócio não teria sido celebrado, se houvesse clareza nas informações.
No presente caso, restou evidente que a Autora foi enganada, não teve a clareza que tipo de negócio estava aderindo; não sabia que o crédito consignado era um negócio IMPAGÁVEL! Merecendo o Estado Juiz intervir e restabelecer o equilíbrio nesta relação, anular os efeitos da contratação do cartão de crédito e sancionar o Requerido de modo que não venha mais lesar outros clientes.
IV.4 Da Taxa de juros Superior a Divulgada pelo Banco Central, dos valores cobrados
A Autora após ser ludibriada à contratar cartão de crédito com RMC pelo Requerido, a Autora recebeu R$ 2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) em data abril de 2019, que passou a gerar um desconto em folha no importe de R$ 96,04 (noventa e seis reais e quatro centavos), no primeiro mês (06/2019), nos meses de 07/2019 a 01/2020 R$ 98,96 (noventa e oito reais e noventa e seis centavos), no mês de 02/2020 R$ 98,81 (noventa e oito reais e oitenta e um centavos), nos meses de 03/2020 a 04/2021 R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e no mês de 05/2021 começou a cobrar R$116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) sem previsão de término e no boleto do cartão de crédito era cobrado encargos em média de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
A taxa média de juros do Banco Central do Brasil é de 2.06% ao a.m. ao ano 27,74% a.a é o aplicado no tocante ao consignado.
O Requerido imponhe a Autora uma cobrança mensal em média R$178,00 (cento e setenta e oito reais).
IV.5 Do Contrato
Para melhor descrever o instituto Contrato, trazemos, a esta petitória, ensinamentos doutrinários. A professora Maria Helena Diniz versa sobre a matéria contrato, tal como assim transcrito:
“contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30”.
A relação jurídica entre os litigantes é contratual, de natureza contrato de mútuo, prestado por uma instituição financeira a Autora.
Excelência, o contrato embora seja pautado na vontade entre as partes, no Pacta Sunt Servanda, porém devem-se seguir premissas básicas, princípios que regem este instrumento, tais como a Supremacia da ordem pública, da Função Social do Contrato, da Boa Fé Objetiva, entre outros princípios que regem os contratos.
Supremacia da ordem pública ensina que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
Função Social do Contrato disciplina, na limitação contratual em que as partes devem observar as normas gerais de direito, as normas morais e éticas da sociedade, bem como os interesses coletivos e sociais, traduzido no bem comum.
Boa Fé Objetiva versa que, os contratantes devem agir honestamente, com transparência, lealdade, probidade com o outro contratante, que se exige do homem comum, respeitados as peculiaridades dos costumes e usos do local. Este último tão importante que foi encartado no Código Civil/02 em seu art. 422 “(...) os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé(...)”.
A lei consumerista em seu artigo 6º, no inciso V, estabelece que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Ainda no mesmo diploma no artigo 51, versa que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que”, inciso IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda o §1º, inciso, ensina se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes como também outras circunstâncias peculiares ao caso.
Porém, o documento fornecido a Autora pelo Requerido não é contrato, pois conforme artigo 784, inciso III, do CPC/2015 só é contrato o que preenche tais requisitos legais, mas se fosse considerado contrato estaria cheios de vícios.
IV.6 Do Contrato de Adesão, das Cláusulas Abusivas e da sua Nulidade do Contrato
Como sabido pelos operadores do direito, o contrato de adesão é uma espécie de contrato celebrado entre contraentes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos apenas pelo proponente.
A parte interessada em contrair empréstimos, ao assinar um contrato de mútuo, que também é um contrato de adesão, tacitamente celebra com o proponente um contrato de adesão. Embora seja um contrato de adesão, estamos diante de uma relação consumerista, pois trata-se de uma prestação de serviços de empréstimo de dinheiro, com a autorização estatal, ofertado pelo proponente ao contratante (tomador de um empréstimo); assim, essa relação tem o amparo legal da Lei 8.078/90.
Sobre o contrato de adesão, a ilustre professora Maria Helena Diniz versa que “(...) é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra”.
Comumente, o …