Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito | Descontos Indevidos e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de nulidade de contrato de cartão de crédito, alegando inexistência de débito e danos morais. Autor afirma ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria por empréstimo não contratado, com falsificação de assinatura. Pede a anulação da dívida, restituição em dobro e indenização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

 

1. DOS FATOS

 

O requerente foi contado pelo serviço de telemarketing dos requeridos, na data de 25.05.2020, por meio do n° de telefone $[geral_informacao_generica], sendo questionado se já possuía o cartão de proteção anti-fraude do benefício previdenciário que recebe junto ao INSS. 

 

Na ocasião os requeridos informaram todos os dados pessoais identificáveis do requerente, tais como seu CPF, endereço, número da conta bancária que é titular junto ao banco Bradesco e ainda, o número de seu NIT, (número de identificação do trabalhador que deposita o INSS mensalmente).

 

O requerido por sua vez negou a necessidade da contratação do serviço, em razão de que não lhe interessava, bem como, causou estranheza a quantidade de dados disponíveis pelos requeridos. 

 

Não bastasse o contato telefônico, os requeridos contataram o requerente via “Whatsapp”, atendimento instado sob o protocolo de n° $[geral_informacao_generica], pela central de atendimento de n° $[geral_informacao_generica], pela atendente $[geral_informacao_generica].

 

Nesta segunda ocasião, a atendente encaminhou ainda mais informações sensíveis do requerente, tais como frente e verso de seu RG, e uma cópia da sua fatura de telefone como comprovante de endereço, para que o requerente comprovasse sua identidade.

 

A quantidade de informações que os requeridos detinham a sua disposição causou tremenda estranheza e desconfiança ao requerido, haja vista jamais ter firmado qualquer relação com os mesmos, MOTIVO PELO QUAL NÃO ASSENTIU COM A CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO. 

 

Não bastasse a negativa de contratação, no dia seguinte, 26.05.2020, o requerente recebeu a seguinte mensagem via “whatsapp”: 

 

“Seja bem-vindo ao atendimento via WhatsApp Está sendo liberado seu Cartão do Aposentado e Pensionista Olé, com limite inicial de R$ 3.700,00 que irá ficar disponível em até 72 horas. Abaixo segue informações referente do cartão: NOME: $[geral_informacao_generica] CPF: $[geral_informacao_generica] DATA DE NASCIMENTO: 21/11/58 - 61 anos Para dúvidas, sugestões ou reclamações, segue nossos telefones e nosso horário de atendimento: 09h ás 17h: $[geral_informacao_generica]Assim que receber o cartão, peço por gentileza que mande uma mensagem ou ligue comunicando, nos telefones acima. Qualquer dúvida entrar em contato com a nossa central, através do whatsapp, ou na nossa central no número. $[geral_informacao_generica]. Seg. a Sex. 9:00 às 17:30” (grifou-se)

 

Gize-se que em momento algum o requerente assentiu com a contratação do referido cartão de crédito ou qualquer outro serviço oferecido pelos requeridos e mesmo assim foi informado que estaria lhe sendo liberado seu cartão de Aposentadoria e Pensionista Olé, com limite inicial de R$ 3.000,00.

 

Na data de 18.08.2020, o requerente recebeu um depósito bancário no valor de R$ 3.977,97, originário do Banco $[geral_informacao_generica], oriundo do limite do saque do cartão de crédito, que nunca contratou, conforme excerto do contrato que posteriormente veio a ser encaminhado ao requerente:

 

Imediatamente o requerente contatou o banco requerido, que o orientou a efetuar a devolução do valor do empréstimo não contatado, para a agência $[geral_informacao_generica] C/C $[geral_informacao_generica], Banco $[geral_informacao_generica], o que fez imediatamente conforme comprovantes anexos. O protocolo desta ligação foi o 202.036.514.89.

 

Cerca de um mês após a devolução dos valores e o distrato do empréstimo que não havia contratado, o requerente começou a sofrer descontos na sua verba de aposentadoria denominados “EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, conforme faz prova o histórico de créditos extraído junto ao sistema do Meu INSS:

 

Ou seja, o requerente não requereu nenhum empréstimo, devolveu o valor não contratado e começou a sofrer descontos, como se tivesse usufruído do valor depositado em sua conta, provavelmente incorrendo no pagamento de juros e encargos que são praxe de tal categoria de empréstimo. 

 

Não obstante, no mês seguinte, o requerente recebeu via e-mail, as vias da “PROPOSTA DE ADESÃO – PRODUTO $[geral_informacao_generica]CONSIGNADO SUPER INSS “e “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS” documentos estes que basearam a contratação do empréstimo via RMC com os relativos descontos diretamente de sua verba previdenciária. 

 

Ocorre, Exa., que a assinatura de tais contratos fora descaradamente FALSIFICADA, pois além de gritante a diferença na assinatura do requerente, este JAMAIS CONTRATOU SERVIÇOS DAS REQUERIDAS. 

 

Neste ínterim é necessária a demonstração da diferença das assinaturas do requerente com aquela que instada nos contratos: 

 

É irretorquível que tais assinaturas nos referidos termos foram forjadas, ensejando assim a contratação de desconto de valores jamais contratados, desrespeitando completamente a autonomia da vontade contratual, bem como incorrendo na prática de falsidade ideológica, punível de sanção criminal conforme Art. 299 do Código Penal que assim dispõe:

 

“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”

 

Gize-se que o requerente registrou Boletim de Ocorrência junto à 10ª Delegacia de Polícia do Município de Anchieta, instado ao n° $[geral_informacao_generica]como estelionato/fraude, para que possa buscar a sanção criminal naquela esfera, o qual acosta na oportunidade.

 

Neste sentido, o requerente não vislumbra outra possibilidade senão acionar o Poder Judiciário para ver declarado nulo o débito não contratado, o cancelamento dos descontos inferidos em seu benefício previdenciário, bem como a exclusão de todo e qualquer dado pessoal da base de dados dos requeridos. 

 

2. DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC

 

A modalidade de empréstimo incutida ao requerente funciona da seguinte maneira: O banco credita na conta bancária do requerente – antes mesmo do desbloqueio do cartão (que por sua vez não havia sido contratado) – o valor do crédito disponível no cartão de crédito, sem que seja necessária sua utilização. 

 

O valor disponibilizado e seu pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor disponibilizado em sua conta, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, o será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura, e sobre a diferença, incidem encargos rotativos e abusivos. 

 

Deste modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da disponibilização do crédito, é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido de encargos e juros. 

 

Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada a residência do consumidor com valor integral. 

 

Em verdade o cartão de crédito físico não é encaminhado para o consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito, o que ocorreu no caso concreto, não dando consciência de que existe um débito em seus proventos que jamais será quitado. 

 

Portanto, Excelência, nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado, induzido a erro, ou no caso dos autos, ser vítima de fraude/estelionato/falsidade ideológica.

 

Neste ponto, é imperioso mencionar que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito algum, e ainda, mesmo que fosse essa sua intenção, os requeridos jamais prestaram qualquer informação a respeito da constituição da reserva da margem especial (RMC). 

 

Portanto, além da óbvia fraude incutida no termo de adesão o que lhe causa nulidade absoluta, esta viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e transparência das relações de consumo.

 

3. DO DIREITO

3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Inconteste que a presente relação vergastada é afeta ao direito do consumidor, motivo pelo qual justifica a escolha deste foro para apreciação da lide a teor do Art. 101, I do CDC, prevendo a possibilidade de propositura da demanda no domicílio do Autor. 

 

As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõe os Art’s 2° e 3° do CDC, vez que o requerente é consumidor final e o Réu instituição financeira nos termos da Súmula 297 do STJ.

 

Portanto, requer desde logo que o caso seja analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor do requerente o benefício da inversão do ônus da prova consoante ao Art. 6°, VIII do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira com relação ao réu. 

 

3.2. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

A natureza do negócio jurídico vergastado, denota claro interesse dos réus em promover tal tipo de contratação à revelia dos aposentados ou pensionistas, pela vantagem de que provavelmente vários deles, por vulnerabilidade acentuada pela idade, pela modesta condição financeira ou desconhecimento técnico relativo a serviços financeiros, pois acabam aceitando passivamente tal prática. 

 

Não bastasse a explícita vantagem indevida na espécie do serviço financeiro, existe nulidade na contratação do negócio, tornandos-se in continenti nulos todos os demais acessórios, devendo haver o reestabelecimento ao status quo ante. 

 

Neste sentido, o Código Civil dispõe expressamente sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, prevendo a nulidade nos seguintes casos: 

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

 

Assim considerando estarmos diante de um contrato que não respeitou o Inciso V do Art. 166, no qual carece de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tem-se por necessária a nulidade do ato jurídico e todos os seus efeitos, como leciona a doutrina:

 

"O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 166).”

 

Nulidade esta que resta evidenciada pela FRAUDE na declaração de vontade materializada no ato jurídico, ora impugnado, que exprime apenas aparência de negócio jurídico, mas o requerente não consentiu com negócio algum. 

 

Não obstante, não se desconhece a necessidade de realização de prova grafodocumendoscópica o que desde já se requer, a fim de demonstrar a falsificação da assinatura nos termos apresentados pelos requeridos.

 

Como consequência lógica, com a aferição da falsificação seja o declarada a inexistência do débito de R$ 3.978,00 sem reserva de todos os demais consectários, tais como Taxas de Juros, mensais, anuais, IOF, CET e capitalização de juros. 

 

3.3. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

 

Constatada a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira, cabível é a aplicação do Art. 876 do Código Civil, que estabelece: “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

 

Nítida é a percepção que os réus sabiam exatamente dos desconto que realizou e continua a realizar, mesmo quando o requerente devolveu o dinheiro do empréstimo que não contratou, o que deveria encerrar qualquer obrigação recíproca, e que também tem conhecimento da ilegalidade da operação, entretanto, cômodo é, cobrá-las e transferir o ônus de reclamá-las.

 

O ato de se apropriar indevidamente de valores referentes a salário, configura hipótese de culpa gravíssima, equiparada, portanto, ao dolo, razão pela qual sujeita os réus a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC.

 

Art. 42 [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A este proceder desidioso, por certo não se pode conferir a qualidade de causa “justificável” …

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