Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada infra-assinada, já devidamente constituída e qualificada em instrumento de mandato procuratório em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5°, V, CRFB/88 e demais dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra o BANCO $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARES
I.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95, em seu art. 54, garante que o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, garantindo, portanto, a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
I.II – DO INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A parte autora manifesta, expressamente, o seu interesse na designação da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, em homenagem ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, indica os canais de comunicação constantes no timbre para uma eventual composição amigável, informando desde já que seus patronos possuem os poderes especiais previstos do art.334, §10, do CPC.
I.III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
A presente demanda versa sobre matéria reproduzida exclusivamente em documentos, razão pela qual é desnecessária a produção de qualquer outra prova, conforme previsão contida no art. 355, I do CPC.
Considerando que a apreciação da ação Sub Judice é suficiente a partir da análise dos documentos acostados aos autos, requer que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-o diretamente e proferindo a consequente sentença, sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do CPC .
II – DOS FATOS
A Autora é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário de pensão por morte, conforme comprovantes anexados aos autos.
A Autora, pessoa humilde, possui dois filhos com deficiência, diante disso, sempre realizou empréstimos consignados tradicionais para ajuda em medicamentos e outras despesas. Ocorre que, em verdade, sem a sua ciência expressa e, tampouco tácita, fora ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado, totalmente diferente e com características distintas, de acordo com a legislação vigente e as resoluções e instruções do Banco Central do Brasil.
Neste sentido, após realizar toda a operação solicitada referente à cartão de crédito consignado, mas simulada com uma roupagem de empréstimo consignado tradicional com o Banco Demandado, a parte Autora, ao visualizar valores intermináveis em seus benefícios previdenciários, sem data de término prevista, buscou informações, haja vista tratar-se de descontos eternos.
Ora, Vossa Excelência, a modalidade de Cartão de Crédito, de forma consignada, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão sendo descontado pelo Banco, com desconto nos benefícios mensais de somente o valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. Consequentemente, o débito principal JAMAIS SERÁ AMORTIZADO, trazendo a Autora uma dívida impagável.
Vale salientar que no momento da contratação do produto bancário, a Demandante não fora informada dos tipos de contratações disponíveis e mais adequadas a sua real situação à época, incorrendo em grave erro, diante da eloquente falha na prestação do serviço pela Ré.
Inclusive, a Requerente nem mesmo chegou a receber ou fora instruído acerca da possibilidade de existência e recebimento de um cartão com a finalidade de compras, sendo a prova disto de que não fora recebido qualquer plástico desse cartão.
Posto isto, observando a legislação consumerista vigente, amparada pelos princípios e regramentos infraconstitucionais pacíficos, não restou outra alternativa à parte Autora a não ser o ingresso a este ilustre Juízo, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes processuais, visto que os empréstimos de realizados com o banco citado ocorreram em 2015/2016 quando o marido da requerente ainda era vivo, de modo que foi este quem realizou os empréstimos. Ou seja, após 8 anos do falecimento, o banco réu ainda desconta indevidamente dos benefícios da Autora.
Requer ainda, que haja a devida restituição dos danos morais e materiais, diante dos valores indevidamente cobrados a maior, bem como que seja reconhecida a falha na prestação do serviço bancário ofertado pela conduta abusiva e desleal adotada.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Pleiteia-se ao ilustre juízo a concessão da tutela provisória de urgência para que a instituição bancária Ré cesse imediatamente os descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora e se abstenha, consequentemente, de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da negativa infundada em atender a ordem judicial em questão.
Nesse sentido, encontra-se inteiramente presente a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, como os benefícios previdenciários, que atestam a inequívoca continuidade dos descontos na verba alimentar, a cada mês e injustificadamente, da Autora.
Ora, Vossa Excelência, a parte Suplicante encontra-se comprometida a cada mês por parcelas que não possuem previsão de término, nem minimamente, por um serviço bancário não contratado, tendo sido induzido a equívoco eloquente, lesando mensalmente a renda de seu sustento e da sua família que dependem deste valor para a manutenção e dignidade básica humana.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade caso o juízo conceda a tutela de urgência ora requerida, posto que, com a cessação dos descontos mensais, e a eventual improcedência dos pleitos Autorais, poderá a Autora devolver os valores suspensos pela ordem judicial, por questão de justeza e munido a inteiramente de boa-fé processual.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência ampara os pleitos Autorais, a saber (FONTE: JUSBRASIL):
TJ-GO - AI: 01902889020208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou indeferimento de tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, sustentado no princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise dos elementos acostados aos autos, com o escopo de identificar os requisitos autorizadores da medida. 2. Presentes os pressupostos legais (desconto do empréstimo e débito indevido em cartão de crédito), não merece reparo a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora referente ao valor de Empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Considerável), até o julgamento final da lide. 3. Por sua vez, o perigo de dano está igualmente evidenciado, vez que a agravada aufere renda mínima oriunda de benefício previdenciário, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo. 4. O presente recurso restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida, permanecendo inalterado o direito/dever de ambas as partes de comprovar a veracidade de suas alegações no curso do processo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nosso)
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pleiteia-se ao respeitável juízo que a instituição bancária Suplicada seja obrigada a:
1. Cessar imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao $[geral_informacao_generica]- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, sob pena de multa a ser fixada, por cada desconto realizado, conforme art. 537 NCPC;
2. Se abster de incluir o nome do Demandante em órgãos de proteção ao crédito;
3. E, caso o Banco Suplicado descumpra a tutela de urgência concedida pelo respeitável juízo, que se aplique multa diária de R$ $[geral_informacao_generica], a fim de que cumpra, efetivamente, a determinação judicial.
IV – DO DIREITO
IV.I - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
De início, conforme farta e sedimentada jurisprudência e de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Vale salientar, ainda, que o Banco Central do Brasil, através da resolução do CMN 4.949/21, também reconhece como relação consumerista as transações bancárias.
Ato contínuo, o Banco Central do Brasil reforça que as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas na contratação de operações e na prestação de serviços no Art. 4º, IV da Resolução CMN 4.949/21, devem assegurar, minimamente, a utilização de redação clara, objetiva e adequada.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inciso VIII, pois a relação jurídica entre as partes está resguardada pelo CDC.
Nesta ótica, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, porém em relação aos conhecimentos técnicos específicos da atividade do fornecedor.
Assim sendo, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar em juízo toda a documentação referente ao suposto contrato firmado entre as partes, especificando, de forma detalhada, as cobranças efetivadas e todas as informações necessárias para comprovação dessa contratação, bem como a relação de compras do suposto cartão contendo locais de compra, valores e data, baseando no Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: QUEBRA DO DEVER DA INFORMAÇÃO E DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Primeiramente, sabe-se que o art. 4º do Código Consumerista traz a Política Nacional das Relações de Consumo visando à saúde, dignidade, proteção dos interesses e melhorias na qualidade de vida dos consumidores, como um todo, objetivando a garantia da transparência e observância aos demais princípios consumeristas.
Ato contínuo, o art. 6º, do mesmo diploma normativo, traz os direitos básicos dos consumidores, como prevenção, garantia de práticas de crédito responsável quando ofertado ao consumidor, de forma que ocorra o mínimo existencial seja resguardado e a eventual reparação de danos de natureza patrimonial e moral, quando detectado a falha na prestação do serviço. Um dos grandes destaques é o inciso III de tal artigo, que o consumidor deve ser informado e ter a devida ciência, clara e objetiva, dos diferentes produtos e serviços ofertados, assegurada a sua liberdade de escolha.
Ora, Vossa Excelência, é através deste arcabouço de regras protetivas ao crédito existente, principalmente após a criação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que o consumidor pode e DEVE ser noticiado sobre todas as características, informações e quais os produtos ou serviços bancários disponíveis.
Então, diante da boa-fé objetiva, no caso de crédito, deve o consumidor, observando o seu perfil e a sua real condição financeira, conhecer todas as modalidades de disponíveis de oferta ao crédito, seja empréstimo na forma consignada e/ou pessoal, bem como cartão de crédito usual e/ou consignado com autorização para compras e/ou saque (empréstimo dentro do cartão).
Nesta esteira, a falta de informação, em clara ofensa aos interesses dos consumidores, também fere o princípio constitucional da livre concorrência, estampado no art. 170 da Carta Maior. Por isso, a informação deve ser prestada de maneira adequada e completa acerca da proposta real de empréstimo, para que o consumidor possa ter a oportunidade de saber se a instituição operadora do crédito possui OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO com CUSTO MENOR, como ocorre no mercado de consumo.
Então, …