Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
INome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em caráter de urgente, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
em face do IPERGS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público – autarquia estadual, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público, com endereço para intimações na Procuradoria Geral do Estado, com sede na Inserir Endereço, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A Autora é usuária do IPESaúde, PAC e PAMES, cartão nº Informação Omitida, com vencimento em 22/04/2048. Ressalta-se, que a Autora já faz tratamento oncológico devido a neoplasia maligna do rim (CID C64.0) estágio IV, doença gravíssima, que pode culminar com irreparáveis problemas à saúde e à vida da Autora, sendo necessário o tratamento com Pazopanibe (Votrient) 800 mg ao dia, desde julho de 2015, devendo ser de forma continua, ininterrupta e por tempo indeterminado, comprovadamente eficaz este tratamento para Autora, conforme Declaração Médica em anexo. Este medicamento é fornecido “pago” pelo IPE, desde está data, junta-se histórico de benefícios.
O tratamento da referida doença possui elevado custo, uma vez que a medicação conforme consulta junto a farmácias via internet, custa em média R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao mês, e a Autora, que atualmente se encontra aposentada como professora, não possui, nem de longe, condições de arcar com os custos de tal medicamento, sendo que o benefício de aposentadoria da Autora é no valor de R$ 1.319,86 (um mil e trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre, que a Autora através do convenio do plano de saúde “IPESaúde”, estava recebendo regularmente a dita medicação de uso imprescindível, desde o mês de julho de 2015, sendo disponibilizado através da CLINICA MÉDICA Informação Omitida. Todavia, para surpresa da Autora, o dito medicamento (que está na lista de medicamentos distribuídos pelo plano de saúde “IPESaúde” e Estado do Razão Social), teve seu fornecimento suspenso pela autarquia estadual no mês de setembro de 2016.
Conforme histórico de benefícios do IPE desde julho de 2015 até agosto de 2016, foi autorizado o pagamento aproximado de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sendo o último no dia 02/08/2016 no valor de R$ 9.482,23 (nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Sendo juntado a guia de autorização.
Desde então a Autora vem enfrentando todos os efeitos da doença, assim como, a Autora está correndo o risco da doença voltar ao seu estágio inicial pelo motivo de ter sido interrompido o tratamento, que se dá através do medicamento Pazopanibe (Votrient) 800 mg ao dia, o qual é considerado como tratamento quimioterápico da Autora, conforme justificativa de tratamento lavrado pelo Dr. Informação Omitida em 09/09/2016.
Deste modo, como antes dito, a Autora não tem condições mínimas para adquirir a medicação, devido sua baixa renda de professora aposentada, sendo que o valor deste remédio é muito alto, mesmo em qualquer um dos orçamentos, passando de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e torna-se impossível de ser pago privadamente por pessoa de renda baixa ou sem rendimentos.
Assim, a não utilização deste medicamento pela Autora implicara na piora de sua saúde, tal como pode acarretar em risco de vida. Como se vê, a medicação que ora se requer, e que a Autora precisa tomar diariamente de forma continua e ininterrupta, é claramente urgente, contudo o Réu IPERGS e Estado do Razão Social, se negam ao fornecimento do dito medicamento, sendo que o segundo Réu que este medicamento não é disponibilizado pelo SUS datado de 14/09/2016.
Destarte Excelência, que o próprio médico constatou a urgência e a necessária continuidade na administração do dito medicamento, haja vista que desde o início do tratamento a Autora teve consideráveis melhoras no seu quadro clinico, sendo comprovadamente que o medicamento e o tratamento tem sido eficaz para Autora, até a progressão da doença ou toxidade intolerável.
Ora, à simples justificativa de que a medicação somente é fornecida se a Autora estivesse em internação hospitalar e que não se encontra na lista do SUS, nãoé escusa suficiente para que o IPERGS e Estado-Administração não cumpram com sua obrigação constitucionalmente determinada de promover a assistência à saúde do cidadão, mormente pelo fato da existência dos bilionários valores reservados anualmente para a compra de medicamentos e o necessário planejamento prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, vale dizer, que a Autora não pode ser penalizada pela burocracia e desorganização do Estado do Rio Grande do Sul e da Autarquia Estadual na gestão de aquisição e distribuição de medicamentos.
Portanto, a paciente, ora Autora, não vê outra saída, senão, se socorrer do estado-juiz para que obrigue o IPERGS e o Estado do Razão Social a fornecer de forma ininterrupta o medicamento PAZOPANIBE (VOTRIENT) 800 mg ao dia, conforme a prescrição médica, em tempo de não ter maiores prejuízos à sua saúde, inclusive pelo fato de ter feito de julho de 2015 a agosto de 2016.
II- DO DIREITO
De acordo com o art. 196, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O direito da Autora em ter o medicamento fornecido pelos Réus é patente. Acerca de tal direito, é mister apresentarmos lapidar exposição jurídica do Dr. Magnus Augusto Costa Delgado, senão vejamos:
“É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra. Tal tarefa é imposta pela Constituição Federal, no art. 196, caput, que assegura a todos o direito à saúde, impondo o dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a Autora exige da prestação deste tão importante direito garantido pelo Estado e Autarquia Estadual, para ter sua saúde resguardada perante sua necessidade e impossibilidade de resolver por mérito próprio sobre os medicamentos.
Acerca da presente questão, qual seja, o fornecimento imediato do tratamento de saúde especifico, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em uma centena de ações, das quais colacionamos a seguinte ementa, a título de exemplo:
FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º DO CPC - PRECEDENTES.1. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos a pessoa portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC).2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade.4. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art.461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz de ofício ou a requerimento da parte a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. Precedentes da Primeira Seção. 5. Recurso especial improvido." (REsp 874.630/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 02.10.2006 pág. 262). Grifamos.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. IPÊ/SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAÇÃO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PEDIDO DE REEMBOLSO. POSSIBILIDADE Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de dano moral, através da qual a parte autora objetiva o reembolso do valor despendido com a compra de medicamento, "Sustent Sunitinib 50 mg", utilizado para o tratamento de Neoplasia Maligna do Rim - CID10- C.64.9 - Câncer de Rim, no total de R$ 13.699,67 (...), julgada parcialmente procedente na origem. A saúde pública é obrigação do Estado, em qualquer esfera de poder estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, "caput", em que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegura o direito à vida, e no artigo 6º, concernente aos direitos sociais, garante o direito à saúde e à previdência, entre outros. Já no artigo 196, ao abordar a matéria relativa à ordem social, preceitua ser a saúde um direito e todos e dever do …