Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com especial fundamento no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor e no mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Da gratuidade da justiça
Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família
2. Da audiência de conciliação ou mediação
A parte Autora requer, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, devendo ser pessoal a respectiva intimação, nos termos do §2º do art. 186, do CPC.
3. Dos fatos
Em 07 de fevereiro de 2003, a Sra. Informação Omitida, genitora do Autor, firmou contrato de compromisso de compra e venda nº 000451 para a aquisição do Lote 17, Quadra 21 situado no Informação Omitida, junto a empresa ré (DOC 2).
Naquela ocasião, ficou pactuado que o valor total do terreno era de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e a Sra. Informação Omitida pagou um sinal de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) e o valor restante seria dividido em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 70,56 (setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Desde já, informamos que a Sra. Informação Omitida faleceu (DOC 3) e o Autor não sabe informar quantas parcelas foram realmente pagas pela sua genitora, sendo certo que a empresa demandada possui essas informações e deverá trazê-las aos autos.
Ocorre que em 24 de agosto de 2016 a Ré procurou o Autor e de forma totalmente abusiva e aproveitando-se das condições pessoais do Demandante, firmou com este um novo contrato de compromisso de compra e venda, de nº 021017, tendo como objeto o mesmo lote que fora anteriormente objeto de pactuação com a genitora do Autor.
Neste novo contrato (DOC 4), o Autor comprometeu-se a pagar um valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 100 (cem) parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Frise-se que no novo compromisso de compra e venda não se faz qualquer menção ao fato de o terreno anteriormente ter sido vendido a mãe do Autor e não considera qualquer abatimento pelos valores efetivamente pagos com ela.
Registre-se que pelo contrato inicial o valor total do terreno era de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), dos quais já havia sido pago um sinal de R$ 1.519,00 (um mil quinhentos e dezenove reais), o que corresponde a 28,12% do valor total do lote.
Além de no novo contrato ter havido um incremento de mais de 462% no valor do terreno, verifica-se que foi totalmente desprezado no novo cálculo os valores e o sinal pagos pela mãe do Autor.
Cumpre ainda ressaltar que desde pelo menos o ano de 1999 o Autor reside no imóvel, tendo nele construído a sua moradia.
Ademais, o autor é portador de visão monocular (DOC 5) e apesar de conseguir assinar o nome, tem bastante dificuldade com leitura e compreensão. Devendo ser considerado pessoa deficiente nos termos do Art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 e como tal goza de maior proteção.
Diante da incompreensão da situação fática e do latente contexto de hipossuficiência cultural e vulnerabilidade, o Autor buscou a Defensoria Pública.
Desta forma, alternativa não lhe restou a não ser ajuizar a presente ação, para que seja declarada a nulidade do Contrato nº 021017, visto que tal contrato foi celebrado com vício de consentimento, reconhecendo a inexistência de débito e que seja determinada a indenização pelos danos sofridos em decorrência de ato da empresa-ré. Pretende ainda a revisão do contrato nº 000451.
4. Dos fundamentos jurídicos
4.1 Da caracterização da lide como relação de consumo
Em sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado fornecedora de produtos e/ou serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.”
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como destinatário final do produto fornecido pela promovida, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis:
Art. 2º. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Outro não é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à caracterização da relação consumerista nos contratos de financiamento imobiliários firmados entre a construtora e a promitente compradora do imóvel:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
4.2 Da Inversão do Ônus da Prova
Prevê o artigo 6°, no seu inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis suas alegações ou quando este for hipossuficiente.
Sobre o instituto, Vidal Serrano Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano pontificam que:
“indica o dispositivo consumerista que, com o propósito de facilitar a defesa do consumidor e nos casos de verossimilhança ou hipossuficiência, pode o juiz inverter o ônus da prova. As situações indicadas pelo Código de Defesa do Consumidor como ensejadoras da inversão constituem, na verdade, regras de aplicação sucessiva. Em primeiro lugar, servindo-se das regras de experiência, deve o juiz verificar se a afirmação é verossímil, ou seja, se dentro de um critério de plausibilidade, a afirmação se mostra cabível, com aparência de verdade. Não havendo verossimilhança, deve o juiz analisar a existência de hipossuficiência, quer em decorrência da dificuldade de provar à luz da falta de informações e de conhecimentos específicos, quer em decorrência da dificuldade econômica da prova. Vislumbre-se a situação do consumidor que, demandando sobre vício de um telefone celular, tenha de se onerar com o pagamento da perícia. O valor da prova, muitas vezes maior que o valor reclamado, certamente o afugentaria da demanda, o que se revelaria incompatível com os fins perseguidos pelo instituto, que é o de facilitar a defesa do consumidor.” (In. Código de Defesa do Consumidor Comentado, Saraiva: São Paulo: 2005, p. 49).
Já EDUARDO GABRIEL SAAD pontifica que:
“a inversão do ônus da prova quando for verossímil o alegado pelo consumidor ou quando este for hipossuficiente. [...] é ponto pacifico, na doutrina e na jurisprudência, que é hipossuficiente o cidadão impossibilitado de arrostar as despesas processuais, sob pena de sacrificar a sua própria subsistência e de seu grupo familiar”.
Na hipótese em tela, estão presentes os dois pressupostos de aplicação da aludida regra, já que o requerente, além de não reunir boas condições financeiras, haja vista estar sendo assistido em juízo pela Defensoria Pública do Estado, juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de dois contratos em relação a um mesmo bem.
Portanto, imperiosa a inversão do ônus da prova em favor da Demandante, determinando-se à requerida que apresente em juízo os valores que foram pagos pela genitora do requerente na vigência do contrato de compromisso de compra e venda nº 000451, sob pena de imposição de obstáculos na defesa dos direitos do requerente.
4.3 Do Vício do Consentimento - DOLO
Os vícios do consentimento atingem a vontade na formação do negócio jurídico, repercutindo na validade do negócio celebrado e o tornando passível de ação anulatória. São também conhecidos …