Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
DIREITO DO CONSUMIDOR
COM PEDIDO AJG
COM PEDIDO LIMINAR
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado e procurador signatário, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO COM DESCONTITUIÇÃO DE DÍVIDA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
contra $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], Rua: $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], Av. $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo]; pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
I – DOS FATOS
01. A autora comprou um apartamento na planta da $[geral_informacao_generica] e esta indicou para autora a empresa $[geral_informacao_generica] Comércio de Móveis, e forneceu os dados da autora para que esta empresa de móveis planejados entrasse em contato com a autora, para oferecer móveis planejados prometendo que devido a essa parceria a autora teria cerca de 30% de desconto nos móveis planejados. Deixaram claro que o desconto era devido por ser cliente da $[geral_informacao_generica].
02. A autora confiando que por ser empresa parceira da $[geral_informacao_generica], que fornecia os móveis planejados dos apartamentos decorados de exposição para a $[geral_informacao_generica], contratou os serviços de móveis planejados, acreditando que se tratava de uma empresa séria e que receberia os móveis.
03. Autora assinou contrato com a empresa $[geral_informacao_generica] e uma ficha cadastral e recebeu um carnê para pagamento das parcelas emitidas pela empresa $[geral_informacao_generica] Financiamentos, parceira da $[geral_informacao_generica], sendo que a autora não assinou nenhum tipo de contrato de financiamento com a empresa $[geral_informacao_generica] Financiamentos.
04. O total da compra foi de R$ $[geral_informacao_generica], parceladas em 24 vezes de R$ $[geral_informacao_generica].
05. Conforme os comprovantes de pagamento em anexo foram pagas as parcelas:
001/024 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
002/024 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
003/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
004/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
005/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
006/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
007/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
008/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
009/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
010/24 – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
011/24 - $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
Total: R$ $[geral_informacao_generica]
06. A partir de abril de 2015 a autora parou de pagar as parcelas haja vista que descobriu que a empresa havia fechado as portas e deixando cerca de 300 clientes sem seus móveis, conforme notícias em anexo.
07. A autora registrou boletim de ocorrência policial nº $[geral_informacao_generica] de 2016, dando conta do golpe que sofreu.
08. A autora entrou em contato com a parceira da ré $[geral_informacao_generica], a empresa $[geral_informacao_generica] Financiamentos, informando do golpe e que não pagaria mais as parcelas, mas foi informada que seria colocada em SPC e SERASA, como assim procedeu, sendo que a autora recebeu carta comunicado do Serasa Experian em $[geral_data_generica], dando conta da negativação do nome da autora, pelo valor remanescente das parcelas de financiamento dos móveis. Friza-se que a autora jamais assinou qualquer contrato com a empresa $[geral_informacao_generica] Finaciamentos e mesmo assim foi colocada pela mesma em SPC e Serasa, conforme extrato em anexo.
09. Já a ré $[geral_informacao_generica] quando descobriu que sua parceira, $[geral_informacao_generica], havia dado o golpe em 300 pessoas, tratou de trocar de parceira, firmando parceria com a Modular Interiores, e para a surpresa da autora, a mesma enviou para essa nova empresa de móveis planejados, os seus dados pessoais de contato, sendo que a autora recebeu ligação da mesma, e e-mail, oferecendo descontos de 30% na compra de móveis planejados, devido ao fato de a autora ser cliente da $[geral_informacao_generica].
10. A dívida apontada nos órgãos restritivos já está no total de R$ $[geral_informacao_generica].
II – DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
11. O artigo 3º, § 2º, da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, assim diz:
Art. 3° ...
...
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)
12. Com base em tal dispositivo, é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
13. Aplica-se à presente ação o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como se transcreve.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
14. No momento em que a ré $[geral_informacao_generica] simplesmente fechou as portas e não entregou os móveis planejados a autora, sem falar nos outros 300 clientes lesados, é inevitável a rescisão do contrato, mediante a não entrega do produto, que repercute no contrato de financiamento, que sequer foi assinado pela a autora, eis que se tratou de parceria entre as rés $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] Financiamentos que assumiu o risco da parceria e pela idoneidade da ré $[geral_informacao_generica], logo sendo a financiadora responsável solidária, devendo arcar com o prejuízo experimentado pela autora, por tê-la colocado em órgãos restritivos de crédito. Senão vejamos:
DIREITO CIVIL VENDA E COMPRA BENS MÓVEIS FINANCIAMENTO RESCISÃO MÓVEIS NÃO ENTREGUES RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO FINANCIADOR DANO MORAL DEVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. A rescisão do contrato de compra e venda de bens móveis decorrente da não entrega do produto pela vendedora, repercute sobre o contrato de financiamento efetuado com a finalidade de propiciar ao comprador o pagamento do preço para aquisição do produto, motivo pelo qual apesar de distintos, são dependentes um do outro, assim, não há como excluir a responsabilidade do agente financeiro pela indevida negativação perante o SPC. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 1499223720088260002 SP 0149922-37.2008.8.26.0002, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 17/10/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2011)
15. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 99208031858-3 ratificado pelo STJ:
“O financiamento propiciou a venda do produto pelo comerciante ao consumidor, o que deixa claro que os contratos, embora distintos, são dependentes um do outro, ou seja, tem-se um contrato principal e um acessório. Por isso, torna-se inviável a rescisão de um, o principal, sem que o outro, acessório, seja rescindido. (...). E, nessas circunstâncias, não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à transação (...)” (REsp nº 1201140, Rel Min. Sidnei Beneti)
16. Portanto, o protesto Indevido e negativação em órgãos de proteção ao crédito, por dívida de compra de móveis não entregues, enseja a culpa concorrente da loja e da instituição financeira financiadora que ocasionaram os danos à autora, caracterizado o dano moral e o dever das rés de indenizar solidariamente.
17. Cumpre frisar que a autora comunicou o fato ao financiador, pois a venda não se concretizou, sendo por isso indevido o pagamento do preço, e o mesmo além de não cancelar os boletos, ainda inscreveu indevidamente o nome da compradora nos cadastros negativos.
18. No caso ocorreu uma verdadeira venda casada de venda de imóveis e financiamento dos mesmos, sendo que sequer a autora assinou qualquer contrato com a ré $[geral_informacao_generica] Financiamentos que tratou direto com a sua parceira a $[geral_informacao_generica].
19. Havendo a rescisão da compra e venda casada com o financiamento, a responsabilidade pelo cancelamento do contrato de financiamento era da vendedora à luz dos artigos 12 § 3º, 13 e 14§ 4º do Código de Defesa do Consumidor, pois somente haveria isenção de sua responsabilidade quando fosse demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Assim, evidencia-se a responsabilidade solidária das partes pelo pagamento da indenização por danos morais. Senão vejamos:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOVEIS PLANEJADOS. AUSENCIA DE ENTREGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. 1. A loja demandada foi contratada pelo autor visando à confecção de móveis planejados destinados ao imóvel adquirido. Aquela encerrou suas atividades, sem a entrega dos produtos contratados. O demandante pagou R$ 8.000,00 de entrada, mais dez cheques no valor de R$ 770,00 cada. Apesar disso, o saldo remanescente (R$ 7.700,00) foi objeto de financiamento através da instituição financeira ora demandada, que ficou na posse dos cheques e repassou a referida quantia à loja. Todos fatos são incontroversos. 2. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90. 3. Danos materiais comprovados. Diante da ausência de entrega dos bens adquiridos, foi reconhecido o dever das rés de restituír ao autor, solidariamente, o valor efetivamente pago. 4. Foi declarada na sentença a resolução dos contratos de compra dos bens e de financiamento, bem como a devolução dos cheques emitidos. 5. O recurso interposto versou unicamente a respeito da pretendida indenização extrapatrimonial. 6. Dano moral não configurado no caso concreto. A situação não transcendeu o descumprimento contratual, que por si só é incapaz de gerar abalo moral indenizável. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71005882261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016)
20. Cumpre ressaltar que respondem pela falha na prestação do serviço todos os integrantes da cadeira de fornecedores, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
21. Portanto, inclusive a construtora $[geral_informacao_generica] Engenharia também …