Petição
DOUTO JUIZO DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador da CI nº $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, que a esta subscreve e a qual receberá as correspondências forenses de estilo, ajuizar:
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A parte Requerente recebeu uma ligação da empresa $[parte_reu_razao_social], em que lhe foi ofertada serviços de veiculação de publicidade no site da requerida, por $[geral_informacao_generica] meses. Na ocasião, foi ressaltado que não ocorreria nenhuma cobrança acerca deste serviço, sendo destacado que o mencionado produto contratado seria gratuito. Após a ligação, foi enviado o contrato de prestação de serviços via e-mail.
Considerando os termos apresentados pela Requerida, a Requerente assinou o referido contrato, bem como enviou cópia para a parte contratada, como haviam combinado por telefone.
Ocorre que em $[geral_data_generica], o representante legal da empresa recebeu uma ligação de cobrança, no qual informaram que havia uma parcela em atraso, e caso não houvesse o pagamento iriam protestar a empresa. Ao ficar surpreso, foi ler o contrato que fora assinado, percebeu que estava escrito por extenso, com letras pequenas, sem a inclusão de numerais, de forma quase imperceptível, que o serviço contratado seria fornecido mediante pagamento mensal de $[geral_informacao_generica] mensais, totalizando o valor de $[geral_informacao_generica].
Preocupado com o possível custo do serviço, ligou, no mesmo dia, para a empresa contratada, ora Requerida, questionando o valor fixado no contrato, reafirmando que caso tivesse que pagar o mencionado valor não iria querer o serviço oferecido, porém a Requerida informou que seria cobrado conforme consta no contrato assinado.
A parte Requerente desconhecendo o débito e, ainda, preocupada com a possibilidade de protesto, e o quanto isso poderia lhe prejudicar, resolveu entrar em contato com a requerente para tentar resolver o problema, porém não obteu êxito.
Desta feita, diante dos fatos supra, observa-se que a proposta realizada via telefone não estava em conformidade com o contrato enviado para assinatura, assim, a Requerente foi ludibriada e induzida ao erro. Mais grave ainda, a Parte Requerida, se bastando de má-fé, se aproveitou da ininteligibilidade da Requerente compelindo a mesma a realizar um pagamento de $[geral_informacao_generica], argumentando que seria um valor de rescisão de contrato. E mesmo após isso começou a ameaçar o autor com possíveis restrições e o fez realizar o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica]. Passado um tempo ainda não satifeitos ligam e pedem pagametos de toda ordem confusos de despesas cartorias sem nenhum sentido.
Ora execelência, estamos diante de uma clara situação de serviço não prestado, celebrado de forma enganosa, onde nem mesmo os pagamentos anteriores se faziam justificados e agora a empresa em questão comporta-se extorsivamente ligando de $[geral_informacao_generica] vezes diariamente para o autor. Observa-se que esse constrangimento demasiado, aconteceu quando a esposa do autor estava no oitavo mês de gestação, com gravidez de risco e essa sanha importunatória se estendeu as vésperas do parto, no resguardo e até os dias de hoje.
Esse patrono que lhe peticiona, como pai, pede vênia para afirmar que que foi simplimente revoltante o que fizeram com essa família. Inclusive os valores depreendidos, descpitalizaram o pequeno negócio que os mesmo tem. Sendo a conduta da empresa absolutamente reprovável.
A MESMA POSSÚI INÚMERAS RECLAMAÇÕES NO SITE RECLAME AQUI. QUA AFIM DE ILUSTRAR A VOSSA EXELÉNCIA, NADA MAIS É DO QUE DEFINIDO POR TODOS OS USSUÁRIOS COMO UM GOLPE:
Ex positis, a parte Requerente recorre a esse Juízo para pleitear os seus direitos consumeristas e requerer, respeitosamente, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, uma vez que a Requerida se utilizou de artifício ardil (utilizando argumento que o serviço seria gratuito para compelir o autor a aderir a um contrato extremamente oneroso. Razão esta que busca por intervenção judiciária.
DA COMPETÊNCIA
Em regra, tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos celebrados pelas partes. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes.
No caso, há previsão eleição de foro no contrato, qual seja, a Comarca de São Paulo/SP. Todavia, trata-se cláusula extremamente abusiva, podendo ser declarada nula nos contratos de consumo, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, principalmente comparado a distância dos foros em questão, já que o consumidor é parte vulnerável da relação de consumo.
Assim, dispõe o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINATÁRIO FINAL. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR.- Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva.-Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor.- Recurso especial conhecido e provido.” Grifo nosso. (REsp 488274/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.05.2003, DJ 23.06.2003 p. 367).
A Requerente realizou contrato de adesão (art. 54 do CDC) com a Empresa JSL Marketing e Assessoria Ltda, estabelecendo a relação de consumo. Portanto, como sabido, o consumidor é parte vulnerável, hipossuficiente e a Requerida como fornecedora de serviços, preceitos básicos da relação de consumo previsto no artigo 2º e 3º do CDC, portanto não há como prevalecer o foro de eleição estipulado nos contratos se o aderente não pôde discutir a referida cláusula por se tratarem de instrumentos de adesão, que beneficiam somente um dos contratantes.
No mais, temos que o representante legal da Requerente trabalha de segunda a sábado no Município de $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual o seu deslocamento para outro Estado prejudicaria o exercício da sua função laboral.
Pelo exposto, requer que seja afastada a cláusula de eleição de foro, evidenciando a competência deste douto juízo para julgar a presente demanda.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A hipótese do presente pedido é de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja sustado eventual protesto, uma vez que tal poderia trazer danos irreparáveis ao autor.
E, no caso, encontram-se presentes os requisitos a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o art. 300 do NCPC, a saber:
probabilidade do direito,
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e
reversibilidade da medida.
A PROBABILIDADE DO DIREITO está evidenciada na nulidade do contrato, uma vez que a requerida usou de meio ardil para que a requerente aderisse ao contrato, informando que a prestação de serviço seria gratuita, e agora vem cobrar valores voluptuosos pela prestação do serviço. Note-se excelência, que a Requerente não teve intenção de formular contrato oneroso, sendo certo que a requerida agiu com dolo induzindo aquela ao erro, o que demonstra a nulidade do contrato.
O PERIGO DE DANO, por sua vez, é evidente, já que a realização do protesto compromete a análise do crédito da Requerente na praça. E no cenário atual, de pandemia e insegurança financeira, o crédito é essencial para a continuidade das atividades da Requerente. Destaca- se que se por ventura a requerida for protestada, não poderá mais adquirir matéria prima para produzir, poderá ser impossibilitada até mesmo de vender produtos e bens, o certamente ensejará o fim de sua atividade empresarial, gerando desemprego, tudo por meio de um contrato fraudulento.
Por último, a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA é patente, já que pode o magistrado a qualquer tempo restabelecer o status …