Modelo de Alvará Judicial | PIS/PASEP | FGTS | Súmula 161, STJ | Parte ingressa com ação requerendo a expedição de alvará dos valores depositados em nome de seu genitor, falecido, referentes ao PIS/PASEP.
Como pedir o alvará judicial para sacar PIS de falecido?
O pedido deve ser feito por meio de ação de alvará judicial, protocolada no Juízo competente do último domicílio do falecido. A parte interessada (filho, cônjuge, etc.) deve apresentar:
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Certidão de óbito;
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Documento que comprove o vínculo familiar com o falecido (como certidão de nascimento ou casamento);
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Comprovação da existência do saldo do PIS (comprovante ou declaração da Caixa Econômica Federal);
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Declaração de anuência dos demais herdeiros, se houver, ou prova de que é o único.
Se não houver inventário, e o PIS for o único bem, o saque pode ser autorizado judicialmente, com base na Lei nº 6.858/80, que admite essa exceção. Quando a Caixa Econômica Federal se recusa a liberar o valor administrativamente, o caminho judicial é o mais seguro e eficaz.
Herdeiro pode sacar valor de ação sem inventário?
Não pode. Quando o autor falece antes de receber o valor da ação, o crédito se incorpora ao patrimônio dele — e, por isso, depende de inventário para ser transferido aos herdeiros, ainda que já esteja depositado judicialmente.
Mesmo que o herdeiro esteja habilitado nos autos ou apresente certidão de óbito e vínculo familiar, o juízo não pode autorizar o levantamento direto sem que haja comprovação formal da sucessão — o que só se faz por meio de inventário judicial ou extrajudicial, com partilha ou nomeação de inventariante.
Sobre o tema a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISITÓRIO DEPOSITADO. AUTOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de autor falecido no curso da demanda, que objetivavam o levantamento de valores depositados em nome do falecido. 2. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pelo autor, como os que os agravantes pretender levantar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. 3. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. 4. Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. 5. A intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome do falecido. Para tanto, os requerentes devem demonstrar que são os beneficiários do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta dos herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. 6. Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015682-43.2022.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/03/2023, DJe 21/03/2023 11:46:54)
O próprio ministro relator no caso analisado reforçou que a Lei nº 6.858/80 não se aplica quando o valor decorre de ação judicial, e não de saldo de FGTS, PIS ou conta bancária. Nesse cenário, o caminho é seguir o rito sucessório. Não tem atalho.
É necessário ingressar na Justiça Federal para levantar PIS/PASEP e FGTS?
Depende da forma como o pedido é formulado e do conteúdo do que se pretende levantar. O ponto central está em entender que, embora os valores estejam sob administração da Caixa Econômica Federal, isso por si só não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
Nos casos em que há consenso entre os herdeiros e o objetivo é apenas o levantamento de valores já disponíveis, mediante simples verificação de vínculo e comprovação de parentesco com o falecido, é plenamente cabível que o pedido tramite na Justiça Estadual, inclusive com decisão confirmada por precedentes reiterados.
Aliás, como destacou a jurisprudência abaixo, o juízo estadual pode perfeitamente analisar o procedimento de alvará, desde que não haja conflito entre os interessados nem litígio contra a própria CEF:
ALVARÁ JUDICIAL – Pretensão ao levantamento de saldo de valores constantes da conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP em nome do falecido, que deixou cônjuge e três filhos [...] Levantamento determinado, preservado o direito do cônjuge e de outro filho do falecido – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(Apelação Cível, Nº 1008627-86.2018.8.26.0020, 1ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Julgado em 08/02/2021)
Portanto, o advogado deve avaliar o sentido do requerimento: se for meramente homologatório e sem controvérsia, a justiça federal não é necessária. Mas, se a instituição financeira resistir ao pagamento ou questionar o direito do herdeiro, aí sim poderá haver deslocamento de competência.
A Justiça do Trabalho, contrariando a Súmula nº 161 do STJ, pode liberar valores de contas vinculadas?
Não. A competência da justiça do trabalho se limita à execução e liberação de verbas de natureza trabalhista vinculadas diretamente a processos que tramitaram naquela esfera, e não se estende à liberação de valores como PIS/PASEP ou FGTS que estejam em contas vinculadas por motivo de falecimento, sem relação com reclamatória trabalhista.
Mesmo que os valores tenham origem em contrato de trabalho, quando se trata de herdeiros solicitando levantamento por meio de alvará judicial, o correto é promover o requerimento perante o juízo competente para autorizar a expedição — normalmente o estadual, salvo os casos de ações contra a CEF, que justificam a via federal.
A resposta adequada, portanto, é que o advogado deve evitar a propositura de ações desse tipo na Justiça do Trabalho, pois o conteúdo do requerimento não está abarcado pelas hipóteses de competência material trabalhista.
Em termos práticos, o que se espera da instituição financeira, no caso a caixa econômica federal, é a liberação conforme os documentos apresentados, e não a resistência injustificada que obrigue a judicialização.
Assim, o entendimento da Súmula 161 do STJ reforça que o simples fato de a CEF administrar o fundo não atrai, por si, a competência da Justiça Federal:
SÚMULA N. 161, STJ. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
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