Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer
ALVARÁ JUDICIAL
Para liberação de pequenos valores em nome de Nome Completo, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, falecido em 30/07/2019, o qual residia em Inserir Endereço, o que faz nos seguintes termos.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que a 1ª Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que a 1ª Requerente já dispõe de 69 anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
DOS FATOS QUE AMPARAM O PRESENTE PEDIDO
Os Requerentes são os herdeiros legítimos do falecido Nome Completo, cujo óbito ocorreu em 30/07/2019, conforme documentos em anexo.
Os Autores objetivam que seja expedido alvará para fins de liberação dos valores referentes a PIS-PASEP no valor de R$1.045,00.
Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução administrativa junto ao Réu sem êxito, razão pela qual move a presente ação.
DO DIREITO
O direito do Autor vem primordialmente amparado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos.
Assim, nos termos da referida lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores, saldos do FGTS, PIS-PASEP, ou mesmo restituição do Imposto de Renda, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independente de inventário, in verbis:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
(...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Cabe destacar que não há necessidade de abertura de inventário para que o Requerente seja autorizado a levantar a quantia, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO DE CUJUS, PARA O NOME DA VIÚVA. ÚNICO BEM E DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA DOS HERDEIROS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com as custas judiciais. 2. A Lei n. 6.858/80 admite, excepcionalmente, a dispensa do inventário nos casos de liberação de valores relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e tributos e, inexistindo outros bens, a saldos bancários de conta corrente e fundos de investimentos até 500 ORTN. 3. (...)4. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relato (TJPR - 12ª C.Cível - 0007102-45.2016.8.16.0017/0 - Maringá - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - - J. 15.03.2017)
Ou seja, diante do falecimento do titular de valores a receber perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devem ser liberados para seus dependentes habilitados, independente de inventário, conforme expressa previsão do Art. 666 do CPC:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos naLei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente pedido, concedendo com a expedição de alvará para saque dos valores devidos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A 1ª Requerente é aposentada e os 2º e 3º Requerentes são trabalhadores Celetistas e recebe um salário mínimo cada, tendo cada um sob sua responsabilidade a manutenção de suas famílias, razão pela qual não poderiam arcar com as despesas processuais.
Ademais, em razão da …