Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sócia da empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço que nestes autos também figura como coautora em litisconsórcio ativo entre pessoa física e jurídica, por sua advogada e procuradora in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em consonância com o artigo 282 e seguintes do CPC, requerer o ajuizamento de
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINARES
Contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, e em litisconsórcio passivo seu sócio e administrador Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
1.1) DO LITISCONSORCIO ATIVO ENTRE PESSOA FISICA E JURIDICA
A autora é sócia da empresa Razão Social, e figura como cessionária de direitos no contrato firmado atuando diretamente nas transações comerciais junto a Razão Social, restando justificada, assim, a sua legitimidade ativa para propositura da presente demanda.
Há nos autos comprovada interrelação entre pessoa jurídica e pessoa física, sendo ambas vítimas do abuso e ilegalidades perpetrados pelas rés e seu litisconsorciado.
Ainda há que se salientar que os atos praticados pelas rés e seu litisconsorciado causaram também danos na esfera moral da autora e seus familiares, resultando em sofrimento psicológico diante do temor de cumprimento de ameaças veiculadas e da inviabilidade/enorme prejuízo do negócio por culpa excessiva da primeira ré, que não cumpriu com o mínimo legal necessário – ao contrário, armou-se de uma “fachada de legalidade” por meio de outra empresa para extorquir o autora, conforme será evidenciado.
Dessa forma, conclui-se que os danos materiais e morais foram suportados tanto pela pessoa física do franqueado, quanto da pessoa jurídica quanto de seus familiares razão do litisconsórcio ativo.
1.2) DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ou SUBSIDIARIAMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO
Inicialmente requer a autora, perante Vossa Excelência, o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, tendo em vista a gravidade da situação financeira em que se encontra a pessoa física da autora, assim como sua família, os quais vêm sofrendo prejuízos diários e não possuem meios financeiros de arcar com o ônus processual.
Ademais, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, vêm enfrentando inúmeras dividas com empréstimos bancários, despesas cobradas pela ré, além de rescisões trabalhistas, advindas em razão da demissão em massa provocada pelo fechamento involuntário e determinado de forma unilateral pela empresa ré. A autora deixa de acostar a Declaração de rendimentos devido ao fato de nunca ter declarado, sendo isenta, passando a receber pró-labore somente a partir de janeiro deste ano.
A autora deixa de acostar documentos contábeis relativos a pessoa jurídica, pois por determinação do Razão Social quem tem autorização para movimentar as contas bancárias e atuar em nome da pessoa jurídica, da qual a autora detém 80% das quotas é somente a Razão Social, sendo que será requerida em ação própria prestação de contas e posteriormente, se for de interesse de Vossa Excelência poderá ser juntado a estes autos tais informações, verificando que a empresa – aberta somente para este fim – até o presente momento não obteve lucro, ao contrário.
Assim, considerando que os autores não têm condições financeiras de carcar com o custo da presente ação judicial sem que comprometa o seu sustento é que suplica PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que a simples declaração que determina a lei é o suficiente para a concessão da gratuidade, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. A parte usufruirá o benefício mediante simples afirmação de que não esteja em condições de arcar com os custos de processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. (TJ-SP - AI: 20141404920168260000 SP 2014140-49.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016)
Também a discussão sobre a possibilidade de concessão de pedido de justiça gratuita para pessoas jurídicas já restou superada. Nesse sentido, o próprio tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já firmou entendimento, tratando-se de matéria já sumulada pelo STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA RECÍPROCA. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS CONTRATANTES A DAR ENSEJO A INEXECUÇÃO CONTRATUAL, A MEDIDA MAIS EQUÂNIME QUE SE IMPÕE É A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA QUE EXAMINOU ADEQUADAMENTE OS FATOS DANDO AO CASO SOLUÇÃO CORRETA E JUSTA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA, POR DIZER COM O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, MAS DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE. II. AUSENTE PROVA OU INDÍCIO NO SENTIDO DA NECESSIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE A PARTE EVENTUALMENTE VENHA A SUPORTAR, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70033008236 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014) Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão da gratuidade, requer-se subsidiariamente¸ a análise do pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Embora alguns magistrados sejam relutantes quanto a essa espécie de postergação, a melhor técnica admite o recolhimento de custas ao final do processo, pelo vencido, como forma de não inviabilizar aquele que deseja ver sua demanda conhecida, processada e julgada pelo Poder Judiciário, no exercício do direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ademais, Nobre Julgador, o erário Público não sofrerá qualquer prejuízo com a postergação e diferimento do recolhimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS, AO FINAL - PEDIDO ALTERNATIVO - ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - COMPROVAÇÃO - DECISÃO RECONSIDERADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AGR: 990093112477 SP, RELATOR: MELO BUENO, DATA DE JULGAMENTO: 22/02/2010, 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2010)
Assim, diante dos anexos documentos, é a presente para requerer a Vossa Excelência a gratuidade da justiça, OU, SUBSIDIARIAMENTE que as custas sejam suportadas ao final, pelo vencido, objetivando garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício dos jurisdicionados, diga-se: de todos os jurisdicionados, indiscriminadamente – não apenas aos literalmente pobres.
1.3) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA CORRÉ
Faz-se extremamente necessário o litisconsórcio passivo e a desconsideração da personalidade jurídica da corré, criada para dar suporte às ilegalidades de seus sócios (ocultos) e diretores.
O que se vê na prática não é a relação entre franquia e franqueados. O que se vê é uma farsa montada em cima de um contrato de franquia que tem como único objetivo extorquir os franqueados, pois a estes não foi dada a possibilidade de negociar em condições de igualdade e competitividade tanto no mercado quanto em face às empresas de fachada - que na verdade pertencem as sócias majoritárias e da corré Razão Social, que de forma ardilosa se beneficiam através deste esquema, fazendo concorrência desleal com os franqueados e colocando-os em situação de falência financeira – conforme restará fartamente evidenciado pelos documentos e depoimentos anexos.
De início, cumpre ressaltar que não convém – moralmente e comercialmente – que a Razão Social concorra (em desigualdade de condições, como se verá) com as lojas franqueadas. O objeto do contrato de franquia indica que a Franqueada recebe royalties, mas que o que na prática se vê é que a Razão Social e seus litisconsortes vivem de extorquir franqueados, conforme iremos demonstrar:
1.4) Razão Social E Razão Social
Anexamos aos autos documentos referentes aos Processos Cíveis Trabalhistas que tramitam no Brasil, reportagem sobre as fraudes a nível global provocadas pela Informação Omitida (sócia majoritária e detentora da marca Razão Social), reportagens, e-mails, etc.
Da análise dos documentos podemos concluir que:
1. O Razão Social é composto por duas empresas, uma espanhola e outra argentina.
2. Observando-se também conclui-se que há uma estreita ligação (por que não dizer imoral), entre a Razão Social e a Razão Social (ambas com sócios argentinos) já que operam simultaneamente, com o apoio uma da outra, agindo de forma a provocar o endividamento dos franqueados.
3 Ressalta-se aqui também que há indícios de uso indevido da marca “Razão Social” conforme abaixo:
3.1 – O contrato de franquia celebrado estabelece que Razão Social é pessoa jurídica autorizada a exclusivamente explorar e licenciar, no Brasil, as marcas Informação Omitida em conjunto com o sistema de Franquia, conforme contrato devidamente registrado perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI”, conforme se verifica, o contrato é omisso ao número de registro no referido órgão.
3.2 - Da análise dos documentos acima, salvo melhor juízo, concluímos que: a) não há registro de logotipos, insígnias e sistemas operacionais, emblemas no registro Razão Social; b) Os registros dizem respeito somente a serviços e alguns produtos; c) Não há e nunca existiu produtos com a Marca Razão Social.
4. Pode ser verificado que a Razão Social está diretamente ligada a Razão Social já que foi imposição desta, de forma tácita, que os franqueados criassem uma Pessoa Jurídica da qual a sócia “investidora” seria a Razão Social, sendo que a gestão desta empresa seria feita pelo sr Nome do Representante sócio e representante legal da Razão Social e que, apesar do sócio “operacional” (franqueado e seus familiares) ter 80 %(oitenta por cento) das cotas sociais não tinha poder de gerencia algum, sendo que empréstimos foram retirados em nome da sociedade, vinculados ao CPF do franqueado, faturas pagas após o vencimento, chegando a ser protestadas, má gestão e má distribuição de lucros (conclui-se que de forma oportuna e dolosa a fim de inviabilizar o negócio , numa tentativa de justificar a rescisão do contrato e o fechamento das lojas).
Por esta razão acredita-se que a Razão Social seja braço “oculto” do Razão Social, uma vez que para adesão a franquia era “conditio sine qua non” ter como sócia e gestora a Razão Social.
Os fraqueados eram tratados como empregados e não como investidores pois não conseguiam administrar o estoque, valores, pagamentos sem a autorização (que nunca havia) da Razão Social fomentando um processo que levou os franqueados à ruína, sendo impossível ganhar dinheiro com o negócio.
Conforme se verifica há uma padronização entre os Franqueados e o sistema de Franquia, sendo que adesão não se deu somente com relação ao Razão Social mas também à parceria (imposta) junto a Razão Social.
Evidencia-se que o conflito entre o Razão Social e os franqueados, foi omitido pela ré nas negociações com os autores, já que a prática vem sendo adotada não só no Brasil mas também em países como Portugal, França, Espanha, Argentina, Turquia e China.
1.5) DA RELAÇÃO DOS FRANQUEADOS COM A Razão Social IMPOSTA PELO Razão Social
A dinâmica imposta pelo Razão Social é de uma relação abusiva, criminosa e contra a ordem econômica. Vejamos:
(a) A franquia é realizada através de contrato entre a Razão Social e a empresa jurídica do franqueado, neste caso o autora.
(b) A Razão Social, sem que qualquer explicação, obriga o franqueado a incluir a empresaRazão Social no contrato social da empresa do franqueado. Não somente isto, a Razão Social é incluída como sócio administrador.
(c). Um levantamento realizado na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, e na Receita Federal, constatou-se que a Razão Social é de propriedade do Sr. Nome do Representante e da empresa Informação Omitida – ambos ligados (ainda que de forma oculta ou não transparente) à Razão Social.
(d). Fica claro que o franqueado, não possui ingerência gerencia sobre seu próprio negócio, sendo privado de atos, ações e informações importantes a administração do mesmo.
De acordo com a Lei 8.955/94 “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante a remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
Logo, ser um franqueado deveria consistir em receber a cessão do direito de uso da marca/patente e outros direitos com atuação empresarial autônoma. Ou seja, os estabelecimentos deveriam ser independentes entre si.
Além da autorização do uso da marca, impõe a transferência de know-how, de métodos administrativos e padrões de operação absolutos para o franqueado que ingressa na rede.
Todavia, da leitura do contrato de franquia e contrato social, firmados entre Franqueador e Franqueado, observa-se que seu objeto revela flagrante ingerência da Razão Social através da Razão Social e do representante Nome do Representante, sobre a franqueada, demonstrando que o alegado contrato de franquia não se encontra configurado, conforme demostrado no esquece acima.
O que se percebe, ao contrário de ser um negócio próprio para o franqueado usufruir a direito de uso da marca (franquia), o mesmo, possui na verdade, contra à sua vontade, como uma filial da Matriz Razão Social. Pois, conforme a legislação que rege, filial é “o estabelecimento mercantil, industrial ou civil, sendo subordinada a matriz, que determina as diretrizes a que devem obedecer às filiais”.
1.6) DOS MODELOS DE FRANQUIA
Em 2013 Heloisa Helena Franquera Gomide da Rocha Calisto, em sua monografia para conclusão do MBA em Gestão de Negócios (em anexo), já referia como caso onde as franqueadoras abusam da vulnerabilidade do franqueado, em proveito da existência de lacunas legais que protegeriam o mesmo, citando o “Razão Social” como exemplo.
O mencionado trabalho refere, em suas páginas 29 e 30:
“ Informação Omitida”.
Ainda, em seu site comercial na internet, informa que um de seus diferenciais é Marca Própria. Garante ao franqueado a comercialização de produtos com custo baixo. Seguindo esta premissa seria inadmissível exigir do franqueado a comercialização de produtos com preço de venda abaixo do preço de custo – o comércio se caracteriza pela venda de produtos para fins de lucro, o setor não posiciona no mercado para obter prejuízo, o que ocorre quando um franqueado é obrigado a vender produto por preço inferior ao de custo de aquisição.
Fonte: Informação Omitida
Nesta operação onde o franqueado adquire produto para revenda por um determinado valor e é obrigado a vender com preço inferior ao de custo, é lucrativa apenas para o franqueador (Razão Social). E que, fica caracterizado como uma operação de má fé, visto que, o franqueado por contrato é obrigado a adquirir produtos para revenda única e exclusivamente do franqueador, e este último fideliza clientes à sua marca, às custas da penúria e prejuízo de seus franqueados.
Sendo assim, torna-se evidente a nítida intenção de fácil e rápido enriquecimento em detrimento à sobrevivência dos franqueados.
1.5.1) SOBRE AS TAXAS DA FRANQUIA Razão Social
Segundo informado pelo Portal do Franchising da ABF, a Franquia Razão Social realiza a cobrança de taxas da seguinte forma:
Informação Omitida
1.5.2) SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA
No contrato o franquiado se submete a adquirir os produtos e serviços do franqueador e somente dele, independentemente de serem altos os preços ou não. Desta forma o franqueado não possui espaço para definir os preços conforme as melhores práticas econômico-financeiras e contábeis, adquirindo com isto prejuízos nas transações realizadas.
Já seria abusivo ser obrigado a comprar de um único fornecedor escolhido pelo franqueador (inclusive o CADE repudia esse tipo de concentração na cadeia produtiva), mais lesivo ainda é ter que comprar apenas de um fornecedor que é o próprio Franqueador.
Tal prática, é desconhecida em literaturas acadêmicas e técnicas de administração financeira, pois a fixação de preços pelo franqueador, deixa o franqueado engessado, sem espaço para definir preços mais acessíveis ou mais altos de forma a possibilitar uma operação sem prejuízos.
Outro problema identificado é o franqueado ter que se submeter a supervisão do franqueador, quando é obrigado a aceitar em seu contrato social, a inclusão de um terceiro ente como sócio. Ente este, que não se sabe as relações com a Franquia Razão Social.
Dois entes aparecem no contrato. O Sr. Nome do Representante, e a pessoa jurídica Razão Social.
Um breve levantamento da estrutura societária da empresa Razão Social, verificou-se que em seu quadro societário aparecem dois sócios: o Sr. Nome do Representante, e uma empresa com domicilio fiscal no exterior a Informação Omitida
Qual o motivo, de incluir Nome do Representante e Razão Social como sócios do franqueado, se o Razão Social é proprietário da Razão Social?
Qual o motivo de incluir agentes terceiros no quadro societário do franqueado, se não cabe ao franqueador administrar os negócios?
1.5.3) DAS LOJAS PRÓPRIAS E FRANQUIAS
Observa-se, Excelência, que a ré possui lojas “próprias” explorando a venda direta ao consumidor, gerando uma promiscuidade no negócio, isso porque os franqueados somente podem efetuar compras diretamente da franqueadora, conforme estatui o Contrato de Franquia, cláusula 1.3 e seguintes, cabendo ainda à franqueadora indicar:
a) quais produtos podem ou não ser vendidos;
b) quantidade de cada produto que as franqueadas receberão;
c) o preço final de cada produto;
d) direcionar promoções a preço abaixo do de custo;
e) não enviavam os pedidos efetuados pelos franqueados, gerando desabastecimento nos estoques e nas gôndolas e a insatisfação de clientes finais
f) a Franqueadora quem indicou o gestor do negócio com poderes de decisão sobre o negócio (o qual se fazia representar por gestores) e que em nada ajudavam a franqueada, mas trabalhavam nitidamente em prol da franqueadora – sendo orientados por esta.
Pois bem: o que se vê é que TODO O CONTROLE DAS FRANQUEADAS É FEITO PELA FRANQUEADORA – o que representa LITERALMENTE UM CABRESTO – COLOCANDO TODOS OS FRANQUADORS SOB TOTAL DOMINIO DA FRANQUIA. – Mas, pior do que isso, fazendo com que haja uma “concorrência desleal entre os próprios franqueados”, uma vez que todas as compras centralizadas pela franquia que também possui lojas próprias e concorrem diretamente com a franqueada.
Assim, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA, CONHECIMENTO OU NEGOCIAÇÃO DAS LOJAS FRANQUEADAS, como se garantirá a imparcialidade e transparência nas relações e nas compras? Qual garantia que os franqueados têm de que realmente estão recebendo todas as vantagens de uma compra, se os pedidos são realizados e muitas vezes não enviados já que a franqueadora também possui lojas próprias com venda final ao consumidor?
O que se pode observar é que o Razão Social em conluio com a Razão Social cercou-se de formas de auferir vantagens indevidas impossibilitando o crescimento das unidades franqueadas e levando tais empresas a iliquidez.
Assim, Excelência, através desses dados e dos relatos de outros franqueados anexos, há fortes indícios de que possa haver um “grupo” de pessoas “maliciosamente privilegiadas” que se escondem através de um pseudo-contrato de franquia para conseguir vantagens pessoais em detrimento dos verdadeiros franqueados, que deixaram seus empregos e apostaram seu futuro em um negócio “próprio”.
Há – nessa farsa – um aspecto de aparente legalidade que visa somente encobrir as atividades ilegais e imorais realizadas pela empresa Razão Social, seus sócios, diretores e empresas de fachada, com o escopo de obtenção de lucro fácil em detrimento dos franqueados e em descumprimento de sua própria oferta de franquia e condições contratuais.
1.5.4) DO MODUS OPERANDI DA Razão Social, EMPRESAS DE FACHADA E SÓCIOS CONTROLADORES
O modus operandi ligado à Razão Social, citado acima é evidenciado nas reclamações mundo afora, sendo este sistema adotado pela controladora da Razão Social e da Razão Social, assemelhando-se a um esquema de pessoas bem organizadas que visam somente ganhos para o seleto grupo que orbita ao seu redor – em detrimento dos verdadeiros franqueados (sócios “operacionais” – como são chamados pelo Razão Social).
Mais uma vez, os relatos anexados aos autos podem facilmente comprovar como agia a Razão Social e seus comparsas.
Tudo ocorria da seguinte forma:
1).A Razão Social lança oportunidade de negócios a funcionários em crescimento na empresa (geralmente gerentes de loja), dizendo que quer aderir ao sistema de franquias, e passar a loja, até então própria para o franqueado, que o ganho seria dos franqueados e o investimento é baixo.
2). Afirma ainda, em sua “oferta de franquia” que não cobra taxa de publicidade.
3). Após iludirem os futuros franqueados, estes assinam um contrato de franquia que estabelece obrigações/condições comerciais que não condizem com as propagandas.
4). Não apresentam a COF (Circular de Oferta) ou, não o fazem de acordo com o ordenamento jurídico – deixando de indicar os pontos que devem obrigatoriamente dela constar – o que permitiria aos franqueados uma visão real sobre o contrato que estariam assumindo.
5). Recebem dos Franqueados a Taxa de Franquia.
6). Obrigam o Franqueado a abrir uma empresa em sociedade com uma denominada “sócia investidora”, sendo ainda obrigados a aceitar que a administração desta sociedade será de pessoa sócia e representante legal da “ sócia investidora”, DEVIDAMENTE indicada pela Razão Social –
7). Amarram o contrato de todas as formas possíveis, sublocando o imóvel ao franqueado, fazendo contrato de comodato dos equipamentos, sistema, etc (conforme contratos em anexo).
8). Obrigam concomitantemente a ser feita cessão de direitos entre a franqueada e sua empresa figurando o Razão Social como anuente, a fim de que esta assuma o controle da operação e passe a gerir o que antes era um investimento baixo e rentável.
9) Cabe o franqueado assumir, o gasto com viagem a São Paulo para treinamento, despesas com emolumentos em tabelionato, taxa de franquia, bem como compra do estoque inicial no valor superior a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) – dependendo da localização da franquia – através de empréstimo junto aos Bancos , cujos franqueados não tem acesso as contas, em virtude de cláusula contratual que não lhes dá poder para gerir o próprio negócio, mas que os torna solidários em caso de inadimplemento já que possuem 80% das quotas sociais e ainda com a imposição de quantidade e valores “ideais” da franqueadora.
10). Ao entregar as lojas analisam O Razão Social aliada a Razão Social (através de seus representantes e gerentes regionais) fazem inventários retirando do estabelecimento e colocando literalmente no lixo produtos com prazo com validade à vencer de até 15 dias. (Importante ressaltar que os franqueados não puderam participar deste inventário, mas foram compelidos ao pagamento deste estoque, através, como já dito, de empréstimos em nome de sua pessoa jurídica).
11) Na prática, tanto as despesas com a implantação como os valores de estoque inicial e capital de giro são bem superiores à propaganda realizada pelo Razão Social. Em outras palavras, os franqueados “compraram” a propaganda feita pela Empresa Ré, mas, já no início do negócio, se veem com um custo de implantação e giro do negócio infinitamente superior – sendo necessário fazer empréstimos bancários para “engolir” o que o Razão Social impôs após assinatura do contrato (sem prévio aviso).
12). Em especial, o custo do estoque inicial na propaganda é várias vezes inferior ao estoque inicial necessário e real – eis que a empresa ré impõe aos novos franqueados INVARIAVELMENTE uma compra inicial e um estoque bem elevado, pois os royalties são pagos pelos valores de compra feitos pelo franqueado à empresa ré.
13). Assim, ocorre um TRIPLO GANHO da empresa ré: ganha com a taxa de franquia, ganha com os royalties sobre as compras efetuadas e também ganha com a compra de produtos para manutenção do estoque – já que era a própria ré que centraliza os pedidos de todas as unidades. Ou seja, como já diz um velho ditado: “Quem parte e reparte guarda para sai a melhor parte”.
14).No curtíssimo prazo, e DESAVISADAMENTE, os Franqueadas se veem com custos elevados (aluguel, funcionários, custos fixos, royalties, compras), sem considerar que em “estratégias” de marketing, benéficas apenas para a empresa ré, as franqueadas eram obrigadas por esta a reduzir seus preços abaixo do valor de custo, gerando prejuízos para as unidades franqueadas, já que adquiriam produtos pelo valor da tabela praticada pelo Razão Social, eram obrigadas a vender os produtos em loja com deságio de até 50% e voltavam a comprar da Empresa ré pelo preço cheio da tabela praticada.
Abre-se aqui um parêntese para afirmar que há evidente conspiração e práticas ilegais por parte das rés, já que conforme se verificam nos demonstrativos em anexo, os valores das sublocações, que em alguns casos deveriam ter seu custo isento ou reduzido a 95% eram debitados e pagos pela Razão Social (gestora) ao Razão Social, gerando prejuízos para o franqueado, somente para os franqueados!!!!!!!
15). Portanto, as promessas de vendas, de viabilidade do ponto, de retorno do investimento e de faturamento não passavam de palavras inócuas e de propaganda escancaradamente enganosa.
16) Dessa forma, a imensa maioria dos novos franqueados, de imediato “ já começa no vermelho”, apensar de verem o movimento de suas lojas aumentarem, entram cada vez mais em outras dificuldades, como a não entrega de diversos produtos pela franqueadora, deixando Gôndolas com buracos pela falta de produtos essenciais – como os perecíveis (queijo, pão, carne, etc.).
17). Não bastasse isso, a empresa indicada/imposta pelo Razão Social para gerir e administrar as unidades franqueadas não raras vezes atrasavam o pagamento de royalties e não efetuava pagamento dos títulos que acabavam sendo protestados pela própria franqueadora, que, depois de leva-los à bancarrota e fazendo com que fossem literalmente expulsos de seu local de trabalho, ficando com seu estoque e ponto comercial.
18) Muitos franqueados, vendo o que estava ocorrendo, procuravam auxilio da empresa ré, que se limita a culpar os próprios franqueados pela má-gestão – esquecendo-se foi ela quem indicou e obrigou as franquias serem geridas pela empresa Razão Social e seu sócio Nome do Representante, que era a empresa ré quem indicava os preços de venda dos produtos (abaixo do custo – vendido por ela própria), que deixava de entregar mercadoria, que protestava os títulos do próprios franqueados e que cobrava valores que deverias ser isentos ou ter seu custo reduzido, de forma integral ou até mesmo superior, sendo, desta forma, inteiramente responsável pelo resultado do negócio.
19) Assim, no último dia 14/05/2016 vários franqueados viram seus estabelecimentos serem tomados por gestores da Razão Social, que trouxeram seguranças e chaveiros (para trocar os segredos das fechaduras) expulsaram clientes dizendo que a loja seria fechada, fizeram queima de estoque, abriram armários de funcionários ( quebrando os mesmos e jogando as roupas destes funcionários no chão), colocando produtos perecíveis em carrinhos ( com validade de até 30 dias) e dizendo as franqueados que tais produtos seriam colocados no lixo e não entrariam no inventário de estoque ( gerando mais prejuízos) fazendo inventários sem a presença dos franqueados (ou seja, de forma unilateral em detrimento do franqueado)
20). Assim muitos franqueados da noite para o dia viram seu futuro ir por água abaixo. Todas as expectativas colocadas no negócio, que gerou o pedido de demissão de familiares (esposas, genros, filhos, noras), até então empregados, para que estes viessem a trabalhar no negócio “próprio”. Os franqueados e seus familiares viram o Razão Social juntamente com a Razão Social destruírem seus sonhos. A franqueadora e sua cúmplice Razão Social de forma maquiavélica armaram para que as franquias não tivessem lucro, deixaram de apresentar documentos, ou sabe-se lá o que ocorreu já que nada foi informado aos franqueados – conforme se verifica na gravação feita por um franqueado na reunião realizada nas dependências da sede administrativa do Razão Social em Porto Alegre em data de 18/05/2016 (áudio em anexo).
21) a Empresa Ré não só deixou de dar suporte para os franqueados como não respeitou o prazo contratual, residindo em sua conduta uma enorme maldade, fazendo com que famílias perdessem seus empregos e colocações no mercado, em uma época de crise onde a colocação será mais difícil, demitindo funcionários em massa e assumindo as lojas como próprias, talvez recontratando alguns funcionários ou trazendo funcionários de fora.
22) ainda, conforme se verifica no aditivo contratual, o franqueado somente poderia realizar a transferência de sua franquia para terceiros com a autoraização da Razão Social ( aditivo contratual) sendo que ainda a Razão Social tem preferência na aquisição, sendo muito interessante para a Razão Social assumir lojas ( que antes foram entregues aos franqueados sujas e desorganizadas) em ordem, limpas e com sobre-estoque e, novamente iniciar o ciclo de novos franqueados (receber taxa de franquia, royalties de estoque etc.) ou explorar o negócio como próprio (por já conhecerem seu potencial por administrarem tanto as compras quanto as vendas dos franqueados), agindo assim de forma totalmente dolosa em relação aos demais franqueados.
23) RESUMIDAMENTE a franquia lucra com o prejuízo do seu franqueado e ainda “fica com o ponto dele”. É um plano bem arquitetado e extremamente cruel contra aquele que deveria ser um “parceiro de negócios”.
Do exposto acima, fica muito claro que o negócio da Razão Social não é de fato franchising – recebimento de royalties – mas, sim, uma enorme armação com aparência de franquia que tem como real objetivo extorquir aqueles que confiaram em suas promessas enganosas – ao ponto de levá-los à falência para depois “ficar” com o ponto do franqueado que quebrou.
Na verdade, o modus operandi da Razão Social vem sendo investigado no mundo todo, já em todos os países onde o Razão Social possui lojas, conforme se verificam os documentos em anexo.
Conforme já exposto se faz necessário – para garantia da efetividade da ação – a desconsideração da personalidade jurídica e o litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica e seus sócios e gestores, assim como a inclusão no polo passivo a empresa indicada pela franqueadora para administrar a operação já que operam juntas e possuem os mesmos objetivos: lucro fácil as custas dos franqueados.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
De igual teor temos o art. 50 do Código Civil, que preceitua:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica”.
Também, resta claro que a empresa ré Razão Social, juntamente com seus sócios e “parceiros” (Razão Social) montou um esquema com diversas lojas próprias para concorrerem de forma desigual e em enorme vantagem contra as lojas dos franqueados.
Não somente concorreram, mas prejudicaram a autora e inúmeros franqueados para que se encontrassem em dificuldade financeira e pudessem ter que desfazer o negócio, justificando culpa do franqueado, fazendo a “roda girar” para conseguir extorquir novos franqueados ou explorar ela mesma o ponto com enorme vantagem competitiva frente aos outros novos franqueados.
Assim, resta claro a urgência do reconhecimento do litisconsórcio passivo e desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes autorizados por lei.
II - DA SINTESE FÁTICA
A autora e seu marido sempre tiveram um sonho: ter seu próprio negócio. Porém, devido à falta de currículo e preparo técnico a única opção era uma franquia da qual tivesse a garantia de ter todo o suporte e assistência necessários para a viabilidade do negócio.
O marido da autora, trabalhando como gerente da rede de Supermercados Razão Social, a qual na época possuía lojas próprias, viu a oportunidade de se tornar um franqueado quando ficou sabendo que a empresa tornaria suas lojas próprias em Franquia.
Quando foi convidado pelos gestores do Razão Sociala se tornar um franqueado foi a oportunidade que sempre sonhou, de forma responsável e planejada e com a promessa de um futuro próspero – com muito trabalho, mas lucrativo – levou a autora e toda sua família a largarem seus empregos os quais ganhavam bem e tinham oportunidade de crescimento - para tocar o negócio próprio.
A primeira informação é que o investimento inicial não seria alto. Teria que depositar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para se tornar franqueado. O valor do capital de giro (estoque) seria negociado com o Razão Social e a autora poderia iniciar adquirindo os estoques que já haviam em loja e posteriormente pagando ao Razão Social. Os equipamentos seriam “dados” em comodato pelo Razão Social, a loja seria “sublocada” pelo Razão Socialcom isenção ou redução do valor do aluguel (o que não ocorreu na prática) o sistema seria o mesmo já utilizado pelo Razão Social, enfim, as vantagens eram inúmeras. A promessa era: taxa de franquia paga à vista, Valor aproximado de estoque de R$ 559.739,52 ( valor encontrado pela Franqueadora, ao fazer o inventário no estabelecimento, antes do início das operações, sem a presença do autora – que seriam pagos de forma parcelada ao Razão Social– sem penhor nem hipoteca) locação R$ 41.269,85, mais IPTU, seguros, reparos sob encargo da franqueada( com redução de 95% entre o 1º e o 12º mês conforme item 1.1 da cláusula 1ª do Aditamento ao contrato de locação – o que não foi respeitado, conforme se verifica através dos demonstrativos de resultados em anexo ), com faturamento médio em torno de R$ 700.000,00 e lucro líquido de R$ 11.309,77.
Efetuado o pagamento da taxa de franquia a autora e seu marido foram para São Paulo fazer um treinamento – passagens e hospedagem pagas pela franqueadora – demais despesas pagas pela autora. Lá estando, ficou sabendo que teria que abrir uma Empresa – onde teria 80% (oitenta por cento), tendo um “sócio investidor” com 20% das quotas – este sócio foi indicado pelo Razão Sociale o referido “sócio investidor” iria administrar a sociedade (contrato social em anexo).
Na oportunidade a autora não questionou o Razão Social nem a Razão Socialsobre esta negociação, apesar de não conhecer o sr Nome do Representante, pois era uma imposição da franqueadora que o negócio fosse feito nesses moldes (como são todos os contratos entabulados entre os franqueados e a franqueadora).
A essa altura sua família já tinha pedido demissão e os R$ 10.000,00 já haviam sido pagos a franqueadora devido a “ótima” oportunidade de negócio almejada pelos gerentes que ministravam o “curso”.
Todo o custo da operação foi “abraçado” pela empresa na qual a autora é sócia majoritária, porém não detém nenhum controle. Pagamentos de custos de geração de energia, pagamento do estoque (através de empréstimo no Bradesco em nome da Pessoa Jurídica), etc.
Além disso a franqueadora demitiu todos os funcionários de sua loja própria e fez com que a autora recontratasse os mesmos ou contratasse outros funcionários através de sua empresa – tudo administrado pela Razão Social.
Em tese a requerente era o operacional (não era funcionário do Razão Social nem franqueado – pois não tinha voz ativa para nada) e a Razão Social a investidora (investindo com a empresa da autora e nome da autora – deixando títulos emitidos pelo próprio Razão Social serem protestados e colocando em algumas oportunidades o nome no rol dos mau pagadores)
Como era a primeira vez que tomava contato com este tipo de negócio – até então era gerente – a requerente confiou cegamente no que o Razão Social lhe passava, fosse através de representantes próprios, fosse através de representantes da Razão Social (que trabalhavam de igual para igual e em sintonia com o Razão Social, mas em desfavor da autora).
Tudo parecia perfeito: contrato de três anos, taxa de franquia suportável, valor de capital de giro financiado e com aval da Razão Social e do Razão Social, o requerente acreditava na expertise da ré para o negócio (uma empresa multinacional) depositando sua confiança nas estimativas financeiras que lhe foram passadas pelos representantes de forma bastante direta e aparentemente segura, inclusive com relação ao estoque, faturamento e reposição.
A requerente e seus familiares estavam empenhados em fazer com que tudo desse certo, afinal era a realização de um sonho, o negócio próprio.
Importante ressaltar que a ré não entregou a Circular de Oferta de Franquia (COF) original à autora, devendo ser compelida em juízo com essa obrigação.
O golpe inicial se deu na contagem do estoque. Antes de repassarem a unidade para à requerente, o Razão Social fez inventário dos bens, ocasião na qual a autora e seu filho foram barrados – não era para estarem presentes na contagem de produtos – sendo que viram carrinhos de alimentos perecíveis com validade de até 30 dias serem colocados literalmente no lixo ( o valor destes produtos foi de início repassado aos autores); a loja foi entregue suja e bagunçada, sendo que o autora e seus familiares ao receberem a mesma tiveram que colocar tudo em ordem e efetuar a limpeza do local. A energia elétrica foi ligada em nome da pessoa física da autora e um gerador de energia foi instalado por ordem do Razão Social. As custas, óbvio, da empresa da autora.
O nome da marca (não registrada) utilizada pela autora era do Razão Social, as compras deveriam ser feitas diretamente através do Razão Social, as entregas eram de responsabilidade do Razão Social, as faturas eram emitidas pelo Razão Social – a operação toda era gerenciada pelo Razão Social(monopólio, proibido pelo CADE) e gerenciado pela Razão Social– braço oculto do Razão Social.
O contrato era para ter duração de 36 meses. A autora receberia um pró-labore proporcional ao faturamento. Seus familiares foram registrados como empregados da empresa na qual a autora é sócia minoritário (tudo isso por orientação e através da Razão Social)
Passada a inauguração, os estoques começaram a baixar, a autora fazia pedidos de reposição para o Razão Social e este não enviava produtos. Promoções “relâmpago” eram feitas com preços de mercadoria que tinha saída e não necessitavam deste tipo de promoção – a preço abaixo do de custo, gerando enormes prejuízos à autora.
A autora não teve em momento algum acesso a contabilidade (objeto de prestação de contas e exibição de documentos em face da Razão Social) mas possui demonstrativos de resultados onde é evidente que o resultado negativo foi em decorrência a desídia e má-fé da franqueadora
Preocupado com os erros administrativos por parte da Razão Social e da dificuldade em visualizar o retorno prometido em decorrência de tais promoções relâmpagos e falta de produtos em estoque a autora buscou ajuda e orientação da franqueadora no tocante a assistência administrativa, financeira, técnica e mercadológica, pois dividas com a fornecedora (Razão Social), royalties (Razão Social) empréstimos para sanar dívidas (Razão Social) não paravam de crescer. Nesse sentido nunca houve um retorno positivo da franqueadora. Obvio Excelência! Com o prejuízo da autora a ré só fazia aumentar seu lucro.!
Mesmo desconfiado, de boa-fé, a autora concordava com as orientações da franqueadora e comprova os produtos conforme indicavam. Porém, com isso, ao contrário das vendas, as dívidas é que acabavam aumentando cada vez mais, pois a franqueadora obrigava, conforme já mencionado, as franqueadas a fazerem promoções “relâmpago” (com duração de um dia) fazendo com que as vendas fossem por preço inferior ao pago à franqueadora/ fornecedora, liquidando os estoques, tendo que a autora adquirir novos produtos com preços de custo acima do que haviam sido vendidos – gerando assim, sérios prejuízos à sua unidade.
Mesmo sabendo que a conduta da franqueadora fazia com que a loja da autora não desse o retorno esperado e vendo que as promoções em sua maioria não eram necessárias, a loja, apesar de não dar lucro (devido à má gestão financeira por parte da Razão Social) crescia em torno de 15 a 20% por mês.
Após o fechamento unilateral da sua loja, de forma autoritária e agressiva, como se os franqueados fossem invasores e não parceiros de negócio, com ajuda de “seguranças” levados pela franqueadora e de chaveiro também levado pela ré para troca dos segredos, agindo como se estivessem em uma reintegração de posse e sem nenhuma explicação plausível, a franqueadora marcou uma reunião no dia 18/05/2016 na sede em Porto Alegre, fazendo com que os franqueados mais uma vez tivessem gastos desnecessários em deslocamento. Na reunião esperavam que o Razão Socialjustificasse o fechamento das lojas, mas não. A reunião durou menos de 30 minutos e pode ser ouvida na íntegra no áudio ora apresentado (em anexo) e agora se transcreve trechos:
Informação Omitida
Ainda, por óbvio que devido ao valor inicial para investimento no negócio ser bem maior do que o informado, a autora começou a enfrentar uma bola de neve iniciada pela própria franqueadora, pois teve que fazer empréstimos e, como isso, pagar juros de banco sem ter mais qualquer expectativa quanto a viabilidade de seu negócio.
Por outro lado, também fica fácil entender porque a franqueadora cobra royalties na compra e não na venda como é muito mais comum no caso de franquias! E também simplifica o entendimento de que não há preocupação da franqueadora, já que o lucro desta se dá na compra do estoque e não na comercialização dos produtos – por isso a obrigatoriedade de efetuar as compras diretamente para a franqueadora.
A reclamação entre os franqueados é unânime, conforme se comprova através dos anexos.
Não restam dúvidas que, mês a mês, os prejuízos da autora só aumentavam, sendo que os custos operacionais além de não terem sido orçados ela franqueadora eram pagos diretamente a franqueava, que ganhava de qualquer jeito na operação.
Excelência, cumpre também relatar que esse não é um problema pontual dessa autora ou dessa unidade franqueada, ao contrário: Todos os franqueados ouvidos pela requerente relatam problemas similares.
“Depoimento de ex-franqueados atesta Informação Omitida"
No caso deste modelo de franquia, quanto mais o fraqueado comprar melhor, e se o franqueado se endividar melhor ainda, pois, como comprovam os documentos em anexo, depois que a franqueada “quebra” a franqueadora retoma o estabelecimento, desconta valores de estoque e trata seus antigos “parceiros” como se fossem bandidos, não deixando que sequer entrem no estabelecimento que há poucas horas era seu.
Evidente que esse “modelo de franquia” é inaceitável por se mostrar totalmente abusivo e desleal com os franqueados. E veja-se, pois, de uma franquia de trabalha com uma marca própria! Então, qual o motivo para existir a franquia? Qual o real benefício para os franqueados? Nenhum!
Onde está o know-how delimitativo e tão característico da atividade de franchising se nem orientação correta sobre o estoque os franqueados recebem? Essa relação mais parece uma representação comercial obrigatória – (com a devida vênia) de que uma franquia!
Ou seja, nunca houve qualquer orientação ou recomendação por parte da franquia, que, por obrigação contratual, deveria ter oferecido todo suporte à autora nesse sentido, a fim de auxiliá-lo na condução do negócio. E não impor compras desnecessárias e promoções com redução de preços absurdamente inviáveis!
Temos ainda a arbitrariedade da empresa ré que sempre determinou a redução dos valores mantidos em estoque não havendo possibilidade dos franqueados manterem ou elevarem seus preços, já que o sistema era todo controlado pela ré.
Agora, em maio de 2016 a franqueadora alegando problemas fiscais (não se sabe o qual já que os fraqueados nunca foram avisados, notificados, cientificados de nada) a ré fecha as lojas, retoma os pontos, demite funcionários e ao que se tem notícias pretende reabrir como loja própria.
Ainda, por óbvio que devido ao valor inicial para investimento ser bem maior que os R$ 10.000,00 iniciais, a empresa da autora começou a enfrentar uma bola de neve, já iniciando os negócios devedora da franqueadora e tendo inúmeros prejuízos, isso sem falar nos títulos protestados, falta de mercadorias – devido a não entrega por parte da própria credora/franqueadora/ré.
Por outro lado, também fica fácil entender porque a franqueadora cobra royalties na compra e não na venda e porque faz promoções que obrigam os franqueados a venderem abaixo do valor de custo, já que o lucro desta se dá na compra do estoque e não na venda.
Tanto isso é verdade que a franqueadora manda para unidades do Rio Grande do Sul produtos que não tem saída, sem sequer adequar a região.
Não restam dúvidas de que, mês a mês, os prejuízos da autora só foram aumentando, pois, os custos operacionais e de estoque NÃO FORA ORÇADOS PELA FRANQUEADORA. Porém logo no início da operação, a franqueadora fez um inventário para saber o que havia “sobrado” da operação anterior e incluiu nestes produtos que quis, enviando assim estoque muito maior que o necessário de produtos que não tinham saída. Ou seja, o franqueador não orientou a autora em momento algum – ao contrário, sempre incentivou que ela fizesse mais e mais pedidos, afinal os royalties eram pela compra e não pela venda de sua franqueada! Um verdadeiro absurdo!
Excelência, cumpre ressaltar que esse não é um problema pontual dessa autora, dessa unidade franqueada ao contrário: Todos os franqueados ouvidos pelo autora relatam problemas idênticos na gestão de estoque, imposição de valores e forma como as lojas foram fechadas.
Assim, de forma quase criminosa, em momento algum a franquia presta a devida assistência, demonstrando aplicar sei “know-how” a favor de seus franqueados.
E não o faz por um simples motivo: Quanto mais o franqueado comprar, melhor! E se o seu franqueado se endividar, melhor ainda, pois, como comprovam os documentos em anexo, depois que a franqueada “quebra” a franqueadora retoma as atividades como “loja própria”.
Evidente que esse “modelo de franquia” é inaceitável por se mostrar totalmente abusivo e desleal com os franqueados.
Onde está o know-how delimitativo e tão característico da atividade de franchising se nem a orientação sobre o estoque os franqueados recebem? Essa relação mais parece uma representação comercial obrigatória – (com a devida vênia) do que uma franquia, Excelência!
Ou seja, nunca houve qualquer orientação ou recomendação por parte da franquia, que, por obrigação contratual, deveria ter oferecido todo suporte à autora nesse sentido, a fim de auxiliá-lo na condução do negócio, sendo que muitas coisas, até por conhecimento em virtude de ter trabalhado no setor antes de ter recebido a proposta de se tornar franqueado, a autora via que estava errado, porém, a franqueadora não deixava que o mesmo se manifestasse ou desse qualquer opinião acerca do negócio. Em suma, a ré tratava a autora não como parceiro de negócios, mas como um mero empregado que deveria acatar suas ordens, fossem ou não benéficas ao negócio.
O pior é que a única orientação que recebia diariamente era de que comprasse mais e vendesse por valores abaixo dos pagos.
Aliás, a parte do suporte em MKT – que também é um serviço que todo o franqueado espera de sua franqueadora é totalmente ineficiente, obrigando a autora a a arcar com custos extras com ações de marketing por conta própria, promovidos para que a franqueadora obtivesse mais lucros (vendas por valor abaixo do custo para obrigar a autora a adquirir mais produtos vendidos diretamente pela ré).
Aqui temos outra arbitrariedade da empresa-ré. Ela elaborava as campanhas de publicidade e simplesmente dividia o custo entre as franqueadas (obviamente beneficiando pelas campanhas de marketing suas lojas próprias) sem qualquer orçamento prévio.
Resumidamente: a relação do autora com a franquia ao longo desses meses se restringia a: 1) fazer pedidos seguindo a orientação da franqueadora, que eram repassados por ela própria através de seu Centro de Distribuição aos franqueados; 2) lançar dados no sistema ( controlado pela franqueadora); 3) comprar produtos com a marca própria, sem necessidade e sem ter terminado o estoque ( gerando prejuízos) 4)fazer promoções conforme a franqueadora determinada, com vendas de produtos abaixo do preço de custo
Nada de suporte, nada de efetivo “know-how”, nada de relação “ganha-ganha” que é o que espera qualquer franqueado quando, ao invés de montar seu próprio negócio busca aparato tecnológico e parceria de uma franqueadora.
Pois bem, foi somente diante dessa situação que, desconfiada de que havia caído num golpe e já conversando com outros franqueados que estavam na mesma situação - que a autora viu que não havia outra saída senão acatar o fechamento da loja conforme terminantemente determinado pela franqueadora, tudo com o aval da SAN (outra parceira de negócios fajuta, que não apoiava em nada o seu sócio, mas responde diretamente a empresa DIA).
Qual a vantagem de estar presa a esta franquia? NENHUMA!
Ressalta-se ainda que, nem mesmo o sistema de gestão de estoques é eficiente, comprovando com afinco que a franqueadora manipula o sistema enganando os franqueados como se fossem amadores.
Excelência: da forma como a franquia foi ardilosamente desenhada pelos gestores, a autora e dos demais franqueados que buscam justiça, se encontram numa VERDADEIRA ESCRAVIDÃO MODERNA: Mais parecem aqueles garimpeiros, que são obrigados a comprar o material de seu sustento e de trabalhar na própria “venda do dono do garimpo”...Ou seja, não ganham nada e ainda ficam devendo para o patrão.
E mais: Após tantos prejuízos e decepções, o franqueado encontra-se endividado, sua família que pediu demissão dos empregos anteriores, para trabalhar junto com a autora no negócio “próprio” encontra-se toda sem trabalho, sem rendimentos, sem nada!!!!
O prejuízo foi estrondoso para a autora, que se viu em dificuldades financeiras por culpa da ré, que agiu, no mínimo, de forma ardilosa e dolosa, em contrariedade ás normas legais no que se refere à obrigatoriedade de prestação de assistência e suporte técnico, administrativo, financeiro e mercadológico para o funcionamento da unidade franqueada.
Ainda, mesmo sem poder gerir o próprio negócio, mesmo com o faturamento abaixo do esperado (por culpa exclusiva dos gestores e da franqueadora) a empresa da autora vinha crescendo de quinze a vinte por cento ao mês, sendo que o contrato era de 36 meses e a operação do autora durou apenas 10 meses quando foi surpreendido pelo comunicado que a franqueadora estaria retomando o ponto e encerrando a operação junto a unidade do autora.
Chamado para comparecer na sede em Porto Alegre o mesmo se deslocou de Venâncio Aires (mais gastos) para ouvir o que o DIA tinha a dizer, sendo que para sua surpresa (ou não) nada de concreto foi dito na reunião, conforme pode-se ouvir na gravação em anexo.
Cumpre, ainda, informar que a franqueadora descumpriu não apenas suas obrigações contratuais como também as obrigações legais e morais.
Na verdade, nem mesmo a autora consegue entender a gravidade do “rolo” em que se meteu e custa a acreditar que vive um verdadeiro pesadelo, ficando depressivo e abalado emocional e moralmente face aos inúmeros empréstimos, cobranças de royalties e situação de vida que passa hoje, junto com sua família, beirando a falência, situação que jamais tinha enfrentado em toda sua vida!
Claro que não somente os sonhos foram vendidos pela franqueadora – como também a REALIDADE da autora foi por água abaixo. Convém lembrar que a autora deu como entrada suas economias, colocou seu nome limpo numa empresa, em sociedade imposta pela franqueadora com alguém que não conhecia, e hoje possui dívidas em seu nome.
Ainda que a franqueadora afirme que a autora entrou com o nome limpo e assim sairá, quem irá lhe ressarcir o valor pago (economizados para o negócio próprio – qualquer que fosse? Pedidos de demissão da família – que foram trabalhar no “negócio da família”? Noites mal dormidas? Sonhos de uma vida inteira perdidos? A dignidade de um homem honesto, que viu, de uma hora para outra a franqueadora afundar não só seu negócio, mas a sobrevida de sua família inteira!
Diante de todo transtorno causado pela ré, da humilhação vivida a cada dia, da humilhação perante clientes (já que a loja não só foi fechada do dia para a noite, mas durante o horário de expediente) quando a ré chegou colocando os clientes para fora do estabelecimento e, como a cidade é pequena, o autora, sua família e seu negócio se tornaram o assunto, além do pleno desrespeito do contrato por parte da ré.
A despeito de todo o acontecido, da forma como foi conduzido pela ré, a despeito de todo tempo e recursos gastos, do aborrecimento, da humilhação, provações, mentiras e enganos suportados é flagrante o desrespeito para com a autora, que acreditou na proposta de uma franquia e de um trabalho honesto e que seria completamente assessorada – de forma correta e séria – e que assim teria êxito profissional, mas nem de longe foi o que ocorreu.
Possivelmente, o que ocorre com as empresas como a Ré é que vendem um sonho de independência financeira, mas não se preocupam com as questões legais que envolvem uma operação como essa e deixam de cumprir sua parte no contrato, lesando não só o franqueado, como também a todos que se dirigem à franquia. É simplesmente INACEITAVEL!
É com isso e foco que acredita a autora que, por meio do judiciário verá protegidos seus direitos e restauradas a dignidade e alegria. Confia que a justiça o ouvirá, que o protegerá dos abusos sofridos e restituirá a verdade e a equidade da relação extorsiva, enganosa e humilhante em que se encontra, e restituirá o que lhe é de direito (patrimonial e extrapatrimonial).
De tal sorte, os danos de caráter material e moral estão amplamente presentes e serão, ainda, provados por documentos e testemunhas e que fazem pelos motivos de direito a seguir aduzidos:
III - NO MÉRITO
3.1) A RESCISÃO POR INOBSERVÂNCIA CONTRATUAL E LEGAL DA FRANQUEADORA
Os diversos descumprimentos dos dispositivos contratuais e extracontratuais perpetrados pela franqueadora contra suas franqueadas autorizam o pedido de rescisão do contrato de franquia por culpa (lato sensu) da franqueadora – ao independer da concessão das medidas liminares que serão pleiteadas:
É o que se verá a seguir:
3.2) DAS GRAVES INOBSERVÂNCIAS LEGAIS NA FASE PRÉ-CONTRATO - DA AUSENCIA DE PREVIA ENTREGA DA “COF”, PEDIDO INCIDENTAL DE APRESENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO DE SUA EXISTENCIA – AUSENCIA DE REQUISITOS
No que tange ao mérito, de início verifica-se que à autora foi tão somente entregue um modelo padronizado de COF sem a identificação da bandeira (marca DIA), sem as informações corretas acerca do endereço da franqueadora, sem nº de registro da marca junto ao INPI e contendo afirmações inverídicas, qual seja, a de que a franqueadora não possuía pendencias judiciais na época da proposta.
Assim, considera-se que a Circular de Oferta da Franquia (COF) ORIGINAL não foi entregue à autora antes da assinatura do contrato, estando, por este motivo, eivada de anulabilidade a relação entre a autora e a ré.
Com efeito, a autora afirma que, mesmo após inúmeras cobranças, ainda assim não recebeu sua via original da COF, mas pode ser possível que a mesma estivesse dentre os diversos papéis que lhe foram entregues para assinatura. Inobstante, a lei é clara: a circular deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias antes da contratação. Entregue!
Como a autora afirma categoricamente não lhe ter sido entregue a COF ORIGINAL, haverá pedido incidental da apresentação de tal documento, com o respectivo comprovante de entrega assinado e rubricado pela autora.
Se – e tão somente se – essa COF ORIGINAL existir e for trazida aos autos assinada pela autora, restará seu conteúdo impugnado, porque certamente pode não ter observado os requisitos impostos pela lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, máxime no que se refere a:
a) No modelo “padrão” de COF apresentado a autora, a afirmação de que não existiam pendencias judiciais em que eventualmente estivesse envolvida a franquia fere frontalmente o disposto no inciso III do art. 3º da lei de Franquia (item 3, página 05 do modelo de COF);
b). Não foi disponibilizado um histórico resumido apontando dados sobre a forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e de endereços (inciso I do art. 3º da lei de franquia);
c) Não houve descrição pormenorizada acerca da franquia adquirida (“BANDEIRA”), do negócio e das atividades a serem desenvolvidas pelo franqueado (inciso IV do art. 3º da Lei de Franquia);
d) A estimativa do valor total para investimento inicial, necessário para aquisição e início das atividades da unidade franqueada, incluindo os custos iniciais com estoque e taxa de franquia, com as respectivas formas e condições de pagamento (inciso VII do art. 3º da lei de Franquia);
e). Não houve orientação descritiva real acerca da remuneração periódica pelo uso do sistema, uso da marca, taxas de publicidade e serviços de assistência e orientação efetivamente prestados pelo franqueador – Royalties – ou outros valores devidos ao franqueador ou terceiros à ele ligados (inciso VIII do art. 3 da lei de franquia);
f) nenhuma relação completa com o nome de tosos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, como nome endereço e telefone dos fornecida à autora (inciso IX do art. 3º da lei de franquia) – AHH SE TIVESSE SIDO!!!!
g) em momento algum houve a disponibilização de informação quanto à obrigação da franqueada de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de franquia (inciso XI do artigo 3º da lei de franquia)
h) A obrigação da franqueadora de informar quanto a situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) das marcas ou patentes e respectiva autorização de uso pelo franqueador não foi apontada (inciso XIII do art. 3º da lei de Franquia)
Ainda, insta consignar que o artigo 4º da referida Lei de Franquia determina que é DEVER DA FRANQUEADORA entregar a COF ORIGINAL ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias para fins de fechamento do contrato ou pagamento de qualquer taxa ao franqueador sob pena de anulabilidade em caso de descumprimento dessa premissa legal, já havendo, inclusive, …