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Ação ordinária visando a rescisão de contrato de franquia comercial por descumprimento da cláusula de não concorrência pela parte ré, que explorou serviços da concorrência. A autora requer a condenação ao pagamento de multas contratuais e custas processuais.
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Entrar em contatoÉ um processo judicial onde uma das partes de um contrato de franquia busca a rescisão desse contrato devido a descumprimentos das cláusulas acordadas, podendo envolver pedidos de indenização por danos causados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nºInserir CNPJ, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:
A autora é pessoa jurídica de direito privado, franqueadora, que possui por objetivo social a concessão de franquias empresariais. No artigo inicial da Lei de franchising, qual seja, Lei 8.955/1994, podemos constatar o conceito de franquia, vejamos:
Art. 1º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (sem grifo no original)
Nessa senda, insta ressaltar que a autora dedica-se as atividades relacionadas à fabricação e comercialização de piscina de fibra, tendo desenvolvido know-how próprio, composto por linhas e modelos de produtos nos mais variados tamanhos doravante denominados PRODUTOS Informação Omitida, além de conceito de negócio próprio com metodologia de gestão comercial, administrativa e financeira estruturada com software e manuais.
A autora desenvolveu, também, know-how próprio em serviços de tratamento de água e limpeza de piscinas, empregando as melhores técnicas na conservação de seus produtos. É legítima detentora dos direitos de uso e licenciamento da marca e demais signos identificadores de sua atividade, sendo que a marca se encontra com pedido de registro perante o Informação Omitida.
No mesmo sentido, a autora formatou um modelo de negócio, assim como os sistemas de controle administrativo, comercial e operacional, doravante denominados SISTEMA DE FRANQUIAS Informação Omitida para a expansão dos negócios, através de uma rede de unidades franqueadas especializadas em manutenção, assistência e limpeza de piscinas.
Realizados os esclarecimentos preliminares, a parte ré entabulou contrato de franquia nº Informação Omitida, na data de Data, conforme podemos constatar em anexo, de modo que, a partir daquele momento, restou autorizada a operacionalizar os ditames insertos no supracitado contrato.
Ocorre que, no decorrer da vigência do contrato, fora constatado por parte da autora que a parte ré estava descumprindo cláusula pactuada, mais especificamente, a cláusula 18.1, inserta dentro do item “Não Concorrência”, explorando serviços de limpeza e manutenção de piscinas e assistência técnica de produtos da concorrência.
Assim, de acordo com os ditames legais, e após notificação à parte ré, a autora procedeu à rescisão contratual, na data deData, conforme podemos constatar em anexo.
Entretanto, conforme podemos constatar no contrato em anexo, a parte ré não procedeu ao pagamento das multas contratuais previstas nas cláusulas 18.3 e 21.2 do supracitado contrato, razão pela qual a autora não possui alternativa, senão o ingresso da presente demanda, a fim de ver-se ressarcida pelo descumprimento contratual, ora em comento.
É sabido que as relações contratuais são protegidas pelo princípio do “pacta sunt servanda”, isto significa que, salvo contratos declaradamente abusivos, eles se fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos.
Nesse sentido, é cediço o entendimento de que o inadimplemento culposo acarreta responsabilidade do devedor, no caso em apreço, a parte ré. Vale dizer: quem não cumpre a obrigação, responde por perdas e danos. Impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos a que deu causa. Quem infringe um dever jurídico lato sensu, causando um dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo. Conforme Art. 389 do Código Civil:
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (sem grifo no original).
A responsabilidade do infrator classifica-se conforme a natureza da infração. Chama-se responsabilidade contratual precisamente quando preexiste víncul…
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Um contrato de franquia pode ser rescindido se uma das partes não cumprir suas obrigações contratuais, como no caso de concorrência desleal, onde o franqueado realiza atividades que violam cláusulas de exclusividade do contrato.
A cláusula de não concorrência proíbe o franqueado de se engajar em atividades comerciais que concorram com a franquia, utilizando a marca ou produtos sem autorização, sob pena de multas e sanções previstas no contrato.
Em caso de descumprimento das cláusulas de um contrato de franquia, como a de não concorrência, o franqueado pode ser obrigado a pagar uma multa diária e uma indenização correspondente a várias taxas de franquia vigentes.
Se o franqueado continuar operando no mesmo ramo de negócios após a rescisão e descumprir a cláusula de não concorrência, pode ser processado para pagar multas e indenizações por perdas e danos causados à franqueadora.
O princípio "pacta sunt servanda" estabelece que os contratos devem ser cumpridos como acordado entre as partes, protegendo a integridade das obrigações contratuais, a menos que sejam considerados abusivos.
O franqueado que descumpre um contrato de franquia pode enfrentar ações judiciais para rescisão do contrato, ser obrigado a pagar multas contratuais, indenizações por danos e a cumprir obrigações adicionais impostas pela justiça.
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