Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE – UF
Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, representado por Representante Legal, nacionalidade, estado civil, Inserir Endereço, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por suas advogadas que esta subscrevem, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PERDAS E DANOS C/C COBRANÇA DE ESTADIAS NOS TERMOS DA LEI 11.442/2007
em face de Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço Inserir Endereço e Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelo motivos de fato e de direito que passa a expor.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, imperioso ressaltar que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Pois, conforme já demonstrado é caminhoneiro autônomo, depende de fretes para sobreviver, manter sua família e sua ferramenta de trabalho que é o caminhão e como seus ganhos são ínfimos não reúne condições de arcar com as custas processuais.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.015/2015, em seus artigos 98 e seguintes.
II – DOS FATOS
O autor é motorista e possui um caminhão com capacidade de aproximadamente 32 toneladas, e como é de conhecimento de todos, principalmente desde a última greve ocorrida em todo o Brasil, a vida dos profissionais da estrada não é fácil, muito menos valorizada.
Em março do corrente ano o autor foi contratado pela ré, Razão Social, para que efetuasse em 26/03/2018 um carregamento de açúcar na usina Informação Omitida, na cidade de Clementina, estado de São Paulo, e seguisse para a cidade de Itirapina, também no estado de São Paulo para que fosse descarregado em 27/03/2018, uma vez que possuía comprovante de agendamento da descarga, conforme documento juntado aos autos.
E assim o fez, viajou para a cidade de Clementina, local em que houve o carregamento sem qualquer problema, seguindo então para o local onde deveria descarregar esta carga de açúcar.
Conforme anotação do próprio funcionário da ré Razão Social, o autor chegou ao local no dia e horário combinado, ou seja, 27/03/2018, às 18:37, sendo informado somente naquele momento que o agendamento havia sido cancelado e que somente seria descarregado em 29/03/2018.
Como não é possível permanecer no local do descarregamento, foi informado que deveria seguir para outro local e aguardar até o dia 29/03/2018, e assim retornasse para que fosse descarregado.
NÃO FOI DISPONIBILIZADO PELA RÉ QUALQUER TIPO DE AUXILIO AO AUTOR, TENDO ESTE QUE PERMANECER A BEIRA DA ESTRADA, ARCANDO COM SUA ALIMENTAÇÃO, TENDO QUE UTILIZAR O BANHEIRO DO POSTO MAIS PRÓXIMO E PAGAR POR ISSO! FICANDO AINDA, A MERCÊ DE POTENCIAIS ASSALTOS.
Após passar mais de dois dias nesta situação, retornou ao local do descarregamento, onde o funcionário do local, simplesmente rasurou a anotação anterior e fez uma nova, dando a entender que o autor acabara de chegar ao local para descarregar, e não que tivesse ficado por dois dias a beira da estrada aguardando, sem qualquer auxílio ou PAGAMENTO DE ESTADIA, que é devido conforme a Lei 11.442/07.
Ao realizar nova anotação com horário de chegada diverso do correto, consta no “Ticket de pesagem” que o autor permaneceu no local somente por 24 (vinte e quatro) minutos, UM VERDADEIRO ABSURDO, POIS FICOU AGUARDANDO A BEIRA DA ESTRADA CARREGADO, SEM QUALQUER SEGURANÇA, SEM QUALQUER TIPO DE AJUDA, SEM BANHEIRO E SEM COMIDA, POR APROXIMADAMENTE 50 HORAS!
Neste caso, o autor, foi o único prejudicado em toda a relação jurídica, uma vez que passou por situações deploráveis durante o tempo que ficou aguardando o descarregamento tudo pela falta de organização das rés, e que ainda não efetuaram o pagamento das estadias devidas, no valor de R$ 8.832,00 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais).
Vale ainda informar que, ao ficar aguardando para que fosse descarregada a carga levada até a cidade de Itirapina, ficou a disposição das rés que costumam utilizar os veículos como armazém, enquanto ganham tempo e ainda não pagam os direitos dos trabalhadores que deixando de efetuar mais viagens tem seu sustento prejudicado, neste caso, como já amplamente explanado, o autor é motorista autônomo, portanto, quanto mais viagens conseguir fazer, maior o valor que ganharia para seu sustento, de sua família e para manter seu instrumento de trabalho.
Portanto, fica claro que o autor foi extremamente prejudicado nesta situação, uma vez que ficou por mais de dois dias a beira da estrada, a mercê de assaltos, sem banheiro, tendo que recorrer ao posto mais próximo e pagando para que pudesse deste se utilizar, bancando sua alimentação, e os demais gastos com o caminhão, não recebeu o valor devido a título de estadia, perdeu outras viagens que poderia ter feito para aumentar sua renda.
Restando claro que as rés devem ser condenadas ao pagamento do valor de R$ 8.832,00 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais) devido a título de estadia e ao pagamento R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, estando incluso neste o valor devido a título de perdas e danos, já que não é possível mensurar o dano causado ao autor, pelos fundamentos que passa a expor.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme exposto acima, o autor, motorista autônomo, foi contratado e cumpriu integralmente com sua parte na execução do serviço, chegou ao local da descarga no horário informado em agendamento, acreditando que seria cumprido pelas rés a parte que lhes cabia, entretanto, tais dificuldades enfrentadas diariamente pelo transportador rodoviário não são novidade.
Os atrasos para o desembarque de cargas é uma das dificuldades enfrentadas diariamente, as empresas utilizam o caminhão do transportador como um depósito, e não querem ressarci-lo por isso.
Ocorre que, a Lei 11.442/07, alterada pela Lei 13.103/15, é clara ao estabelecer que o transportador tem o direito de ser indenizado pelo atraso na descarga, quando esse atraso ultrapassar o prazo máximo, qual seja, cinco horas, contadas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino, e que após este prazo é devido ao transportador o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora, tudo conforme o artigo 11, §§ 5º e seguintes da referida lei.
“Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.”
Conforme demonstrado pelos documentos juntados, o autor ficou a disposição das rés por aproximadamente 50 horas, ensejando assim o pagamento da estadia, em estrito cumprimento à legislação apontada.
O cancelamento do agendamento previamente realizado rendeu ao autor ainda uma série de danos, além do prejuízo do não pagamento da estadia, pois conforme os fatos narrados, este teve que aguardar a beira da estrada, a mercê de assaltos, utilizando o banheiro do posto mais próximo, pagando por este, precisando comprar suas refeições, já que não lhe disponibilizaram nenhum tipo de auxílio, devendo as rés serem responsabilizadas civilmente pelos atos cometidos, e por todos os danos sofridos pelo autor.
Conforme previsão constitucional é assegurado o direito a indenização a aquele que sofre danos, tanto de natureza moral, quanto de natureza patrimonial.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violaçã…