Direito Civil

Modelo de Inicial. Transporte de Cargas. Extravio da Carga. Descumprimento Obrigacional. Danos Morais | Adv.Priscila

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, empresa de transporte, ajuiza ação contra duas rés por extravio de carga e descumprimento contratual, requerendo ressarcimento por danos materiais e morais, alegando que teve que pagar duas vezes pelo frete devido à subcontratação não autorizada. Pede indenização e custas processuais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º $[parte_autor_cnpj], com endereço na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscrevem, com instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], onde recebem as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

 

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo] e de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita CGC/MF sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

I. DOS FATOS

 

A empresa Autora atua no setor de Transporte Rodoviário de Cargas, prestando seus serviços para várias empresas de expressão no cenário nacional.

 

No dia $[geral_data_generica] a Autora contratou a empresa 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] para realizar uma coleta de mercadoria na cidade de $[geral_informacao_generica], com entregas a serem realizadas nas cidades de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nas datas de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], respectivamente, conforme se comprova pelas tratativas realizadas diretamente com a colaboradora $[geral_informacao_generica] do Setor Comercial da 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] (DOC. 01).

 

A carga que foi transportada com o atraso e indevidamente, encontra-se discriminada no DAMDFE em anexo, manifesto SPO $[geral_informacao_generica], pelas notas fiscais de n° $[geral_informacao_generica] (cliente $[geral_informacao_generica]) e nº $[geral_informacao_generica] (cliente $[geral_informacao_generica]) (DOC. 03), bem como pelos DACTE anexos (DOC. 03). 

 

O valor da carga consubstanciava a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O avençado entre as partes foi o frete no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], a ser quitado da seguinte forma: 70% (setenta por cento) do valor, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], de entrada, imediatamente após o carregamento, como forma de garantir o acordo, e o remanescente de 30% (trinta por cento), no valor de R$ $[geral_informacao_generica], no ato da entrega das cargas (DOC 01).

 

Conforme se denota do comprovante de pagamento ora anexado (DOC. 02) a Autora efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica].

 

Ocorre que a 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] subcontratou indevidamente a empresa 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], proprietária do veículo Placa $[geral_informacao_generica] – Renavam $[geral_informacao_generica] e Cavalo Placa $[geral_informacao_generica], para realizar as entregas, através do Motorista $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF nº $[geral_informacao_generica] (DOC. 04), sem qualquer anuência ou notificação da parte autora. 

 

Ato contínuo, no dia $[geral_data_generica], data da primeira entrega, o motorista da 2ª Requerida $[geral_informacao_generica] realizou a primeira entrega conforme aprazado. Todavia, não compareceu para a entrega agendada para o dia $[geral_data_generica].

 

Após exaustivas tentativas infrutíferas da Autora de efetuar contato junto à empresa 1ª Requerida $[geral_informacao_generica], os funcionários da Autora chegaram a concluir que a carga havia sido objeto de extravio.

 

Contudo, de forma coercitiva e ilegal, no dia $[geral_data_generica] a Autora recebeu ligação do Sr. $[geral_informacao_generica], gerente da 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], que a informou a realidade dos fatos, isto é, que a empresa 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] havia subcontratado a 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], e não havia realizado nenhum pagamento pelo serviço repassado à subcontratada, tendo esta custeado toda a viagem com recursos próprios. 

 

Sendo assim, o Sr. $[geral_informacao_generica] comunicou à Autora que a entrega das mercadorias remanescentes estaria RETIDA até o pagamento do frete acordado com a 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] e não pago, no valor total de R$ $[geral_informacao_generica] (DOC. 04).

 

Insta frisar que, além da retenção ilegal, de má-fé a empresa subcontratada realizou contato direto com o cliente da empresa Autora (proprietário das cargas), argumentando ter sido contratado pela Autora e que a empresa não queria efetuar o pagamento, de maneira que era a 2ª Requerida $[geral_informacao_generica] obrigada a reter a carga e não entregá-la ao proprietário, gerando consequentemente enorme prejuízo comercial à Autora, que perdeu credibilidade junto à sua cliente.

 

Adiante, após a ciência do ocorrido, a Autora tentou, exaustivamente, solucionar a questão junto à 1ª Requerida $[geral_informacao_generica], de modo que procedesse à realização do pagamento que avençou com a subcontratada, visando à entrega das mercadorias, diligência que se mostrou infrutífera.

 

Todo o ocorrido está documentado e pode ser corroborado pela declaração feita pelo Sr. $[geral_informacao_generica], bem como boletim de ocorrência realizado pela empresa Autora (DOCS. 04 e 05).

 

Contudo, como afirmado, todas as tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a 1ª Requerida $[geral_informacao_generica] não demonstrou qualquer interesse em quitar com o negócio realizado com a 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], causando imenso prejuízo à Autora.

 

Diante deste cenário, temendo pela avaria das mercadorias, bem como o desgaste na sua relação com o cliente comercial, a Autora em $[geral_data_generica], um dia após a retenção indevida de carga, foi compelida a realizar o pagamento em duplicidade para a 2ª Requerida $[geral_informacao_generica] (empresa subcontratada) no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme se evidencia mediante os dois comprovantes de transferência em conta corrente de propriedade da 2ª Requerida $[geral_informacao_generica] realizados em $[geral_data_generica] (R$ $[geral_informacao_generica] às 15:06 e R$ $[geral_informacao_generica] ás 15:20) (DOCS. 06 e 07).

 

Ante o exposto, não restou alternativa à Autora, senão ajuizar a presente demanda com o intuito de ser ressarcida de todos os prejuízos indevidamente causados pelas rés.

  

II. DO DIREITO

II.I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DO DEVER DE INDENIZAÇÃO

 

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo.

 

No caso em tela, resta clara a ocorrência de um ato ilícito (art. 186, CC/02), haja vista o descumprimento da obrigação pactuada pela 1ª Ré $[geral_informacao_generica], uma vez que, ao subcontratar a 2ª Ré $[geral_informacao_generica] para prestar seu serviço demandado pela Autora, sem autorização, deixou de efetuar o pagamento relacionado ao frete da 2ª Requerida, violando direito e causando dano à autora: a mercadoria não foi entregue no prazo contratado, a autora precisou arcar com R$ $[geral_informacao_generica] extras, além de ter perdido a cliente $[geral_informacao_generica] e credibilidade no mercado, conforme já narrado.

 

Assim, haja vista o inadimplemento da 1ª Ré para com a 2ª Ré (subcontratada), bem como a necessidade de que a entrega fosse realizada, quando tomou conhecimento dos fatos (cobrado pela subcontratada), não restou alternativa á Autora senão o pagamento dúplice do frete. 

 

Dúplice, pois feito o pagamento inicial à empresa contratada 1ª Ré ($[geral_informacao_generica]) para prestar o serviço, e à 2ª Ré $[geral_informacao_generica], subcontratada pela 1ª Requerida, que reteve a mercadoria e condicionou a efetiva entrega da carga ao pagamento do frete da subcontratação.

 

 

O ordenamento jurídico pátrio protege aquele que sofre dano, através do regramento da responsabilidade civil, conforme será demonstrado.

 

Resta claro, portanto, o inadimplemento obrigacional pela 1ª Ré, visto que além de ter subcontratado sem a autorização da Autora, inadimpliu também com a subcontratada, causando dano à Autora. Deve, assim, responder por perdas e danos, na forma do art. 389, CC/02:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

A Resolução nº 4.799/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em seu artigo 2º conceitua os personagens da relação jurídica de transporte rodoviário de cargas, a saber: contratante, transportadora e subcontratada. In verbis:

 

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

 

(...)

 

II - contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

 

(...)

 

XIII - subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;

 

Assim, uma vez demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento de ambas as Requeridas e, por consequência, a ocorrência de ato ilícito, outra solução não resta senão o imediato reparação do dano, acrescidos de mora a partir da data do adimplemento da dívida pelo Autor.

 

Isto posto, resta patentemente demonstrado o pagamento indevido feito pela Autora à 2ª Requerida $[geral_informacao_generica], cabendo de maneira clara e límpida o ressarcimento dos valores, pois, caso não haja tal reparação, ficaria caracterizado enriquecimento sem causa, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

 

No mesmo sentido é o que dispõe o art. 884, CC/02:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Autorizada doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa-fé nas relações jurídicas:

 

“O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião …

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