Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DA $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com sede na inscrita no CNPJ sob n. $[parte_autor_cnpj], com sede na Estrada $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante V Exª, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem (procuração anexa), com escritório na $[advogado_endereco], onde deverão receber as notificações e intimações, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Com fundamento nos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil; além dos artigos 186; 187; 402/404; 927; todos do Código Civil; combinados com artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; em face de $[parte_reu_razao_social] com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
1. A autora é empresa idônea, atuante em seu ramo de atividade, qual seja, da extração vegetal (corte de eucaliptos) há quase 20 anos e, que, por seu turno, já prestou serviços, desde idos de 1998, à empresas de grande porte, renomadas em território nacional, a exemplo da Grupo $[geral_informacao_generica] (Papel e Celulose); Grupo $[geral_informacao_generica], Grupo $[geral_informacao_generica], em cidades como $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], por exemplo.
2. Também tinha na Ré uma cliente, pois se tratava de grande compradora de madeira extraída pela autora em oportunidades passadas.
3. Assim, em data de $[geral_data_generica] ao lhe ser proposta a oportunidade de prestação de serviços a favor da Ré na cidade e comarca de $[geral_informacao_generica], a autora não pensou duas vezes em celebrar tal contratação de modo a prestar serviços consistentes, exclusivamente, no corte e disponibilização de madeira (eucalipto) a favor da Ré $[geral_informacao_generica].
4. Confiante, pois, na idoneidade da ré, bem como no cumprimento do contrato que celebraram, a autora adquiriu vários equipamentos de grande porte e alto custo, como, por exemplo, 5 tratores denominados “harvesters” e 2 “forwarders”, além de alocar caminhão “munk” que já era de sua propriedade, peças, insumos, bem como arcar com os custos e despesas com deslocamento e manutenção de tal material, iniciando, assim, a colheita inicial de 30.000 metros cúbicos de maneira mensalmente.
5. Porém, ao se deparar com o conteúdo das florestas situadas em $[geral_informacao_generica], a autora teve a amarga ciência de que a mesma não favorecia a consecução de suas atividades, em virtude de obstáculos omitidos pela ré, dos quais a autora somente poderia ter conhecimento após início de suas atividades, ou seja, após celebração do contrato e acesso ‘in loco’, com seus equipamentos e mão de obra.
6. Tais óbices que dificultavam a execução dos trabalhos consistiam, em apertada síntese, em:
a) Árvores com espessuras um tanto finas, para os padrões de extração vegetal – diâmetro, em média, inferior a 10cm;
b) Deficiência de logística da ré, que obrigava a autora a deslocar frequentemente sua mão de obra, material e maquinário frequentemente, o que afetava o rendimento da produtividade da autora, bem como gerava custos elevados com deslocamento de material/pessoal;
c) Madeiras tortuosas, o que dificulta o corte e estocagem;
d) Constantes queimadas, que vieram a atingir, inclusive, patrimônio da autora.
7. A fim de se atenuar os prejuízos sofridos pela autora, a ré agia, a princípio, com certa criticidade e parcimônia, negociando pontualmente, caso a caso, os efeitos das despesas e baixa produtividade gerados.
8. Neste diapasão, esclarece-se que os prepostos da Ré, responsáveis pelas relações mantidas com a autora, a fim de se evitar perda de tempo com autorizações e “chancelas” de outros departamentos (contas, financeiro etc) solicitavam que a autora emitisse nota de corte de eucalipto para pagamento das despesas geradas, tal como acima informado.
9. O pagamento de notas decorrentes de corte de eucalipto que ainda não havia sido derrubado, foi a forma encontrada pela ré de minimizar, de maneira rápida, os prejuízos e despesas sofridos pela autora na locomoção de pessoas, insumos e materiais.
10. Em tal circunstância, a autora, bem como seus sócios, ainda gozavam de prestígio na praça onde se situa sua sede e administração (Região de $[geral_informacao_generica]) bem como na região de $[geral_informacao_generica], onde eram prestados os serviços.
11. Tanto é, que a autora conseguiu obter financiamentos bancários para investimento no negócio em apreço, bem como possuía crédito para aquisição de insumos, tais como: combustíveis, peças, alimentação, estadia em hotéis etc, além da locação de máquinas florestais.
12. Infelizmente, ocorre que, em meados do ano de 2014, por volta de abril ou maio, a ré, por seu turno, além de dificultar e onerar as atividades da autora, cessou a prática de emitir pagamentos pelos custos suportados principalmente com deslocamentos sem prévio aviso e o pior, passou a descontar os valores pagos a este título daqueles devidos pelo efetivo corte de madeira (ou seja, a produção de um determinado período deixou de ser paga, haja vista que os valores fornecidos à autora pela ré a título de ressarcimento de despesas com transporte e locomoção de mão de obra e material cujos pagamentos eram emitidos como se produtividade fosse, passaram a ser descontados da produção efetivamente cumprida).
13. Ora, os deslocamentos exigidos pela ré em face da autora, por total ausência de planejamento logístico e organizacional, os quais não se davam em pequenas distâncias, mas sim, de um Estado para o outro, eis que, ora a Autora estava prestando serviços efetivamente em $[geral_informacao_generica] e, repentinamente, lhe era solicitada a transferência de suas atividades para a cidade de $[geral_informacao_generica].
14. Ato contínuo, suas atividades eram transferidas para Candido Sales, a 500km de $[geral_informacao_generica], também território baiano, e assim sucessivamente, para cidades como $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
15. Com a seguinte frase: “Vocês estão com o revólver apontado contra as suas cabeças ... Têm que ir trabalhar em $[geral_informacao_generica]...” – proferida $[geral_informacao_generica], preposto da ré e Gestor do Contrato celebrado entre as partes, esta chegou a ter que deslocar uma máquina denominada “forwarder” de $[geral_informacao_generica], Estado do $[geral_informacao_generica] para agregar mais equipamentos e assim melhor atender a ré.
16. De nada adiantou mencionar ao referido gestor que a autora já estava com seu lucro totalmente espremido, já havia firmado novos contratos de locação de máquinas e veículos a fim de atender à nova demanda da ré, bem como de nada adiantou mencionar os seguintes fatos:
1- convencer os trabalhadores a largarem suas famílias e se mudarem de $[geral_informacao_generica];
2- providenciar acomodação para todos, inclusive locando casas para aqueles que pretendiam mudar com seus familiares;
3- benefícios legais, como adicional de transferência, o que encarece ainda mais as despesas da autora;
4- arcar com despesas e indenização decorrentes da rescisão contratual daqueles que não pretendem continuar na empresa;
5- admissão de novos colaboradores para suprir os demissionários em que pese o pedido contraditório do referido gestor para que a autora aumentasse sua produção e reduzisse o número de funcionários.
17. Sem dúvidas, não somente o transporte – deslocamento – para tais cidades trazia despesas como combustível, contratação de frete etc, mas também o custo operacional com montar e desmontar acampamentos, contratação de hotéis, restaurantes, postos de gasolina, aquisição de fornecedores de peças e demais insumos para as atividades etc.
18. E assim, quando a equipe da autora estava finalmente estabelecida em uma determinada localidade, eram novamente transferidos por ato unilateral da ré, detentora do poder econômico sobre o contrato, a qual, sem dúvidas, a fim de corrigir erros logísticos e de organização, por seu turno, utilizava de sua grandeza e prestígio.
19. Tanto é, que a autora obteve a amarga notícia que empresas cujas razões sociais seguem: $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], as quais prestavam serviços da mesma natureza que a requerente e que, por seu turno, a antecederam nas referidas atividades, acabaram se prejudicando economicamente e também tiveram que cessar suas atividades, ante os atos unilaterais praticados pela ré de maneira muito semelhante, senão idêntica.
20. Como prova de tais alegações, seguem reportagens emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Extração Vegetal em Atividades Florestais na Região do Extremo Sul da Bahia – $[geral_informacao_generica] – no sentido de que a ré, $[geral_informacao_generica], dentre outras, prejudica a economia local ao proporcionar que suas prestadoras de serviço se ‘sufoquem’ e tenham que rescindir, ou em alguns casos, que não da autora, abandonar os contratos celebrados.
21. Soma-se a tal fato, a questão de que a ré, segundo notícias constantes do site da Câmara Municipal de Vereadores de $[geral_informacao_generica], com o título: Primarização: Em $[geral_informacao_generica], Vereadores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] firmam posicionamento de $[geral_informacao_generica] acerca da Terceirização, reportagem esta que demonstra, expressamente, que a Ré:
a $[geral_informacao_generica] anunciou o início de um processo de primarização dos serviços florestais, conforme Termo de Acordo e Compromisso (TAC) assinado no mês de julho, o que poderá ocasionar o fechamento de várias empresas de pequeno e médio portes que hoje prestam serviços diretamente para a $[geral_informacao_generica] e, é claro, motivar uma onda de desemprego na região que pode atingir entre 4 mil e 5 mil trabalhadores
http://www.camaramucuri.ba.gov.br/primarizacaoemsalvadorvereadoreszedoboiesaullofirmamposicionamentodemucuriarespeitodaterceirizacao - 02.05.2015):
22. Neste sentido, verifica-se que as atitudes adotadas pela ré tiveram como objetivo trazer onerosidade excessiva e desproporcionalidade de direitos e obrigações à relação jurídica mantida com a autora, de modo a obriga-la a rescindir o contrato ou então, não lhe restar outro desfecho senão a quebra!
23. E, nem se alegue que os fatos que trouxeram os prejuízos à requerente (que serão mais adiante pormenorizados) foram decorrentes de imprevisibilidade ou inevitabilidade, vez que, por erros estruturais, organizacionais e logísticos, a ré determinava, de maneira imperativa, a transferência de atividades por parte da autora.
24. Admitindo somente para debater que ainda que assim não fosse, o art. 478 do CC deixa claro que:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
25. Tendo conhecimento de tais atrocidades, a autora entrou em contato com a ouvidoria da ré (doc anexo), relatando tais fatos e que, até o presente momento, nenhum retorno efetivo obteve, o que deixa claro, mais uma vez, o descaso da ré em relação a seus colaboradores e prestadores de serviços, demonstrando sua intenção na primarização de maneira imediata, sufocando as atividades de seus fornecedores de serviços, notadamente menores, tanto em estrutura quanto em condição econômica.
26. Tais fatos, como consequência, trouxeram à autora um estado praticamente “pré-falimentar”, já que, quando iniciou suas atividades junto à Ré gozava de idoneidade, credibilidade, prestígio e ausência de restrição e apontamento em cadastros de proteção ao crédito.
27. Atualmente, tanto a autora quanto seus sócios acumulam dívidas às instituições financeiras, parceiros, funcionários e fornecedores de materiais, máquinas, insumos, peças, combustíveis, alimentação, instalação etc.
28. Em relação a tais dívidas, convém esclarecer que a autora precisou contrair financiamentos para aquisição de máquinas destinadas à colheita de madeira, especificamente para cumprir o contrato com a ré, o qual previa a quota inicial de 30.000 m3 de madeira cortada, efetuando a derrubada de árvores, traçamento dos toretes com 6m de comprimento, descasque e baldeio com equipamentos denominados “forwarders’ ou auto-carregáveis, cuidando do empilhamento nas estradas principais de acesso nas propriedades rurais (florestas da Ré), cessando aí suas obrigações contratuais.
29. Após conferência de tal madeira estocada por parte da autora e emissão da correspondente nota fiscal, cessando aí a responsabilidade da Autora.
30. Para deslocamento desta maneira até a fábrica da Ré ou qualquer outro local que a mesma pretenda armazená-la, fica a cargo desta a contratação de caminhões – ou utilização de seus próprios – ficando a autora incapacitada ou proibida de acompanhar a conferência do material transportado (tamanho, qualidade e quantidade, principalmente).
31. Assim, no deslocamento entre o local de armazenamento deixado à disposição da ré pela autora e o destino, bem como neste, a autora estava proibida de acompanhar a conferência da produção encaminhada, podendo, a ré apontar as diferenças que quisesse, unilateralmente, sem a conferência ou anuência in loco da autora.
32. Tal fato trouxe glosas indevidas às notas fiscais e valores cobrados pela autora em face da ré, pelas madeiras cortadas e disponibilizadas.
32. Como se não bastasse, de maneira totalmente autoritária, a ré determinou, através de seus prepostos $[geral_informacao_generica] (diretor do contrato) e $[geral_informacao_generica] (diretor da Unidade da ré) unilateralmente, de maneira ameaçadora e condicional à manutenção do contrato, que a autora passasse a dobrar mensalmente sua produção.
33. Tais pessoas foram taxativas ao informar que a Autora que buscasse meios para tanto ou então não seria mais interessante à Ré tê-la como prestadora de serviços.
34. Já endividada, com enormes compromissos firmados com bancos e fornecedores para pagamentos a longo prazo, não restou alternativa, senão aceitar tal condição imposta pela ré, o que veio a infelizmente sufocar ainda mais a saúde financeira e econômica da autora, a qual, já não mais conseguia novos créditos no mercado, tampouco com fornecedores, já que havia atingido sua quota.
35. Foi quando então a autora firmou contrato de parceria com a empresa $[geral_informacao_generica] para aquisição de novos contratos de locação e aquisição de novas máquinas, equipamentos e insumos florestais.
36. E, como se não bastassem as injustiças e onerosidades trazidas pela ré face a autora, a primeira impôs à segunda (como de costume), alteração do método de medição da produção (madeira extraída), conforme a seguir será exposto:
37. Primeiramente, as partes convencionaram a utilização do método de medidas por réguas, o qual foi unilateralmente substituído pelo sistema “xilômetro”, o que já trouxe uma diferença de 13% em desfavor da autora.
38. Não contente com os lucros obtidos, a ré, mais uma vez, alterou a metodologia de medição, agora para o método “logmeter”, de fabricação chinesa, manuseado por software, não certificado no Brasil pelo INMETRO e assim, não poderia ser utilizado para medição da madeira extraída pela autora.
39. Mas, por que a ré adotou tal sistema?
40. A resposta é muito simples: Com a aplicação de tal sistema, apura-se uma diferença, a menor, de cerca de 24% em relação ao primeiro método utilizado.
41. E, sendo o pagamento devido pela ré à autora com base no tamanho de sua produção, favorável, portanto, a adoção de tal método por aquele que notadamente é o mais forte e detentor do capital na relação havida entre as partes.
42. Isso tudo, como se já não bastasse a adoção do desconto, ajustado em comum acordo entre partes, de dez por cento sobre o valor medido o que já era o suficiente para correção de eventuais equívocos na medição.
43. Soma-se a todos estes aspectos, o fato de que, com os deslocamentos frequentes narrados anteriormente, a autora se deparava, em cada ‘sítio’ ou local de trabalho, com inúmeros infortúnios, omitidos pela ré, como acesso precário ao local de trabalho, sem estradas ou com estradas improvisadas e mal conservadas, o que retardava o início das atividades da autora, bem como fazia com que o serviço não rendesse o esperado.
44. Conclui-se, portanto, mais uma vez, a culpa demonstrada pela ré, em total negligencia e imprudência, que a mesma desconhecia as características de suas áreas de florestas para extração vegetal, tendo sido confessado pelo Sr $[geral_informacao_generica], GESTOR DO CONTRATO(!), expressamente que ... não tinha o habito e não gostava de ir às florestas...
45. Da mesma forma, a ré impôs, novamente ao seu estilo, seja, “goela abaixo” o corte da madeira em padrão de 3m, quando o correto era de 6m, o que fez com que aumentasse o trabalho e principalmente o tempo demandado para conclusão da produção, o que, sem dúvidas, trouxe prejuízos operacionais e despesas extras à autora, com mais trabalho humano (mão de obra), mais horas de máquinas (desgaste e combustível), maior dificuldade de estocagem, por se tratarem de pedaços menores de madeira dentre outros.
46. Assim, resta claro que a Ré destruiu a reputação de uma empresa séria, tranquila, próspera e com bom nome no mercado de trabalho, sem registrar, antes dos negócios celebrados entres as partes, qualquer restrição no SERASA/SPC etc e assim, nos últimos meses de duração do contrato (entre abril e agosto de 2014) a ré não somente contribuiu, mas, …