Direito Civil

[Modelo] de Ação de Responsabilidade Civil | Danos Materiais e Morais por Má Prestação de Serviços

Resumo com Inteligência Artificial

O autor, motorista autônomo, ajuiza ação de responsabilidade civil contra empresa por danos materiais e morais, devido à má prestação de serviços na troca de veículo. Requer gratuidade de justiça, citação da ré e condenação ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

                             

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANO MORAL E MATERIAL

em  face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

 

II - DOS FATOS

 

O autor é motorista autônomo, e está cooperado à $[geral_informacao_generica] desde 02/2012.

 

Recebe diariamente a importância de R$ 850,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelos serviços de lotação, através do movimento da cooperativa.

 

Realiza os serviços com veículo próprio, a saber: Citroen, modelo Jumper, tipo Van, Placa $[geral_informacao_generica], Chassi $[geral_informacao_generica], ano 2012/2012.

 

O autor, querendo comprar um carro melhor para realizar os trabalhos junto a cooperativa,  dirigiu-se a loja da ré em meados de fevereiro, para saber como poderia ser feita a compra de um veículo Renault Master Prata, oferecendo como entrada seu veículo (Citroen)

 

O funcionário/vendedor da ré Sr. $[geral_informacao_generica] afirmou que a transação poderia ser feita, pedindo para que o autor fizesse uma ficha, a qual pagou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais ) e que aguardasse alguns dias.

 

Passados 3 (três) dias, o autor foi chamado a agencia e o vendedor $[geral_informacao_generica] lhe disse que havia uma pessoa de confiança (sr. $[geral_informacao_generica]) que estava interessado no Citroen e em assumir as prestações deste, dando em troca uma Kombi 2003, quitada, e que ele ($[geral_informacao_generica]) já tinha um comprador para a Kombi, ficando a entrada para compra do veículo garantida.

 

O autor achou estranho esta transação mas resolveu confiar nas palavras do vendedor.

 

Alguns dias depois, recebeu uma ligação da financeira Renault, comunicando que a ficha estava aprovada pela $[geral_informacao_generica].

 

Dia 03/03/2013, o vendedor $[geral_informacao_generica] ligou para o autor, pedindo que lhe entregasse o veículo (Citroen) para completar a transação, o que foi feito posteriormente, quando o autor entregou as chaves e o veículo para o vendedor $[geral_informacao_generica].

 

O Vendedor $[geral_informacao_generica] disse que no máximo em 30 (trinta) dias o veículo (Master) seria entregue ao autor.

 

Ocorre que, depois de passados 30 dias, o vendedor $[geral_informacao_generica] informou que não teria o veículo (Master) prateada, mas apenas uma branca e que havia um outro problema, que a Kombi (adquirida com a troca do Citroen e que seria vendia para garantir a entrada do novo veículo) estava com dívidas no banco e que não estava conseguindo resolver.

 

O autor foi por diversas vezes a loja da ré para tentar resolver o problema, ligava insistentemente, pois não estava trabalhando e as dívidas estavam se acumulando, fez mais emprestimos o que prejudicou ainda mais a sua situação.

 

Após 60 (sessenta) dias, já com a situação financeira totalmente descontrolada, o autor compareceu novamente a loja da ré e teve outra notícia desagradável, que a ficha que o autor havia feito, já não seria mais aceita pela Renault, pois agora só estavam realizando o financiamento pela $[geral_informacao_generica].

 

A ré, na figura do gerente geral de vendas (Sr. $[geral_informacao_generica]) e da assistente de vendas (Srª $[geral_informacao_generica]), que tomou a frente da venda para sanar o ERRO do vendedor $[geral_informacao_generica], pediu para que fizesse nova ficha com a $[geral_informacao_generica], mas com o nome emprestado de uma outra pessoa, que fosse de sua confiança, o que foi feito posteriormente.

 

Novamente a ficha foi aceita, mas só poderia concretizar o negócio quando o vendedor $[geral_informacao_generica] resolvesse o problema da Kombi, o que não aconteceu.

 

Após 75 (setente e cinco dias) dias o vendedor $[geral_informacao_generica] passou a se esquivar do autor, nunca estava na agencia, não atendia os telefonemas, não retornava os recados.

 

O gerente conseguiu recuperar o veículo (Citroen), após 82 (oitenta e dois) dias e devolveu ao autor, mais com 2 (duas) prestações atrasadas e faltando 8 (dias) para vencer a 3ª prestação. (prestação 10/36 - R$ 8.085,38; 11/36 – R$ 3.878,10).

 

Por conta das dívidas que não conseguiu saldar suas dívidas, pelo motivo de não estar podendo trabalhar, por não estar em posse do veículo, o autor teve seu nome incluido no SPC / SERASA .

 

III - DO DIREITO

 

Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor. 

 

É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:

 

“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV -  a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

 

Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:

 

“Artigo 18 - O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...).”

 

Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.

 

Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito: 

 

“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal.  A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo  em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).

 

Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.

 

IV – DOS DANOS PATRIMONIAIS

A) Do Dano Emergente (Positivo)

 

Sabe-se que os danos emergentes são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.

 

Como observa-se nos …

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