Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MORAL E MATERIAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II - DOS FATOS
O autor é motorista autônomo, e está cooperado à $[geral_informacao_generica], CNPJ $[geral_informacao_generica], desde 02/2012, auferindo diariamente a importância bruta de R$ 860,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelos serviços de transporte alternativo, conforme declaração da cooperativa em anexo.
Pela lealdade ao processo, afirma que tem gasto diário de R$ $[geral_informacao_generica] com compra de combustível, R$ $[geral_informacao_generica] com o pagamento do cobrador e R$ $[geral_informacao_generica] com gastos com a cooperativa.
Realiza os serviços com veículo próprio, a saber: Citroen, modelo Jumper 2.8D, tipo Van, Placa $[geral_informacao_generica], Chassi $[geral_informacao_generica], ano 2012/2012.
Ocorre que em $[geral_data_generica] o autor envolveu-se em um acidente de trânsito, conforme BO, no qual não foi o causador, conforme declaração de sua seguradora.
A seguradora se comprometeu a procedeu o pagamento dos reparos e peças do veículo.
Sendo assim, seu veículo foi rebocado para a ré, a qual informou que os serviços estariam prontos em 10 (dez) dias.
Ocorre que passaram-se os dez dias e o veículo não ficou pronto e disseram que o veículo ficaria pronto em mais $[geral_informacao_generica] dias. Ficando neste tipo de postergação até dia $[geral_data_generica], ou seja, por 80 (quarenta) dias.
Assim que retirou o veículo da oficina, o autor constatou diversos problemas com o mesmo, tendo que retornar a oficina no dia seguinte para os acertos necessários, ficando o veículo retido por mais 3 (três) dias.
Novamente quando retirou o veículo, constatou que a maioria dos problemas não haviam sido resolvidos, sendo assim, retornou novamente a oficina e pediu para acertar os problemas, chegando na oficina as 05:17h e saindo as 20:19h, hora em que o veículo foi liberado.
Ocorre que, mesmo depois de todas estas tentativas, nada adiantou, pois o veículo ainda estava com diversos problemas.
Cansado de tentar resolver o problema de seu veículo com a ré, pois já era a 3ª tentativa, procurou uma oficina mecânica de sua confiança para proceder os reparos, e para sua surpresa e espanto, haviam muitos outros problemas além do que o autor inicialmente acreditava ter, ou seja, várias peças substituídas não eram novas, o serviço feito estava incompleto e mau feito, estavam faltando algumas peças etc.
O autor, então, fez um orçamento do que precisaria fazer para que o veículo ficasse totalmente arrumado, assim como estava antes da colisão, gerando um valor total de R$ $[geral_informacao_generica]
Ressaltasse que o autor já efetuou alguns reparos no veículo e compra de algumas peças, pois como a ré não os fez e perdeu tais peças, não havia outra alternativa para o autor senão proceder o conserto e compra.
Informamos também que em todas as vezes que o autor dirigiu-se a ré para nova tentativa de solucionar o problema, abastecia o carro conforme documentos fiscais em anexo.
III - DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:
“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 - O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...).”
Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.
Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:
“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).