Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF
Razão Social (Nome Fantasia), empresária individual, inscrita no CPF n. Inserir CPF, CNPJ n. Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador e advogado (mandato anexo), com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ n. Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço; e Razão Social (Nome Fantasia), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II - DOS FATOS
Em 28.06.2012, o portal de notícias online Informação Omitida (Informação Omitida), publicou matéria difamatória com o seguinte título “Polícia Civil investiga fraude em cursos profissionalizantes” (Url: Informação Omitida). Também em 28.06.2012, o portal de notícias do Jornal “Diário do Pontal” publicou a mesma notícia, indicando como fonte o portal Informação Omitida (Url: Informação Omitida).
Ocorre que as informações, como narradas na notícia, são de todo inverídicas, expondo somente o lado das pessoas ouvidas pela reportagem.
Referida reportagem noticia o seguinte:
Uma mulher que prefere não se identificar conta que pagou por um curso de administração para o marido com um cheque pré-datado e foi informada, pelo banco, que o valor a ser descontado era de R$ 2 mil, ao invés de R$ 90. "Me senti lesada com estas situação. Não existiu o curso e ainda quiseram cobrar um valor bem maior", informa.
Como se percebe, a reportagem narrou os fatos sob a visão de uma suposta aluna, que sequer quis se identificar, narrando fatos caluniosos em detrimento à Autora.
A realidade dos fatos é que, de fato, foram oferecidos os cursos profissionalizantes na cidade e, por um desacordo havido entre o curso e o professor contratado, que se consubstanciou no fato de, por se tratar de cidade pequena, o professor ficou com medo de perder mercado para as pessoas a quem fosse dar aula, o início das aulas realmente ficou prejudicado.
Entretanto, ao tomar conhecimento da situação, a Autora providenciou imediatamente a tentativa de substituição do professor contratado, o que não foi possível. Diante do ocorrido, resolveu, então, de boa-fé, devolver todo o dinheiro pago por qualquer dos alunos inscritos, possuindo, inclusive, os recibos referentes à devolução.
III – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca do ato ilícito praticado pela Ré, que, consciente e voluntariamente publicou matéria caluniosa em desfavor da Autora. Nesse sentido, o Código Civil de 2002 prescreve:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A conduta da Ré, portanto, violou o preceituado no art. 186 do diploma citado, sendo premente a necessidade em realizar a reparação do ato, visto que é possível a cessação de seus efeitos pela remoção da matéria do portal de notícias. Entretanto, os danos já causados à Autora pela publicação da matéria, até sua remoção, deverão ser reparados na esfera indenizatória.
Sobre a questão, confira os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DIFAMATÓRIA NA IMPRENSA. CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À IMAGEM E DIREITO À HONRA. LESÃO À HONRA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A liberdade de imprensa não se encontra prevista no ordenamento jurídico de forma ilimitada e absoluta, à semelhança do que sucede com todos os outros direitos fundamentais. O seu exercício está sujeito a restrições, nos termos constitucionalmente previstos, em função da necessidade de coexistir e se harmonizar com os direitos dos outros e com certos bens da comunidade e do Estado. 2- A imprensa tem um papel fundamental no processo democrático do país, contudo, no caso em apreço, é necessário ter cautela no momento da elaboração de suas pautas, visando não ferir a honra dos personagens objeto de matérias, face ao dano quase irreversível que esta falta de cuidado pode gerar. 3- Para que se tenha direito à indenização, advinda de responsabilidade civil, devem ser observados elementos, tais como, a culpa, o dano, e o nexo causal, presentes neste caso. 4- A relevância e o alcance do Jornal veiculado pela Apelante e o conteúdo da reportagem, cujo título é : "ATRAVÉS DO XÔO LIXO, CRIANÇAS QUE ANTES MORAVAM NO LIXO, HOJE PARTICIPAM DE OFICINAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS" aparecendo a fotografia da Apelada bem visível e identificável, maculando intensamente sua honra, produzindo danos morais, tendo em vista que passou a ser conhecida pela vizinhança e na escola pelo codinome "menina do lixão", torna o valor fixado na sentença "a quo" inteiramente compatível com o direito à mais plena recomposição do dano. 5- NEGAM-SE PROVIMENTO AO RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJ-BA - APL: 00031318220028050103 BA 0003131-82.2002.8.05.0103, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 06/11/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA PELA IMPRENSA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE SUBFATURAMENTO DE DECLARAÇÃO DE BENS. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À HONRA E À VIDA PRIVADA. LEI DE COLISÃO E DE PONDERAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Para a concessão da antecipação de tutela, como se caracteriza o pleito liminar principal agravado, o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As normas constitucionais pertinentes aos direitos fundamentais possuem o caráter de princípios. Ao contrário das regras, que se submetem à lógica do tudo ou nada, os princípios exigem sua aplicação da melhor maneira possível, por meio das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Enquanto se discute, em relação ao conflito de regras, a sua validade ou invalidade, quanto aos princípios se busca a melhor forma de otimizá-los por meio das chamadas leis de colisão e de ponderação desenvolvidas por Robert Alexy. Na lei de colisão, estabelece-se um juízo de relação de precedência condicionada, ponderando-se qual dos princípios haverá de sobrelevar o outro numa análise da relação entre o pressuposto fático e a conseqüência jurídica daí advinda. Na lei de ponderação dá-se argumento racional à fundamentação utilizada na interpretação da precedência de alguns princípios sobre outros, justificando a mitigação da aplicação de determinado princípio por meio da valorização da importância da prevalência do outro que lhe sobrepôs. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, havendo de ser exercido em harmonia com outros previstos na Constituição. O exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação. A colisão dos princípios deve ser solucionada pela ponderação balizada na análise do caráter público da informação, bem como do limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação. Voto Vogal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SUSPENSAO DA MATÉRIA DIFAMATÓRIA. ABUSO DEVER DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA. ARTIGO 5º, INCISO V, DA CF / 1988. POSSIBILIDADE. Se a veiculação de matéria jornalística extrapola o dever de informação, com conteúdo duvidoso, deve ser deferida a tutela antecipada para determinar a cessação das publicações ofensivas. A Constituição Federal garante o direito de resposta em razão de ofensa veiculada pela imprensa.
(TJ-MG - AI: 10024122024912001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à publicação de matéria difamatória pelo agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 608379 DF 2014/0279343-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Resta-nos discorrer, ainda, acerca do direito de esquecimento, que claramente deve ser aplicado ao caso concreto, uma vez que já passados quase 04 (quatro) anos do ocorrido e, ainda, tendo toda a situação sido resolvida administrativamente pela Autora.
Ressalte-se que não foi aberto qualquer inquérito para a apuração do ocorrido, que é mais um fato que demonstra a lisura da conduta da Autora e a violação de seu direito pela Ré.
Sobre o tema, confira o seguinte precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO. 1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado. 3. No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações. 4. Um dos danos colaterais da "modernidade líquida" tem sido a progressiva eliminação da "divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do 'privado' e do 'público' no que se refere à vida humana", de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os "riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [e também o inverso], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira" (BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados. 5. Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar - nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mín…