Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Benefício da Justiça Gratuita
Pedido de Tutela Antecipada
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de V. Exa., com o devido respeito, por intermédio de seu advogado e procurador Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, para, nos termos dos artigos 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 389, do Código Civil (CC), interpor a competente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da requerida Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerida é corretora de imóveis, não tendo remuneração fixa, ademais, diante do quadro de crise em que vive o país, não tem conseguido realizar vendas de imóveis para se sustentar, desta forma, pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada dos documentos necessários: declaração de hipossuficiência (Anexo 01) e demonstrativo de movimentação financeira (Anexo 02).
II – DOS FATOS
A requerente informa que adquiriu uma LAVADORA E SECADORA DE ROUPAS SAMSUNG 8,5 KG, modelo: Informação Omitida 110 V, cujo valor inicial era de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais) conforme consta na Nota Fiscal Eletrônica de nº Informação Omitida (Anexo 03) emitida pela Informação Omitida. na data de 09/11/2013, mas por efeito de negociação, teve o valor diminuído para R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais), por ter realizada a compra à vista.
Informa que passado 7 (sete) meses o produto veio apresentar defeito e foi trocado por outro do mesmo modelo.
Passado o tempo da garantia, na data de 13/07/2015, o produto veio a apresentar problema na secagem, conforme Anexo 04.
Na data de 22/08/2015 foi efetuada a manutenção do produto, e, por estar fora da garantia do fabricante, foi cobrada a taxa de visita e aquisição de um motor de secagem novo, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme Anexo 05.
Veja-se que entre a data de solicitação de manutenção (13/07/2015) e a manutenção (22/08/2015) houve um lapso temporal de 40 (quarenta) dias.
Porém, como pode-se demonstrar, esse foi apenas o começo do transtorno e de muitas dificuldades, pois em 09/11/2015 o produto apresentou o mesmo problema, que só foi solucionado em 19/11/2015, conforme Anexo 06, portanto, transcorreu-se mais 10 dias até a efetiva manutenção.
Mas os transtornos e dores de cabeça ainda não haviam terminado, pois, em 05/02/2016, o produto apresentou o mesmo problema(!!!), e de novo foi aberto um chamado para manutenção, conforme Anexo 07.
Para piorar, na data de 15/02/2016, portanto 10 (dez) dias depois, foi realizada uma visita técnica, que foi infrutífera, pois não houve a manutenção, uma vez que o técnico informou que a empresa e representante autorizada da requerida não poderia fazer outra manutenção, pois o motor de secagem estava dando problema sempre, e eles não poderiam trocar novamente, pois custaria mais R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Mesmo após entrar em contato com a fabricante, através de seu canal de SAC disponibilizado pelo site Facebook, não houve qualquer solução, pois a última informação que foi passada era de que um técnico entraria em contato (Anexo 08), fato este que não aconteceu até o presente momento (07/03/2016).
Veja-se o produto passou 60 dias com defeito ou VÍCIO OCULTO, ensejando a presente demanda.
III – DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO.
Conforme exposto anteriormente, faz-se necessária a Tutela Antecipada para sanar o problema com o motor de secagem, que até o presente momento não foi substituído por outro, e que, conforme exposto, só será trocado mediante autorização da requerida com relação a empresa prestadora de serviços autorizados.
Veja-se abaixo que todos os pressupostos para a concessão do benefício estão presentes:
III.1 – DA PROVA INEQUÍVOCA
Pode-se observar que a compra do produto foi legítima, conforme a Nota Fiscal (Anexo 03), que foi manufaturada pela empresa requerida e que não está prestando-se para o uso ao qual foi desenvolvida, pois sua função de lavar e secar apresenta defeito, uma vez que a secagem não funciona. Todos os anexos anteriores (Anexo 04 ao 08) demonstram que o vício estava oculto e não poderá ser desfeito sem a autorização da requerida.
III.2 – DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
Com base nas provas apresentadas, quais sejam, os anexos de número 04 ao 08, demonstra-se que a verdade debruça sobre os fatos narrados, sendo possível ao juiz decidir com convicção sobre a existência de vício oculto, não sanado em tempo hábil, além de que a realização da troca do motor de secagem está consignada a resposta da requerida.
III.3 – DA POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA
Veja-se que é possível reverter a ação da tutela antecipatória, uma vez que o que é requerido neste momento é a troca do motor de secagem, que tem um valor ínfimo, em relação ao conjunto do produto, portanto, não traria qualquer prejuízo para a requerida, mas impede o funcionamento regular do produto.
III.4 – DA FUMAÇA DO BOM DIREITO
A "fumaça do bem direito", o "fumus boni iuris", está nos anexos 04 ao 07, referente a todas as manutenções realizadas, onde constam as 3 últimas visitas técnicas, o que ultrapassa o limite do razoável, além de constar na última visita que não haveria mais como substituir o motor de secagem, somente com novo pagamento.
III.5 – DO PERIGO DA DEMORA
Já o "perigo da demora", o "periculum in mora", emerge do fato de que, caso não seja esta deferida, a requerente deverá pagar algo que não é devido, ou seja, outro motor de secagem, chegando ao extremo de ter que tentar comprar um produto novo.
III.6 – DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Como bem exposto até o momento, a requerida, através de uma de suas prepostas, tem agido de forma omissiva, não conseguindo realizar a manutenção de forma satisfatória, e por último não chegou sequer a realizar a manutenção. Diante desta forma omissa, e temendo que continue assim, desobedecendo até mesmo uma ordem judicial, requer seja estipulada uma multa diária pelo não cumprimento da obrigação em fase de tutela.
Também conhecida por “astreintes”, é um meio coercitivo para que a requerida cumpra com sua obrigação, e, se não cumprir, deverá sofrer as consequências da desobediência, qual seja, o pagamento de uma multa diária, em valor a ser estabelecido de forma razoável, com base a evitar um valor irrisório ou vultuoso. Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery :
“Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibiliza-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia significar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC 920”.
Diante dos fatos narrados, requer de imediato a emissão de mandado para que a requerida, ou uma de suas prepostas, seja compelida a efetuar a troca do motor de secagem, e, não o fazendo, seja aplicada uma multa diária por desobediência.
IV – DO DIREITO
IV.1 – DIREITO NÃO PRESCRITO. VÍCIO OCULTO DETECTADO EM ÚLTIMA VISITA TÉCNICA. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO EXPIRADO.
Conforme narrado, só foi descoberto que se tratava de um vício oculto após a última visita técnica, realizada em 15/02/2016, com a afirmação de um técnico, de que, após 2 trocas do motor de secagem, estes deveriam ter vindo com defeito da fábrica, ora requerida.
Urge mencionar que está devidamente comprovado que a requerente tentou resolver amigavelmente esse impasse, seja através de solicitação de visita técnica, seja através de diálogo com a requerida através do SAC disponibilizado, e que não surtiram qualquer efeito, continuando o produto a apresentar defeito.
Portanto, esperando por manutenção, já se passaram 72 (setenta e dois) dias, mas, o vício oculto, conforme narrado, só ficou evidente na última visita técnica, realizada em 15/02/2016, ponto onde se começa a contar o prazo prescricional, conforme artigo 26, II, § 3º do CDC, senão, veja-se:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ademais, fica evidente que houve reclamação formulada pela requerente perante a fábrica (Anexo 08) e perante o prestador de serviços (Anexos 04 a 07), e que obstaram a contagem do prazo, como é a letra da lei:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Bem entende-se que a falta de resposta por parte de requerida é uma omissão a qual será motivo de indenização por danos morais, tratado em capítulo posterior.
A título de exemplo, apenas para sedimentar tais alegações, cola-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VICIO OCULTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DEFEITO NA PLACA PRINCIPAL - PLACA MÃE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. Existindo vicio oculto que somente foi detectado após o termino do prazo de garantia não há falar em decadência a obstar a reclamação do consumidor, porquanto o prazo passa a fluir somente após a constatação do vicio. Comprovado o vicio e a impossibilidade de conserto, é devida a restituição do valor pago pelo produto. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004363479 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2013). Grifou-se.
BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOTBOOK. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ART. 26, INC. II E § 3.º DO CDC. CONSUMAÇÃO. Em caso de existência de vícios ocultos em bem durável, o prazo para reclamação (caducidade) é de noventa dias, contados do momento em que ficam evidenciados (CDC, art. 26, inc. II, e § 3.º). O termo inicial para o ajuizamento da demanda dá-se a partir da data da constatação do vício, extrapolado o prazo de noventa dias opera-se a decadência. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00011233820118260005 SP 0001123-38.2011.8.26.0005, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2014). Grifou-se.
Fica evidente que não ocorreu o prazo prescricional ou decadencial na presente demanda, pois o vício oculto tornou-se devidamente constatado em 15/02/2015, portanto, 22 (vinte e dois) dias corridos.
Por outro lado, não há que se falar em prazo prescricional ou decadencial, visto que a reclamação diante da fabricante (Anexo 08), não foi ainda respondida, e, como tem-se demonstrado, não será respondida tão facilmente, pois, como se vê abaixo, não houve retorno para a solicitação:
Informação Omitida
Desta forma, constatado está que não ocorreu o prazo prescricional ou decadencial, uma vez que o vício oculto foi detectado em prazo inferior aos 90 (noventa) dias estipulados pelo CDC. Tão pouco poderá ser utilizado outro dia, pois desde novembro de 2015 até o momento a requerente estava aguardando resposta da fabricante, ora requerida.
Com relação ao prazo para saneamento do vício, está mais que constatado que o fabricante não conseguiu realizar tal saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no artigo 18, § 1º, do CDC, pois transcorreram mais de 70 dias (40 dias entre o primeiro pedido de manutenção e sua efetivação, mais 10 dias no segundo pedido de manutenção e 20 dias (ou mais) para atender a terceira solicitação de manutenção, que não ocorreu até o momento).
Diante do que foi apresentado, não resta outra opção que não seja a resolução através da via judicial, que pretende-se alcançar através desta lide.
IV.2 – DO DIREITO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA
Evidenciado no capítulo anterior que não houve solução amigável para a manutenção do produto, não resta opção para a requerente que não seja o pedido elencado no artigo 18, especificamente constante no inciso II do § 1º do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (Grifou-se).
Veja-se que se trata de bem durável, exigindo-se a imediata restituição da quantia paga, como preconiza a legislação em vigor.
Pode-se observar que é um bem com uma durabilidade acima de 3 anos (que foi o tempo de durou sem apresentar defeito no produto). Veja-se pesquisa constante no Anexo 09 o tempo de duração de uma máquina de lavar chega a ser de 12 (doze) anos:
Informação Omitida
Em outra pesquisa (Anexo 10), constata-se que a duração chega a ser de 10 (dez) anos para uma máquina de lavar e 11 (onze) anos para uma máquina de secar:
Informação Omitida
Fato é que já existe informações sobre fabricantes que tentar manufaturar produtos duráveis com sistemas internos que não tem a mesma durabilidade, com o intuito manifesto de alavancar vendas de novos produtos ou de peças de reposição. Tal pratica, chamada de obsolescência programada, é condenável, e já é motivo de pesquisa atualmente, como demostra matéria publicada pela Infomoney (Anexo 11).
Qualquer que seja o fato gerador de tal defeito, obsolescência programada ou …