Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu assistente/advogado signatário, vem propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS
contra a empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos e para os fins que passa a expor:
DOS FATOS
A Requerente, na data de 17.01.2014, adquiriu em um dos estabelecimentos Informação Omitida, um refrigerador, Informação Omitida, pelo preço de R$Informação Omitida reais. (doc. Anexo)
Instalado e posto a funcionar o produto passou a apresentar grave defeito referente a gotejamento excessivo de água, advindo da parte superior do produto, e caindo em suas prateleiras prejudicando a conservação dos alimentos guardados nas grelhas e gavetas do referido móvel, bem como ao congelamento da peça traseira interna onde se altera a temperatura do refrigerador (controle de temperatura) impedindo por consequência a alteração da temperatura interna em dias mais frios ou quentes.
Diante dos problemas apresentados a demandante após incontáveis tentativas de contato via telefone (0800) conseguiu acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da empresa Razão Social, oportunidade em que narrou os problemas apresentados no produto e solicitou o seu conserto ou substituição.
Na oportunidade a Razão Social se comprometeu em encaminhar técnico para examinar o refrigerador, todavia, a demora fez a interessada novamente perder dias ligando para o SAC a fim de resolver seu problema.
Neste interregno a requerente se socorreu dos vizinhos para que pudesse consumir água em temperatura agradável e conservar os alimentos para consumo familiar.
É preciso destacar que a família da requerente até o dia 29.12.2014 era composta por cinco membros, hoje quatro em razão do falecimento de seu genitor. E dentre os residentes do imóvel três eram idosos, que necessitavam de maior cuidado com a alimentação e hidratação, o que foi prejudicado pelos problemas apresentados no bem adquirido.
Não bastasse a frustração com a aquisição do refrigerador defeituoso e o constrangimento de ter de incomodar os vizinhos para pedir água e pegar os alimentos lá deixados evitando o apodrecimento, havia ainda o desgaste psicológico gerado pela demora em conseguir falar via telefone com o SAC da Razão Social.
Todavia, resistente na missão de resolver amigavelmente o problema conseguiu da Razão Social a promessa de envio de um técnico para que examinasse o refrigerador, serviço que custou R$ 20,00 (vinte) reais. Na oportunidade o técnico verbalizou que o gotejamento era normal, bastando para solucionar o problema a alteração da temperatura. (doc. Anexo)
Ocorre que mesmo atendendo aos conselhos do técnico e deixando o marcador da temperatura no nível indicado por ele o gotejamento perdurava.
Dias após a vinda do técnico o botão relativo à mudança da temperatura começou a acumular gelo ao ponto de ser expulso do painel de controle, o que tornou impossível a partir de então a alteração da temperatura interna do refrigerador se houvesse necessidade.
Novamente a requerente pegou seu fardo e como um Cristo percorreu sua via crucis na ânsia de conseguir amigavelmente a solução de seu problema e poder dormir em paz.
Foram vários dias na tentativa de falar com alguém da Razão Social que pudesse resolver seu caso e quando conseguia ser direcionada ao setor responsável lhe pediam que aguardasse ligação da empresa no prazo de dois dias, o que nunca aconteceu, muito embora a demandante tenha passado à empresa todos os telefones de contato que possuía.
Pois bem. Passados meses tentando corrigir o curso de sua vida a interessada consegui da Razão Social em 21.10.2014 a abertura de procedimento nº 1654377 para a troca do produto, momento em que a demandante respirou fundo e se encheu de esperança de que a via crucis havia chegado ao fim.
No entanto, transcorrido longo prazo sem que a empresa tenha trocado o produto, percebera que ainda estava mergulhada no mar revolto do constrangimento, desprestígio, desgaste psicológico e má-fé produzido pela conduta da demanda.
Diante da omissão contumaz da Razão Social a interessada, sabendo de cór do número telefônico da demandada, tornou a ligar para empresa que após dias e paciência perdidos foi atendida, oportunidade em que novamente se repetiu a cantilena do contato em dois dias que nunca se cumpriu.
Diante de tamanho desrespeito não viu a interessada outro subterfúgio senão a busca da solução batendo à porta do Poder Judiciário.
DO DIREITO
A lei consumerista dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
Bem como os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, conforme art. 18 da Lei supracitada.
Diz ainda o parágrafo primeiro da norma protetiva supramencionada que caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Verbis
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ve-se, portanto, que os fatos narrados no capítulo a eles destinado encontram correspondência no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/1990, razão pela qual merece a requerente proteção, em razão de sua hipossuficiência na resolução do caso.
Portanto, das faculdades dispostas à interessada no dizer do art. 18, inciso II é devida a restituição imediata da quantia paga e monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos por conta da demanda.
Destarte, a interessada afasta, por óbvio, do rol de opções a ela concedido pelo artigo supracitado a possibilidade de substituição do produto ou o abatimento de seu preço, haja vista as tentativas frustradas de acordo, o desgaste psicológico e o constrangimento imposto pela demanda.
É válido o dizer de Selma de Moura Galdino Viana quando afirma que a hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.
Para Flávio Tartuce “o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)”
Dos dois recortes acima colacionados é incontestável a pequenez da requerente frente à demanda, seja pela falta de recursos econômicos, técnicos ou de qualquer outra natureza que a permitam solucionar a questão.
Neste sentido, o DCD objetivando a igualdade material, de matiz constitucional, põe nas mãos do consumidor uma funda como a que Davi usou para sucumbir Golias, permitindo ao hipossuficiente a paridade na relação de consumo.
Portanto, a interessada socorrendo-se da proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor busca a solução do conflito, a fim de ter o curso de sua vida aprumada, e o faz com experiência pessoal pelo sofrimento a ela imposto, e que justifica o reconhecimento pelo CDC de sua vulnerabilidade presumida e da hipossuficiência comprovada.
DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO
A respeito do tema Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que a “teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra."(Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Portanto, seguinte esta linha, comprovada a causa promovida injustamente, verificado o efeito e constatada a relação entre uma e o outro, configurado está a responsabilidade civil de reparação do dano.
No dizer de Maria Helena Diniz a responsabilidade civil se mostra apta à “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".
Na parte final do dizer de Maria Hena Diniz a responsabilidade civil de reparar o dano pode ser objetiva quando imposta por lei, e nessa corredeira o Código de Defesa do Consumidor no art. 12 e 14 objetiva a responsabilidade dos que põe no mercado bens ou serviços para consumidor final.
Portanto, a responsabilidade pela reparação de dano moral ou material (art. 6º, inciso VI) causado por vício ou defeito do produto ou serviço é imposta aquele que o pôs no mercado.
DO DANO MORAL
O dano moral para YUSSEF SAID CAHALI (2005, p. 23) resta configurado “na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no …