Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Vício em Produto e Falha na Prestação de Serviço

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vício em refrigerador. Autor alega falha na assistência técnica, não recebendo o produto de volta após reparo. Requer indenização pelo valor do produto e danos morais, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

    

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

 

DA ASSISTENCIA JUDICIARIA

 

Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto nos artigos 98 e seguintes do NCPC e artigo 5º, XXXV da CF, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família

 

DOS FATOS

 

Alega o autor efetuou a compra de um refrigerador CRB 39 AB FF 342L Branco 220v no valor de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais), junto a $[geral_informacao_generica], no dia 24/05/2013, coberto pela garantia estendida com vigência de 24/05/2014 a 23/05/2016, pagando pela qual o valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais).

                                     

Afirma que o aparelho apresentou defeito e foi encaminhado para a assistência técnica no dia 11/05/2015, onde permanece até a presente data.

                                   

Procurou o PROCON por diversas vezes, sendo a primeira no dia 07/04/2015, na tentativa de resolver o problema, data em que foi feito contato com a quarta reclamada requerendo o reembolso do valor do produto, protocolo nº $[geral_informacao_generica], sendo que a atendente solicitou o prazo de 15 dias corridos para análise pelo setor responsável, conforme documento em anexo.

                             

Passados os 15 dias sem nada resolver o reclamante procurou novamente o PROCON no dia 11/05/2015, data em foi ligado novamente para a Seguradora, que passou o número de uma senha para solicitação de assistência técnica, a atendente do PROCON entrou em contato com a assistência técnica, informou o número da senha (35055431) sendo informado que a visita seria dia 12/05/2015 na parte da manhã, protocolo nº 1599208, sendo orientado o reclamante que a assistência técnica e a seguradora tinham o prazo de 30 dias para resolver a troca do produto, a partir da data da visita do técnico. 

                                 

Afirma que passados mais de 30 dias, procurou o PROCON novamente e informou que a assistência técnica não entrou em contato com o mesmo, sendo que a atendente do PROCON entrou em contato com a assistência técnica que informou que a Seguradora não autorizou o reparo, em contato com a Seguradora a mesma informou ao PROCON que seria efetuado a troca do produto e que em cinco dias úteis a $[geral_informacao_generica] entraria em contato com o reclamante e que caso a Loja não entrasse em contato no período supramencionado o requerente deveria entrar em contato com a ouvidoria através do número $[geral_informacao_generica].

                             

A reclamada ainda informou a senha de troca do produto. 35077216R, tal reclamação gerou o protocolo de nº 1688325, documento em anexo.

                             

No dia 24/08/2015 realizou-se audiência de conciliação junto ao PROCON, onde estava presentes o autor, a reclamada Novo Mundo e a reclamada $[geral_informacao_generica], a audiência foi infrutífera, haja vista que a reclamada $[geral_informacao_generica] apresentou proposta de restituição do valor do produto conforme nota fiscal, corrigido monetariamente desde a data da compra, entretanto, a proposta foi recusada pelo autor que manteve seu pedido inicial de substituição do produto por outro novo, sendo os autos remetidos para a coordenação do órgão para decisão administrativa.  

                             

Afirma que a reclamada $[geral_informacao_generica]se propôs a substituir o produto, mediante contato realizado junto ao PROCON, contudo, ao procurar a loja para tentar trocar o produto por outro igual, foi informado que deveria complementar o valor, ou seja, teria que pagar um valor acima de R$ 1.000,00 (mil reais).

                         

O autor está sem geladeira até o momento, vez que foi para a assistência técnica e não voltou mais, ou seja, pagou por um produto novo, com garantia, e ficou sem o dinheiro e sem o produto.                       

                         

Esse impasse vem causando indignação ao autor vez que comprou um produto novo e caro com garantia, e ainda, garantia estendida, e o mesmo não funciona, com pouco tempo de uso, teve que procurar o PROCON por várias vezes sem êxito, e ainda, a geladeira foi para assistência técnica, só que até o momento não devolveram para o autor e nem substituíram por outra igual ou semelhante. 

                         

Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.

 

DO DIREITO

 

Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:

 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Como o requerente está enquadrado como consumidor, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.

                                     

As reclamadas trataram com descaso o problema do requerente, devendo, pois, indenizar o requerente pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos, conforme relatado acima.

 

Deste modo, as Requeridas devem indenizar o requerente pelo dano material relativo ao valor da geladeira, corrigidos monetariamente, ou a substituição do produto por outro igual ou semelhante, bem como, pelos danos morais sofridos pelo autor.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

 

A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(...)

                                 

No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor do produto conforme o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou a substituição por outro da mesma espécie.

 

Conforme relatado anteriormente, o produto com pouco tempo de uso apresentou defeito  e dentro do prazo da garantia e ao procurar as reclamadas, essas não lhe deram a assistência devida. 

                             

As reclamadas trataram com descaso …

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