Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
No dia 28 de novembro de 2016, a autora adquiriu na primeira Ré um refrigerador da marca $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 2.294,03 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e três centavos).
Após 15 dias de uso, o eletrodoméstico apresentou defeito (vício oculto). O bem móvel parou de funcionar.
A consumidora entrou em contato com a loja revendedora e solicitou atendimento técnico. Três dias após (14/12/2016) o técnico esteve na residência da autora e constatou defeito na peça chamada de Placa Fria, informando que faria o pedido da peça na fábrica.
O refrigerador teve que ser transportado para a assistência técnica pela própria consumidora que gastou R$ 50,00 (cinquenta reais) com frete.
No dia 27/01/2017, estando o refrigerador ainda na assistência técnica, o profissional responsável entrou em contato com a consumidora informando que encontrou outro defeito no produto, desta feita o problema seria um vazamento no Gabinete e que não havia como trocar tal peça.
Ocorre entretanto que até a presente data, a consumidora e sua família sofrem com a falta do refrigerador em sua residência. O produto foi adquirido e apresentou defeito em novembro de 2016 e em fevereiro de 2017 a família continua sem o produto, caro, essencial e que foi adquirido com tanto esforço.
Apesar de inúmeras tentativas de resolver a questão de forma amigável, a consumidora não obteve êxito, eis que as rés não se dispuseram a solucionar a o problema da consumidora conforme as disposições do código de defesa do consumidor.
Inclusive com a apresentação da questão ao Procon no dia 23/01/2017.
São mais de três meses sem geladeira na residência da autora. É possível se imaginar, nos dias de hoje, uma família, com crianças e idosos, viver sem esse eletrodoméstico tão essencial?
Durante esse lapso temporal a consumidora teve que modificar sua vida e de sua família para se adaptar a um lar sem refrigerador.
Diante dos fatos acima narrados, ficam claros os transtornos sofridos pela demandante, a qual perdeu tempo tentando resolver e solucionar a questão, teve prejuízos materiais de grande monta, perdeu alimentos, e vem até hoje vivendo sem o produto.
Neste diapasão, verifica-se a diversidade do danos sofridos pela demandante, pois a mesma já realizou o pagamento do produto e não pôde usufruir do mesmo como havia panejado, sofrendo inúmeros desgastes emocionais, sociais e materiais, em razão das atitudes ilícitas da ré.
In casu, verifica-se ainda a existência de danos extra patrimoniais à medida que as demandadas poderiam ter resolvido a situação de forma rápida para a consumidora, evitando inúmeras situações desgastantes, pois possuem condições clara para tal, mas preferiram ignorar as dificuldades vivenciada pela autora e sua família. Ademais, os danos morais são reforçados pela injusta prática da demandada que pelos atos ilegais praticados atingiu em cheio a esfera personalíssima da consumidora e frustrou seu desejo de possuir e usufruir o bem pelo qual pagou.
Após os infortúnios expostos e diante do insucesso através das vias administrativas, não lhe restou alternativa, senão procurar as vias judiciais, na certeza de que, indubitavelmente, será feita justiça.
Eis o relato dos fatos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.
A defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, no título da ordem econômica e financeira. No inciso XXII do art. 5º consta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e no art. 48 do ADCT, o legislador constituinte determinou prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse código de defesa do consumidor.
Atendendo intempestivamente ao disposto no art. 48 do ADCT, o legislador infraconstitucional, deu vida ao CDC e o transformou em realidade jurídica, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com vigência em março de 1991.
O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, rol este exemplificativo e não taxativo, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
O caso em tela fere nitidamente o Código de defesa do Consumidor em vários artigos, tornando claro o direito da autora de ser indenizada.
A relação de consumo entre autora e réus é clara, restando configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora, de acordo com o artigo 2º do CDC, consumidora e as empresas réus, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedoras:
As empresas réus são litisconsortes no polo passivo desta demanda pois possuem responsabilidade solidária de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, 18 e §§ 1º e 2º do artigo 25 do CDC.
Ao receber a visita do técnico para reparo do defeito da geladeira, começou a correr o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC para que os fornecedores do produto efetuassem seu conserto:
“Art. 18. (...)
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: (...)”
Ou seja, como a visita do técnico ocorreu em 14/12/2016, o reparo no eletrodoméstico deveria ter sido realizado até, no máximo, 13/01/2017 e não o foi até a presente data.
Resta configurado então, o direito da autora de, em conformidade com os incisos do artigo 18 do CDC, obter a substituição do produto por outro idêntico, sem prejuízo dos danos morais:
“Art. 18 (...)
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (...)”
Não havendo a possibilidade do produto ser substituído por outro da mesma espécie e igual valor, cabe a autora o direito de reaver o valor pago corrigido monetariamente, conforme artigo 18, § 1º, inciso II do CDC:
“Art. 18 (...)
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)”
É nítida a incidência do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora, tendo em vista tratar-se de uma geladeira, bem considerado essencial devido à sua importância modernamente conforme inciso VI do artigo 6º do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
Cabe lembrar que a autora não precisava aguardar o prazo de trinta dias previsto no CDC, pois por tratar-se de bem essencial, poderia exigir a substituição ou restituição imediata do produto de acordo com o § 3º do artigo 18 do CDC e, no entanto, aguardou bem mais do que isso para tomar as medidas legais cabíveis:
“Art. 18.(...)
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”
Cabe ressaltar que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro é enfática ao considerar geladeira como bem essencial e o dever de indenizar material e moralmente, conforme se pode observar:
“ 2009.700.060150-0 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 15/09/2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.060150-0 Recorrente: VAGNER DA SILVA BRUM Recorridos: LOJA INSINUANTE LTDA. E GE DAKO RELATÓRIO O autor alega que em 10/03/2008 adquiriu uma geladeira da marca Dako. Porém, o produto apresentou defeito na primeira tentativa de utilização. Afirma que solicitou a troca da geladeira, atendendo todos os requisitos impostos pela ré, mas não obteve a substituição do produto defeituoso. Aduz que perdeu os alimentos que havia comprado no valor de R$278,72. Requer a substituição imediata da geladeira, indenização por danos materiais no valor de R$278,72 e por danos morais. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a entregar ao autor um refrigerador novo, idêntico ao descrito em nota fiscal, no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em execução. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de R$1.600,00 por danos morais. Recorreu o autor requerendo reforma parcial para majorar o valor da indenização, sob o argumento de que o quantum fixado não atendeu ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença merece parcial reforma. Isso porque na tarefa de aferir-se a existência e conseqüente reparação do dano moral, deve o magistrado voltar os olhos para o princípio da razoabilidade, …