Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 22/07/2019, a autora ganhou de sua filha, um refrigerador ESMALTEC 2P 306 L, fabricado pela primeira ré, junto a segunda ré, no valor de R$ 1.450,00, juntamente com a garantia estendida (23/07/2020 até 23/07/2021) de R$ 217,50 (referente ao produto), totalizando R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que em meados do mês de maio de 2020 (antes do encerramento da garantia contratual), a autora percebeu que o refrigerador não refrigerava como antes, além de desligar sozinha algumas vezes.
Ao detectar o defeito, imediatamente compareceu a sede da segunda ré, para reclamar sobre o problema, haja vista que no momento da compra foi informada de que ao apresentar defeitos o produto, a requerida providenciaria de imediato o conserto ou a troca do produto.
Em 10/06/2020, a autora entrou em contato com a segunda ré 2020061000471 (call center), solicitou reparos, e não obteve êxito.
Novamente em 19/06/2020 foi aberto um novo chamada para técnicos das rés comparecessem para analise técnica, conforme protocolo 2020061800737.
Os técnicos das rés, somente compareceram para devida analise técnica em 22/06/2020 conforme OS 54941201, na qual, segundo os mesmos, os problemas constantes do refrigerador eram decorrentes de um dreno entupido e nenhum serviço foi realizado.
Após alguns dias, os vícios retornaram a assolar a vida da autora, sendo mais uma vez, obrigada a entrar em contato novamente com a segunda ré no dia 28/07/2020, (OS 55247431), quando foi realizada a troca do dreno, segundo a assistência técnica da fabricante em 18/08/2020.
Mais uma vez, os problemas persistiram e pela terceira vez, o degelo aumentou e o vazamento de água era constante, causando grandes riscos de “escorregões” e “quedas” para os moradores da residência, fazendo com que autora perca a total confiança no produto.
Pela terceira vez, ao entrar em contato com a segunda ré, haja vista o produto continuar com vícios não detectados e não solucionados, foi informada por um dos prepostos ($[geral_informacao_generica]) de forma totalmente omissa e negligente, que deveria acionar a o seguro (garantia estendida), ofertado em compra casada pela segunda ré, haja vista que produto não gozava mais da garantia contratual.
Diante da informação acima, foi obrigada para ver seu produto em pleno funcionamento, por se tratar de um bem de extrema necessidade em um lar, acionou a garantia estendida do PRODUTO, que foi adquirido por sua filha, mas a consumidora final sempre foi à autora.
Acionada devidamente a garantia, sob o protocolo nº 35737670 (datado de 19/10/2020), a seguradora ($[geral_informacao_generica] compareceu a residência da autora e supostamente detectou que os problemas constantes do seu refrigerador foram decorrentes do motor, que foi substituído por um novo conforme foto anexa.
Após a substituição do motor no refrigerador, pela seguradora, a autora novamente em 23/10/2020, detectou que seu produto parou de funcionar completamente, levando a perda de mantimentos e alimentos por conta da falta de refrigeração. De imediato, entrou em contato mais uma vez com a seguradora (luiza cred), através do protocolo 35771733 e recebeu a informação que mais uma vez, ou seja, pela QUARTA vez, procederiam com avaliação técnica para reparos no produto.
Inconformada, chateada e frustrada, por não vê seus problemas solucionados pelas rés, a autora se encontra cansada, haja vista os prejuízos causados por vício não solucionados pelas rés que acarretaram danos a autora (gastos com ligações, perda de mantimentos, perda de tempo) e ainda, pela negativa em trocar o produto por um novo, causaram abalos a vida da autora, uma vez que seu refrigerador parou de vez, sendo obrigada a pedi ajuda aos vizinhos para manter seus alimentos até a solução deste litigio.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que as rés, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
Nesta situação específica, o esclarecedor …