Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
No dia 06/08/2020, a autora realizou a compra de uma bolsa de COURO/BEGE fabricada pela primeira ré no valor de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) na sede da segunda ré.
A autora foi informada no momento da compra que a bolsa era de fabricação nobre (COURO) e que não descascava, possuindo garantia legal de 90 dias para defeitos de fabricação ou vicio oculto.
A autora utilizava o produto de forma esporádica, logo, em meados do mês de novembro a autora notou que a bolsa apresentava descascamento em suas laterais, todas elas. Chateada por se tratar de um produto com material de couro, em menos de 90 dias, foi detectado o vicio.
Desta forma, a autora compareceu a sede da segunda ré e reclamou sobre o problema dia 20/11/2020, foi solicitado o entrega da bolsa mediante o protocolo anexo, para ENVIO A FABRICANTE, para analise do produto e troca do por outro de mesmo valor.
Ocorre que no dia 10/12/2020, a autora recebeu uma ligação da segunda ré ($[geral_informacao_generica]), onde foi informada de que houve negativa por conta da fabricante, haja vista o produto apresentar DEFEITOS DECORRENTES DE MAU USO!
A autora chateada e frustrada, retirou seu produto sem uma solução em 11/12/2020, onde teve acesso ao “suposto” laudo confeccionado pela fabricante onde informa ter sido analisado FOTOS da bolsa, datada do mesmo dia em foi entregue ao fornecedor para ENVIO A FABRICANTE, ou seja, verifica-se que a bolsa da autora se quer foi enviada a fabricante para analise, como também, o fornecedor tinha ciência da negativa desde o dia 20/11/2020 e somente informou a autora dia 10/12/2020.
Desta forma, verifica-se falha na prestação de serviço da ré, como também a propaganda enganosa sofrida pela autora, de ter adquirido um produto informado ser de fabricação nobre (COURO) do qual apresentou defeitos com menos de 90 dias de uso.
Outrossim, por ter sofrido uma frustração pelo produto, uma vez que ouve omissão em não vê solucionado seu problema, vem a autora por meio desta ação, por estar arrependida de ter adquirido o produto, requerer a devolução de seu dinheiro, além de danos morais pelos abalos sofridos.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que as rés, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, …