Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 20/11/2020, a autora adquiriu em loja online, UM FOGÃO ÁGATA 05 BOCAS BRANCO, no valor de R$ 666,82 (seiscentos sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme nota fiscal anexa.
O citado produto começou a apresentar vícios de oxidação (ferrugem) na maior parte de sua estrutura (frente), em menos de 06 meses de sua aquisição, sem a autora dar causa ao problema, haja vista se tratar produto novo que agora apresenta aspecto de “velho”.
A autora entrou em contato com a ré em 02/08/2021 pelo SAC, onde foi informada que seria necessário enviar as fotos do produto pelo Whatsapp, quando a autora enviou através do protocolo nº 112827.
Após alguns dias, a assistência técnica da ré realizou a visita na residência da autora quando confirmou muitos pontos de oxidação no produto. Foi informada que seria necessário a repintura da chaparia do fogão e que algumas peças também seriam substituídas.
Outrossim, a autora questionou sobre a necessidade de realização da repintura na chaparia do fogão, uma vez que se trata de produto novo do qual deveria ser substituído em sua totalidade, visto que internamente a oxidação persistia.
Ocorre que até a presente data, não houve retorno da ré sobre os reparos ou substituição do fogão e já se passaram 30 dias desde que a autora comunicou sobre o vício e acionou a garantia contratada.
Diante da demora da ré em solucionar o problema da autora, os pontos de oxidação estão se agravando e agora, a autora descobriu que até o puxador do forno está enferrujando internamente, vício não identificado pela assistência técnica da ré no momento da visita.
Desta forma, a autora está até a presente data, sem uma resposta da empresa ré, logo, encontra-se frustrada de ter adquirido o produto em questão, que deveria ter uma vida útil durável, o que não ocorreu.
Até a presente data, não houve solução do problema da autora, logo, o prazo estipulado no artigo 18 CDC de 30 dias foi extrapolado.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Igualmente, se o produto for levado várias vezes para assistência e continuar apresentando problemas, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até trinta dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Entretanto, de acordo com o regramento legal aplicável, em se "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito" (CDC, art. 26, §3°).
No mesmo sentido pacificamente vem entendendo o STJ em seus julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CONFIGURADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso dos autos, tendo o Tribunal local, concluído que não se operou a decadência, sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem - acerca da comprovação de vício oculto no veículo objeto do litígio e de que a agravante não se desincumbiu de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor - decorreu da prova pericial e da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
(AgInt no AREsp 1002197 / MS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0275972-2 ¿ RELATOR Ministro MARCO AURÉL…