Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, advogando em causa própria propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB/RJ sob o n.º $[advogado_oab], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco].
I – DOS FATOS
Em Setembro de 2015 o autor efetuou a compra de uma Maquina de Lavar, modelo LAVA E SECA 10KG LG TOUCH WD1412RT7 AÇO ESCOVADO, fabricada pela ré, existia a venda em duas configurações que era uma fabricada com material branco e a outra fabricada em aço escovado.
Por ser a referida maquina de lavar fabricada com aço escovado, conforme anuncio da loja e site da ré, o autor se interessou, pois como se sabe o aço escovado além de nunca enferrujar, lhe traria grande durabilidade, visto que é um equipamento caro e durável.
Ao se passar cerca de 2 (dois) anos, o autor notou que a parte da frente da maquina de lavar (que era fabricada em aço escovado), começou a enferrujas e descascar, e por esse motivo, entrou em contato com a empresa ré, que abriu um chamado e enviou um técnico que constatou as ferrugens, e por esse motivo, efetuou a troca do frontal danificado. Nas palavras do técnico da ré, é que tal ferrugem se deu porque tal maquina de lavar é coreana e que na Coréia o sabão e, pó não faz espuma, e já o sabão do brasil, por ser muito espumoso, acaba danificando o aço escovado.
Entretanto, o autor discordou das informações dadas pelo técnico da ré, retrucando que o material aço escovado não enferruja ou descasca e que a maquina foi fabricada por coreanos, porém é vendida no Brasil, sendo assim, o fabricante deve levar em conta o sabão em pó espumoso utilizado pelo Brasil e não o usado na Coréia, disto isso, foi feita a troca do frontal enferrujado e assim finalizou o atendimento.
Em Janeiro de 2019, ou seja, 1 ano e dois meses após a visita técnica da ré, o autor reparou que a peça começou a enferrujar novamente, e que foi se agravando dia após dia, como se pode comprovar através de fotos acostada aos autos e assim, entrou em contato com a ré, relatando que somente havia comprado a maquina pois trazia a informação do fabricante que era feita em aço escovado, porém a ré disse que nada podia fazer, pois já tinha expirado a garantia.
Cabe ressaltar que, se realmente a maquina fosse feita em aço escovado, como informações da ré, a mesma nunca apresentaria esse defeito, fato que levou ao autor a fechar negocio com a ré, pois a mesma dava uma garantia de 10 anos para o motor e por ser em aço escovado, teria uma grande durabilidade, porém o fabricante ré, até o presente momento de absteve em resolver a situação.
Desta forma, não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para que o autor possa ver atendida sua demanda e a realização da justiça.
II – DO DIREITO
De acordo com o Código de Defesa ao Consumidor, os produtos duráveis, que é o caso desta maquina de lavar, após ser constatado o vício no produto, pois trata-se de um vício oculto, pois a ré informou que o equipamento era fabricado em aço escovado e não é, o consumidor tem o prazo de 90 dias (3 meses) de garantia, a partir do descobrimento deste vício, independentemente da garantia da Loja ou fabricante, conforme se pode verificar no artigo 26, II, § 3º do CDC:
Lei nº 8.078/1990
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Desta forma, ao ser constatado em Janeiro de 2019 o vício oculto, o autor tem um prazo de até final do Mês de Abril para reclamar.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A parte ré, a todo momento em suas propagandas e através de informações obtidas em seus sites, informa que a maquina de lavar é fabricada em aço escovado e podemos claramente afirmar que trata-se de uma informação errada, pois o aço escovado é um produto muito durável e que não enferruja ou descasca, porém não é isso que se parece, ou seja, a ré diz ser um tipo de material e não iludindo assim o consumidor ou levando ao erro.
Desta forma, o autor tem o direito de ver esse tipo de lesão reparada, pela ré, quer seja pela troca da parte frontal e de todas outras peças enferrujadas, que foram vendidas como aço escovado ou até mesmo ser feita a troca total da maquina de lavar por uma com as mesmas configurações, porém em aço escovado, conforme informado em nota fiscal e anúncios da ré.
DO DANO MORAL
Em decorrência destes reiterados incidentes, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face às cobranças feitas de forma indevida.
No caso em tela, cabe indenização por danos morais, em conformidade com a legislação pátria, conforme o disposto no Art. 186 com Art. 927 do Código Civil e ainda nos moldes dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A legislação brasileira e a jurisprudência estão abarrotadas, no sentido de garantir o direito a indenização àquele que sofre prejuízos de ordem, em função da ação ou omissão de outrem. O texto legal, do Código Civil não deixa dúvida quanto a responsabilidade do réu na presente questão e o seu dever de indenizar. O art. 186 abre uma grande gama de possibilidades de indenização quando expressa:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
O Código Civil no seu Art. 186 combinado com o Art. 927, impõem o dever de indenizar àqueles que causam prejuízos a outras pessoas. Assim, o Código busca trazer para o ordenamento jurídico positivo os diferentes tipos de danos indenizáveis já consolidados …