Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Vício de Produto | Adv.Carol

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Indenizatória por danos morais e materiais devido a vício em lavadora adquirida. Autor busca ressarcimento pelo valor pago e compensação por transtornos, alegando descumprimento de acordo extrajudicial pela Ré.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada subscrita, procuração em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo] e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

I – DOS FATOS

 

No dia $[geral_data_generica], o Demandante adquiriu, junto à loja $[geral_informacao_generica], uma lavadora de roupas, marca Midea, modelo nº: LSA081, série nº WA511600409, conforme nota fiscal nº $[geral_informacao_generica], ora anexa, fabricada pela empresa ora Ré, no valor promocional de R$ $[geral_informacao_generica]

 

Com aproximadamente uma semana de uso, o equipamento apresentou problema de vazamento de água, ocasião em que o Autor entrou em contato com a assistência técnica da empresa Ré, que compareceu a sua residência, realizando o devido conserto, ao trocar determinada peça que, de acordo com a assistência, estava danificada.

 

Todavia, posteriormente, em data que não se pode precisar, a lavadora voltou a apresentar problemas, desta vez dando “erro” durante o processo de lavagem, que por causa disso nunca era concluída, tornando-a, dessa forma, imprópria às funções a que se destinava, a saber, lavagem de roupas.

 

Em razão disso, o Autor novamente entrou em contato com a assistência técnica da empresa Ré (protocolo $[geral_informacao_generica]), que enviou profissional ao local, detectando problema no motor da referida lavadora, ocasião em que o técnico enviado pela Ré informou que iria solicitar à empresa Ré um novo motor para substituir a peça danificada, se comprometendo a contatar o Autor para agendar novo conserto. 

 

Entretanto, não tendo mais nenhum contato por parte da Ré, o Autor, mais uma vez, procurou a mesma, sendo informado que o referido motor se encontrava em falta, não sendo possível a sua substituição, pelo que se comprometia a Demandada a ressarcir o Autor pelo valor pago pela lavadora.

 

Dessa forma, foi lavrado, em $[geral_data_generica], termo de acordo extrajudicial (ora anexo) pelas partes, no qual a empresa Ré comprometeu-se a retirar o equipamento da residência do Autor, bem como a ressarci-lo em R$ $[geral_informacao_generica] no prazo de trinta dias, sendo o termo final o dia $[geral_data_generica].

 

Todavia, até a presente data, a empresa Ré não cumpriu nenhum dos compromissos firmados no acordo, não tendo retirado o equipamento danificado da residência do Autor, em que pese não esteja apto a ser utilizado, tampouco ressarcido o Autor pelo dano material sofrido, nos termos acordados entre as partes.

 

Em razão disso, o Demandante vem constantemente entrando em contato com a empresa Ré, a fim de solucionar a demanda amigavelmente . Entretanto, todas as tentativas do Autor, até o presente momento, restaram infrutíferas, pelo que não restou outra solução ao mesmo, senão ingressar com a presente demanda.

 

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura o Demandante como consumidor e a Reclamada como fornecedora de produtos, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.

 

No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

 

Entretanto, tratando-se de vício de qualidade do produto, observa-se no presente caso o ônus da Demandada em provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, por força do art. 12, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

 

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.

 

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

 

III – DO VÍCIO DO PRODUTO

 

Trata-se de vício de qualidade do produto, que, em pouco tempo de uso, apresentou problema no motor, se tornando inadequado ao consumo a que se destinava.

 

Dispõe o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que:

 

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...) podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Determina, ainda, o art. 18, em seu §1º que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente, I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou III - o abatimento proporcional do preço.

 

Conforme anteriormente narrado, o Autor, por …

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