Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
No dia 22 de fevereiro de 2019, a parte autora adquiriu na primeira Ré um liquidificador da marca Philco no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
O requerente utilizou o liquidificador por seis meses e então o mesmo começou a apresentar defeitos, perdendo sua força e, por conseguinte sua capacidade de triturar os alimentos.
Constatando o vício, o auto procurou imediatamente a loja onde comprou o liquidificador, até por que contratou a garantia estendida vendida ela loja.
Ao chegar nas $[geral_informacao_generica] o consumidor foi informado de que a garantia estendida só poderia ser acionada após o final da garantia de fábricas, ambas de um ano. (Protocolo nº2019.50.350.68).
Então o atendente da loja abriu três chamados para a fábrica, e a resposta foi de que o produto não poderia ser trocado e que o consumidor deveria levar o liquidificador à assistência técnica, a qual fica localizada na cidade de Brumado, e que o envio deveria ser por conta do consumidor e por sua responsabilidade. Tem cabimento isso Excelência?
Após tal resposta o autor ficou indignado e tentou ligar diversas verses para o atendimento ao cliente da fabricante do produto, registrou o ocorrido e até o momento não obteve qualquer resposta, estando até hoje sem liquidificador, tendo em vista que não possui condições de comprar um novo produto.
São mais de quatro meses sem liquidificador na residência do autor. É possível se imaginar, nos dias de hoje, uma família, com crianças e idosos, viver sem esse eletrodoméstico tão útil?
Durante esse lapso temporal o consumidor teve que modificar sua vida e de sua família para se adaptar a um lar sem liquidificador.
Diante dos fatos acima narrados, ficam claros os transtornos sofridos pelo demandante, o qual perdeu tempo tentando resolver e solucionar a questão, teve prejuízos materiais e morais, e, vem, até hoje, vivendo sem o produto.
Neste diapasão, verifica-se a diversidade dos danos sofridos pelo demandante, pois a mesma já realizou o pagamento do produto e não pôde usufruir do mesmo como havia panejado, sofrendo inúmeros desgastes emocionais, sociais e materiais, em razão das atitudes ilícitas da ré.
In casu, verifica-se ainda a existência de danos extrapatrimoniais à medida que as demandadas poderiam ter resolvido a situação de forma rápida para o consumidor, evitando inúmeras situações desgastantes, pois possuem condições clara para tal, mas preferiram ignorar as dificuldades vivenciada pela parte autora e sua família.
Ademais, os danos morais são reforçados pela injusta prática da demandada que pelos atos ilegais praticados atingiu em cheio a esfera personalíssima do consumidor e frustrou seu desejo de possuir e usufruir o bem pelo qual pagou.
Após os infortúnios expostos e diante do insucesso através das vias administrativas, não lhe restou alternativa, senão procurar as vias judiciais, na certeza de que, indubitavelmente, será feita justiça.
Eis o relato dos fatos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Invoca a parte AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.
A defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, no título da ordem econômica e financeira. No inciso XXII do art. 5º consta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e no art. 48 do ADCT, o legislador constituinte determinou prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse código de defesa do consumidor.
Atendendo intempestivamente ao disposto no art. 48 do ADCT, o legislador infraconstitucional, deu vida ao CDC e o transformou em realidade jurídica, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com vigência em março de 1991.
O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, rol este exemplificativo e não taxativo, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
O caso em tela fere nitidamente o Código de defesa do Consumidor em vários artigos, tornando claro o direito da parte autora de ser indenizada.
A relação de consumo entre parte autora e réus é clara, restando configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora, de acordo com o artigo 2º do CDC, consumidora e as empresas réus, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedoras:
As empresas rés são litisconsortes no polo passivo desta demanda pois possuem responsabilidade solidária de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, 18 e §§ 1º e 2º do artigo 25 do CDC.
Ao registrar o ocorrido e informar ao fornecedor os vícios apresentados pelo produto, começou a correr o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC para que os fornecedores do produto efetuassem seu conserto:
“Art. 18. (...)
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: (...)”
Resta configurado então, o direito da parte autora de, em conformidade com os incisos do artigo 18 do CDC, obter a substituição do produto por outro idêntico, sem prejuízo dos danos morais:
“Art. 18 (...)
I- …