Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epigrafe, ação de Execução de Cumprimento de Sentença que move contra o Razão Social, por seu advogado que abaixo subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impugnar os cálculos apresentados pelo banco devedor, com os devidos fundamentos, pelos quais expõe e requer o que segue em atenção ao respeitável despacho de fls.427, nos seguintes termos:
I. DO DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO E OS DIREITOS COLATERAIS EXIGÍVEIS:
O banco devedor não efetuou pagamento voluntário da dívida oriunda de título de crédito judicial transitado em julgado, de exigibilidade indiscutível. Muito pelo contrário, vem desde 2015 empreendendo meios para protelar a liquidação da obrigação. Depositou valor não para pagamento ao credor, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que embargou a execução e resistiu empregando inúmeros recursos.
Procedeu dessa maneira visando obter vantagens, como uma eventual composição por um valor inferior.
Ao Informação Omitidacompete exercer a fiscalização das instituições financeiras em relação aos depósitos judiciais. Além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo normas administrativas e regulamentos, que decorrem dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.
No estado de Informação Omitida, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Informação Omitida, cujo sucessor é o Informação Omitida, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.).
Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Informação Omitida, mais a aplicação dos juros legais.
Como sabido, nos termos do artigo 406 do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês, sob regime de capitalização simples.
Portanto, há diferença a ser paga pela empresa executada, à medida que consignou o depósito judicial não a título de pagamento. Não ficou o valor à disposição do credor para levantamento incontinenti.
Ou seja, o devedor efetuou o depósito sem deixar ser levantado pelo credor, não se extinguindo a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não cumprindo o devedor a sua obrigação e no prazo legal, deve ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil).
Depois de anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, o credor deve receber o que de direito.
O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento ao exequente, sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Já o montante devido, cuja atualização segue as diretrizes dos títulos executivos judiciais, superam àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais.
Ou seja, ficou restando a diferença a ser paga, decorrente de direitos colaterais. Desde logo, responsável pela diferença será o executado que resolveu procrastinar, tumultuando o Poder Judiciário, ao resistir interpondo recursos impertinentes.
Especialmente por se tratar de instituição financeira que opera no mercado com os recursos a juros elevadíssimos, fica saliente a má fé em não liquidar obrigação que inequivocamente é devida, fazendo uso do dinheiro que não lhe pertence para com ele especular no mercado.
O devedor, ao optar por depósito judicial para a garantia do juízo, em vez de efetuar o pronto adimplemento do débito ao credor e assim obter o efeito liberatório da dívida e a extinção da ação, está ciente de que será responsável pelo valor devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos da Lei.
Ou seja, ficou restando a diferença entre o valor depositado pelo devedor e o valor aduzido do título executivo judicial, que, sem olvidar dos consectários legais, incidirão juros mais correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos exatos do Art.406 do Código Civil.
Jurisprudências neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ESPONTANEO NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIR O JUÍZO. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076024306, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70076024306 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO A FIM DE POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. O art. 475-J do Código de Processo Civil é claro ao prever que, uma vez intimado, o devedor deve pagar espontaneamente o valor cobrado à parte credora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O pagamento espontâneo mencionado no referido dispositivo legal, porém, não confunde com o depósito feito para garantir o Juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a parte condenada a satisfazer determinada obrigação, não tendo cumprido espontaneamente a decisão judicial, deu causa à que este procedimento fosse instaurado, optando por arcar com novo ônus de sucumbência. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 20150420394 Lages 2015.042039-4, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifei).
Precedente recente no Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Eminente Ministro João Otávio de Noronha, tratou da questão de maneira clara, analisando a relação jurídica existente entre o credor e o devedor originários, por encargos não incluídos no valor devolvido pelo banco depositário (REsp n. 1475859/RJ, j. 16.8.2016).
O depósito para a garantia do juízo não se confunde com o pagamento. Ao contrário, é garantia do credor ao longo do processo; notória aí a resistência do devedor. Por isso mesmo, há responsabilidade quanto às diferenças não abrangidas no valor devolvido pelo banco depositário.
Extrai-se do voto condutor:
Portanto, os juros pagos pela instituição financeira depositária tem natureza remuneratória e, assim como a correção monetária, estão atrelados ao cumprimento da obrigação de preservar o valor que lhe foi confiado, o qual, todavia, não necessariamente haverá de coincidir com aquele devido pelo depositante, que pode atingir patamar distinto em razão de seus consectários próprios.
Note-se que a conclusão que ora se adota não contraria a tese fixada no julgamento de repetitivo de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". De fato, o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela …