Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado na Ação em Epígrafe, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, (Doc. 04 - Procuração), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações, vêm, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência fulcro no Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal apresentar
Impugnação ao Laudo Médico da Perícia Judicial
o que faz com fundamento razões de fato e direito aduzidas adiante alinhadas.
I - DOS FATOS
O Autor, ora Segurado da Previdência Social INSS (Doc. 03) trabalhava na função Auxiliar de Pintura atividade envolve atividade manual no manejo e ferramentas escadas e na função e foi acometido de Hérnia Discal, de L3 L4 e L4 L5 e Tendinopatia do Supra-espinhal, dentre outros, os Laudos Médico (Doc. 24) do Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida e do Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida.
O Autor com os infortúnios na Coluna Lombar e nos Membros superiores com tendinopatia causando dores intensas perda de força nos braços e agendou atendimento no INSS e na data agendada compareceu na Autarquia Federal portando Laudo Médico supra citados com a finalidade de entrar em gozo do benefício Auxílio Doença Acidentário e teve como resposta o DEFERIMENTO do seu pedido de benefício reconhecido B91 conforme o HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS e pelo CNIS em decorrência da patologia e o seu nexo causal recebeu o benefício B91, assim recebeu o benefício por aproximadamente 06 meses até ter sido cessada pela alta programada não obstante estar ainda convalescendo, não plenamente recuperado.
O Autor continuou fazendo tratamento medicamentoso em função das dores intensas.
Houve agravamento de saúde, não obstante aos tratamentos realizados pelo Autor o qual fez vários exames médicos conclusivos dentre os quais o da Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida com os dizeres:
[...] IMPRESSÃO: Espondilodiscoartrose...[...]
Em decorrência da constantes dores e com fundamento nos nos exames médicos conclusivos feitos em médicos especialistas Autarquia Federal concedeu Auxílio doença Autor por mais um mês: de abril de 2012 tendo sido cessado em maio do mesmo ano uma vez que a incapacidade era função das mesmas patologias tida como em estado crônico, evidenciando que o Autor não estava recuperado de sua saúde.
Mesmo e apesar das dores e do novo requerimento de 29 de outubro de 2012 para que fosse concedido o Auxílio Doença o Réu o indeferiu em 14 de fevereiro de 2013 com os dizeres: “[...]não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho habitual...[...]”
Mais recentemente o Autor fez novos exames médico Conclusivos em função das constantes dores e recebeu Laudo Médico datado de 04 de dezembro de 2018 da Dra. Informação Omitida – Clínica e Perícia Médica CRM Informação Omitida, in verbis:
“Paciente Nome Completo apresenta dores nos ombros direito e esquerdo, além de lombalgia. Doença que evolui desde 2012 com RNM de coluna cervical apresentando na época espondilodiscoartrose, complexo disco-osteofítico de C3 e C7 e RNM de coluna lombar com protusão discal e abaulamento discal difuso L3 a L5 de ombro apresenta tendinopatia do supra espinhal. Quadro evolutivo e em 2017 temos a descrição de abaulamento discal de L4 a S1 comprimento ventralmente o saco dural e obliterando ambos as forames intervertebrais, cursando com compressão inferior sobre as emergências radiculares neste nível.
Paciente no momento está impossibilitado de exercer atividade profissional.
CID: M51.9. M75.5; M.54.2 e M54.5”
O Autor trouxe foi à Previdência Social, Instituto Nacional de Seguro Social, ora Réu munido com todos os seus exames médicos conclusivos e com Laudo de Médicos especialista contudo teve o seu benefício negado, portanto veio a presença de Vossa Excelência para o fim de submeter a apreciação com a finalidade de ter reconhecido a sua incapacidade laboral e que obter a concessão do benefício auxílio doença.
DA SEGURIDADE SOCIAL. DA RELAÇÃO JURÍDICA SEGURADOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. DOS PRESSUPOSTOS DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. DO PRINCÍPIO ACAUTELATÓRIO OU PREVENTIVA E, SALVAGUADAR A SAUDE DO AUTOR. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTARIO B91
Da presunção das Perícias Médica realizadas no Autor diante da patologia incapacitante para atividade laboral pela Autarquia Previdenciária tem munus público e está revestida pelo Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, são portanto legalmente verdadeiras cabendo o ônus de provar a sua ilegalidade a que venha alegar em sentido contrário capaz de infirmar sua inconsistência e ou contradição, situação está em nenhum momento aventada para fins de afastá-la para conclusão diversa.
II - DO DIREITO
DO ASPECTO PREVENTIVO E ACAUTELATÓRIO DO LAUDO PREVIDENCIÁRIO
O Autor após o seu afastamento pela Autarquia Federal INSS, pela Perícia Médica em si, em convergência com os Exames médico conclusivos, atestados médico e com o exame físico em decorrência do grau debilidade demonstrado com diminuição da capacidade laboral e a consequente perda da produtividade esperada, daquilo que seria mediano de se produzir em ambiente de trabalho de modo atender as expectativas médias de produtividade por esta razão de forma preventiva, acautelatória o Perito do INSS para salvaguardar a capacidade remanescente laboral e a saúde do Autor com vias a recuperação para este poder voltar a sua atividade laboral e ter o desempenho satisfatório, atender as exigências do dia-dia, portanto o pressuposto dos Peritos do INSS é a faceta preventiva, acautelatória para evitar o impedimento laboral no seu aspecto mais amplo da total perda da capacidade para qualquer ato da vida civil, assim, infere-se pela prevalência da análise e conclusão dos Laudos Médicos supras mencionados dos médicos especialistas que concluíram pela patologia acometida no Segurado da Previdência Social, ora Autor no contexto de meio de prova documental.
DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA FEDERAL – INSS
A Perícia Médica realizada por Perito habilitado do INSS goza de presunção de legitimidade. Esta presunção tem origem legal e constitucional e tendo havido o reconhecimento da doença profissional incapacitante implicitamente gerou direito ao periciando o direito a receber o valor do benefício pelo período de sua recuperação, por esta razão a uma vertente maior do que a simples probabilidade e sim de certeza, in casu Autor além de ter se submetido à Perícia do INSS de cuja conclusão foi de que o patologias incapacitantes para a qual recebeu Auxílio Doença Acidentário B91 em conformidade com o critério eminentemente Legal do Art. 21-A da lei 8213/91 combinado com na LISTA C (Decreto 3.048/99) que estabelece o NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO legal, e em especial as Doenças Osteomuscular do Grupo XIII, da Lista B, Anexo II, combinado com o §3º ambos do Art. 337 do Decreto 3.048/99 e o Autor continua sem condição física para o retorno às atividades laborais, inclusive reiteramos o fato de que houve agravamento de seu estado. E como é possível a constatação que o i. Perito não apontou qualquer falha nos laudos Médicos acostados nos Autos.
Segundo a teoria da prova, existe um elemento importante, que traz a presunção de conservação do estado anterior, posto que não é a continuidade de coisas que tem que ser demonstrado, o Juiz pode presumir a continuidade e a conservação do estado anterior das coisas, se não for alegada a sua alteração, ou se alegada, não for comprovada a alteração desse estado de coisas. Presume-se, portanto, que desde a data da constatação da incapacidade, ela permanece.
PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU
Referente a presunção da conservação do estado anterior:
“Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento”. (PEDILEF no. 2007.72.57.003683-6/SC. Relator Juiz Federal Jacqueline Michelis Bilhalva).
“Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (BIB) ou termo inicial da condenação desde do indevido cancelamento” (5003012-81 2012 404 7108 TRU4 Turma j. 14 /02/2014).
DAS PERÍCIAS MÉDICAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INSS COM RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL – DE ORIGEM ACIDENTÁRIA
a) Realizado pela Autarquia Federal Previdenciária de quando o 1º. Afastamento para gozo de Auxílio Doença Acidentário B-91
b) Realizado pela Autarquia Federal Previdenciária de quando o 2º. Afastamento para gozo de Auxílio Doença Acidentário B-31
Segue em destaque trecho Objeto desta Laudo Médico objeto deste pedido de impugnação do i. Perito de cuja conclusão pugnamos pela incoerência e principalmente pela sua contradição o qual supõe que a capacidade residual do Autor ou incapacidade parcial não seja relevante, senão vejamos:
DOS ENUNCIADOS DA AGU – ATIVIDADE HABITUAL TOTAL OU PARCIAL DURANTE INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA
A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção de recursos e medidas judiciais e dirimir controvérsias internas na Administração Federal, baixou sobre a matéria os seguintes enunciados:
ENUNCIADO 25
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA. DA RAIO DECIDENDI
Ação acidentária. A sentença julgou a ação improcedente com base na conclusão da perícia oficial. Todavia, revela-se bem delineada, nos autos, a contradição do laudo pericial que embasou a sentença. A perícia em diversas passagens corrobora e chancela os argumentos e fatos discorridos pela autora em suas peças processuais (inicial e recursal) no sentido de sentir fortes dores e não apresentar condições de desempenhar atividade laboral remunerada, tampouco atividades ordinárias da vida cotidiana. (...) A sentença dessarte, deve ser anulada, pois lastreada em prova pericial contraditória. Os autos devem retornar à origem para eu nova perícia seja produzida para a apuração do quadro de saúde da autora. Assim, tem se que a prestação jurisdicional será aperfeiçoada e amparada por subsídios probatórios sólidos e consistentes, em deferência ao devido processo legal e aos interesses de ambas as partes em disputa. Defere-se o pleito liminar recursal de concessão de auxílio- doença do artigo 71 da Lei 8213/91, pois verificada a presença dos requisitos e aspectos que o ensejam e dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão. (TJ-SP 10362321020158260053 SP 1036232- 10.2015.8.26.0053, Relator Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/06/2018, 12ª. Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BNEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONTADITÓRIA E INCOMPLETA. REFAZIMENTO.
Apresentando-se a perícia em contradição com o conjunto probatório, além de necessitar ser esclarecida acerca de aspectos importantes para …