Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado, à presença de Vossa Excelência,
IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL
nos termos a seguir expostos.
Embora se reconheça a respeitabilidade do laudo técnico apresentado pelo i. perito nomeado pelo Juízo, ele deve ser desconsiderado na parte em que classifica a incapacidade do Autor como apenas “multiprofissional” e na fixação da DII, contradizendo as demais informações do próprio laudo, sendo certo que a incapacidade do Autor é total, permanente e OMNIPROFISSIONAL, conforme se verá a seguir.
Cumpre recordar que a parte Autora, com 60 anos de idade, sofre de diversos transtornos de natureza mental, decorrentes da Doença de Alzheimer (CID 10 G30), que A TORNA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, inclusive atos de vida diária.
Vale fazer constar um dos relatórios médicos acostados à Inicial que deixa claro a condição de invalidez omniprofissional do Autor. Vejamos:
“[...] Seu quadro clínico, frente com as alterações em exame de ressonância magnética realizado em 18/02/2019 (redução volumétrica significativa de hipocampo direito) caracterizam quadro de demência fronto temporal (CID 10 F02.0). Paciente não apresenta condições mentais para exercer atividades profissionais. Quadro é de evolução progressiva. Paciente deverá ser afastado definitivamente do trabalho (...) [...]” (Dr. José Walmir Barrote Júnior, Neurologista, CRM|MG 14531, 10/04/2019). (grifo nosso)
Excelência, vê-se claramente que a doença da qual o Autor padece é progressiva, ou seja, não há possibilidade de melhora, tendendo a piorar a cada dia, pelo que sua invalidez é omniprofissional, conforme identificado pelo Dr. Informação Omitida, Neurologista, CRM Informação Omitida.
Não muito diferente, o i. perito oficial, em seu laudo, às fls. 1, no item História Clínica, assim fez constar:
“[...] História de dificuldade de memória de início em início de 2019. Procurou assistência médica com diagnóstico de doença de demência de Alzheimer e início de tratamento. Evoluiu com piora progressiva. Iniciou uso de donepezila em 08/03/2019. Atualmente é dependente para deslocamentos fora do lar. É independente para atividades diárias do auto-cuidado (vestuário, higiene e alimentação). Tem história familiar de demência de Alzheimer. [...]” (grifou-se)
No fechamento do laudo, na conclusão pericial, às fls. 2, o i. perito nomeado pelo juízo, assevera a condição clínica do Autor, que é grave e sem perspectiva de melhora, senão vejamos:
“[...] A Autora encontra-se com quadro de doença de Alzheimer com comprometimento progressivo da cognição, memória, orientação temporo-espacial e funções executivas com dependência parcial para atividades instrumentais da vida diária. Fixo início da incapacidade em 08/03/2019 de acordo com documento médico anexado Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida. [...]” (grifou-se)
O i. perito ao ser questionado em forma de quesitos, às fls. 3 do laudo pericial, sobre a doença e incapacidade do Autor, assim fez constar:
3) O (a) periciando (a) é portador (a) de doença ou afecção? Qual ou quais? Indicar CID e a (s) consequência (s) colateral (is). Sim. Demência de Alzheimer G30. Trata-se de doença com comprometimento cognitivo. (grifou-se)
10) A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Há incapacidade total e permanente para o trabalho. (grifou-se)
Excelência, observamos até aqui que o perito é claro ao determinar que a doença sofrida pelo Autor tem caráter degenerativo e progressivo, e que A INCAPACIDADE É TOTAL E PERMANENTE.
Ao ser questionado, contudo, quanto à dimensão da incapacidade e invalidez, o i. perito, equivocadamente, a classifica como sendo apenas multiprofissional, quando deveria tê-la classificado, corretamente como omniprofissional, conforme se verá:
11) Qual a extensão da incapacidade do (a) periciando (a) (uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional)? Multiprofissional. (grifou-se)
Para se chegar à conclusão lógica do equívoco do perito judicial na classificação da invalidez, basta a análise de suas respostas aos demais quesitos formulados pela parte Autora, que entendemos necessária sua transcrição, extraídas das fls. 3 e 4 do laudo pericial, conforme pode ser observado:
13) Considerando fatores como a idade do (a) periciando (a), o seu grau de instrução, o tempo de afastamento do mercado formal de trabalho, as suas características pessoais e o contexto social no qual se encontra inserido (a), é possível dizer que ele (a) é candidato à reabilitação profissional? Se sim para qual atividade e desde quando? Não há indicação de reabilitação. (grifou-se)
14) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Trata-se de incapacidade total e permanente. (grifou-se)
19) A doença/sequela acometida pelo (a) periciado (a) é passível de cura? Em caso de resposta positiva, como se daria esse processo de cura? Não há previsão de cura. (grifou-se)
24) O (a) periciando (a) está acometido (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e …