Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Tem-se que a penhora passa a ser o marco definitivo, a partir do qual questões anteriores a ela e não dirimidas ao longo da demanda, não podem mais ser objeto de novo questionamento, já que matérias abarcadas pelo manto da preclusão.
Não demonstradas quaisquer nulidades, aptas a invalidar a adjudicação, esta deve prevalecer, já que perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, do CPC/2015.
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Apenso nºNúmero do Processo
Intermediando em causa própria, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, (Nome, prenome, estado civil, profissão, CPF, e-mail, endereço - cf. art. 319, II, do CPC/2015), com o objetivo de apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
Onde contende em frontispício de (Nome, prenome, estado civil, profissão, CPF, e-mail, endereço - cf. art. 319, II, do CPC/2015), fulcrando-se, para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
DA OBSERVAÇÃO INICIAL
Antes de Impugnar os termos da Protelatória Ação de Embargos à Adjudicação, este subscritor e exequente quer, nesta oportunidade, PEDIR DESCULPA A ESTA MAGISTRADA EM NOME DA OAB/UF, PELAS FANTASIAS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, O QUAL, ALÉM DE ACESSAR O SITE, O EXPÕE EM SUA DEFESA, SENDO ESTE O SITE:
Visando, talvez, uma inspiração para a elaboração de uma defesa totalmente procrastinatória alegando matérias que já foram julgadas anteriormente através da exceção de pré-executividade onde foram alegados os mesmos argumentos de ordem pública.
EM PRELIMINAR
DO NÃO RECONHECIMENTO DOS EMBARGOS
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
O Impugnante, ora Embargado, apresentou Impugnação a Justiça Gratuita, nos autos nº Informação Omitida, o qual foi JULGADO PROCEDENTE, cassando a justiça gratuita do Impugnado, ora Embargante. Vejamos a decisão:
Autos Informação Omitida
Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Informação Omitida
Impugnado: Informação Omitida
(...) Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária proposta por para indeferir o benefício da assistência judiciária ao impugnado. CUSTAS DO INCIDENTE PELO IMPUGNADO. (destaques não originais)
Imprime-se aqui a seguinte decisão de nosso Sodalício, verbis:
"Indeferida a gratuidade judiciária formulada pela parte e intimado o patrono para proceder o recolhimento das custas iniciais do processo sem o fazê-lo no prazo assinalado, tampouco manejando recurso próprio para impugnar o decisum, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, [...]." (Apelação Cível - N. 2011.035339-0/0000-00 - Campo Grande. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 2ª Câmara Cível. J. 10/01/2012)
Veja Excelência, que o Executado, ora Embargante desta ação, TINHA CIÊNCIA QUE DEVERIA SER RECOLHIDO CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM NÃO O FEZ. Apesar dos esforços do Impugnado, ora Embargante em ver novamente acolhida a sua pretensão, razão não lhe socorre.
Como salientado na decisão objurgada (Autos), o Impugnado, ora Embargante, pleiteia novamente as Benesses da Graça sem ao menos TRAZER AOS AUTOS SUA DECLARAÇÃO DE POBREZA, BEM COMO, QUALQUER DOCUMENTO QUE PROVASSE A ALTERAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Assim, não por tratar-se de pedido originado em Embargos à Adjudicação, e não de recurso contra sentença que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, NÃO HÁ SEQUER QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Motivo pelo qual os EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO não devem ser conhecidos.
DA SEGUNDA PRELIMINAR
COISA JULGADA
Mais uma vez, o Embargante traz matéria já apreciada nas inúmeras decisões anteriores, seja nos presentes autos, seja nos autos da execução em trâmite neste Juízo, razão pela qual desnecessário qualquer outro esclarecimento ou decisão a respeito dos fatos narrados, que se salienta, É MERA REPETIÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROMOVIDOS PELO EMBARGANTE.
As matérias alegadas pelo Embargante, já foram julgadas anteriormente, tendo sido inclusive transitada em julgado, sendo vedado ao Embargante tentar reabrir discussão acerca das questões já exauridas.
Em suma, a coisa julgada material, gerada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, impede que, em sede de EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, seja reaberta nova decisão.
O Impugnado, ora Embargante, não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente reside no imóvel com a família e que se trata do seu único imóvel.
Pelo que, se percebe dos autos principais, fácil verificar que o Embargante possui vários outros imóveis, sendo inclusive um deles rural.
Importante ressaltar que ao promover a presente Exceção de Pré-Executividade, a mesma, fora julgada improcedente, onde sequer o Impugnado, ora Embargante, foi interposto qualquer recurso, operando-se, sobre a matéria decidida, a coisa julgada material.
O Embargante alega em sua defesa no item 18 que: “Se o Embargante possui ou não outro imóvel rural, questão sem relevo”.
Ao contrário do que alega, entende-se que esta questão é de extremo relevo, pois, O ÔNUS AQUI É SEU.
Cumpre citar a lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco:
"A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo.
É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes.
Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica."
(In "Teoria Geral do Processo", Ed. Malheiros, 12ª ed., 1996, p. 310 - sem grifos no original)
Vale destacar que somente as questões de ordem pública podem ser decididas a qualquer tempo, sendo que sobre as mesmas não incide a preclusão. Não obstante, …