Petição
ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, inscrita no Inserir CNPJ, aqui representada por seu representante legal Sr. Representante Legal, portador do Inserir CPF, infra assinado, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 03/06/2016, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I - PRELIMINAR
A Impugnante importou as mercadorias constantes na notificação nº Informação Omitida, de 27/05/2015 e BL Informação Omitida em anexo, já tendo inclusive pago integralmente o valor ao exportador, sendo portanto, de legítima propriedade da Impugnante.
Devido ao esgotamento do prazo de 90 dias para retirada do Recinto alfandegado, o que será adiante justificado e comprovado, as mercadorias foram consideradas abandonadas pelo Importador, ora Impugnante, gerando o Auto de Infração nº Informação Omitida e respectivo Processo Administrativo Fiscal n.º Informação Omitida.
Ocorre que o importador, ora Impugnante tem pleno interesse nas referidas mercadorias bem como a necessidade urgente de utilização das mesmas para atender pedidos de venda já firmados.
Destarte, antes mesmo da primeira intimação (27/11/2015), a Impugnante solicitou expressamente o Desbloqueio da CE Informação Omitida BL Informação Omitida (doc. Anexo), declarando à Alfandega da Receita Federal do Brasil no Porto de Informação Omitida que tinha interesse na mercadoria, restando comprovado que faltava somente providências formais para registro da DI e consequente recolhimento dos tributos, ao contrário do está narrado no auto de infração que alega abandono das mercadorias pelo Impugnante.
Por derradeiro em sede preliminar, os motivos que levaram ao atraso na retiradas das mercadorias serão demonstrados e comprovados em sede de mérito desta exordial, requerendo desde já que como medida preliminar que a Impugnada desbloqueie de imediato as mercadorias do recinto alfandegado para o respectivo Registro da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO –DI, bem como para possibilitar o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado. (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput.
II– DOS FATOS
Como dito em sede preliminar, a Impugnante adquiriu mercadorias do exterior conforme depreende a invoice nº Informação Omitida, de 27/05/20 Fatura em anexo.
Os auditores fiscais, usando de suas atribuições alegaram “Abandono de Mercadoria Estrangeira pelo Decurso de Prazo de Permanência em Recinto alfandegado” por parte da Impugnante. Lavraram o auto de infração caracterizando o fato que resulta em “dano ao erário” disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e, uma vez instaurado o processo administrativo fiscal, busca a Impugnada efetivar o perdimento das mercadorias por parte da Impugnante.
Restou registrada no auto de infração que a mercadoria importada pela Impugnante (79 tambores de Diissocianato de Tolueno –TDI), que prova estar devidamente acobertada pela invoice nº Informação Omitida, de 27/05/2015, juntada pelo próprio auditor que lavrou o auto de infração que gerou o PAF em debate.
Os fundamentos legais que os auditores fiscais utilizaram para impor a possibilidade de perdimento das mercadorias constam no corpo do auto de infração também em anexo.
O investimento, o trabalho, a geração de emprego que serão frutos da cadeia produtiva de que fará parte as mercadorias em debate, não podem ser punidos com o confisco, vedado pela nossa Carta Magna (Art. 150, IV, da CF), mas sim com medidas que levem tanto fisco quanto contribuintes a um estágio de equilíbrio de forças para que o objetivo final seja o crescimento do Brasil.
Assim, sendo a Impugnante legítima proprietária das mercadorias apreendidas e como será demonstrado adiante, faz jus a retirá-las do Recinto alfandegado para fazer uso em sua unidade produtiva, tendo o atraso de sua retirada motivada por força maior, o que será adiante demonstrado e comprovado nos presentes autos.
III - DO DIREITO
A Impugnante opera a muitos anos no mercado de móveis, tanto no mercado Nacional como no mercado internacional, e, como pode ser constatado em seu histórico de contribuinte, este não tem o hábito de abandonar mercadorias em recinto alfandegado.
No próprio auto de infração o auditor fiscal informa que a Impugnante cumpriu os atos formais de importação, bem como as obrigações acessórias nos termos da Lei.
Ora, uma vez quitada a mercadoria com o fornecedor estrangeiro e quitados os tributos com o fisco brasileiro, não há o que impeça a liberação das mercadorias, pois, …