Direito do Trabalho

Impugnação ao Laudo Pericial | Parcialidade | Ausência de Vistoria

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação ao laudo pericial em ação trabalhista, alegando parcialidade do perito e ausência de vistoria no local de trabalho, o que compromete a análise do nexo causal entre a doença ocupacional do reclamante e suas atividades laborais. Requer nova perícia ou reconhecimento do nexo causal.

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Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA sob o número em epígrafe, que move em desfavor de Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE ID Informação Omitida

pelas razões à seguir expostas:

 

 

Primeiramente, o reclamante informa que apesar de não ter sido consignado nos autos o valor pelo trabalho realizado pelo nobre perito, o valor à ser definido não deve somar quantia elevada. Sem nenhuma intenção de desmerecer o trabalho realizado pelo i. perito do Juízo in casu, restringiu-se à análise das informações prestadas pelo reclamante, não existindo, data venia, razão para a fixação da verba honorária em tão alto valor. Importa observar, ainda, que diante das informações prestadas pelo laudo pericial, analisando também a situação do reclamante é provável que os honorários periciais sejam ao final suportados às inteiras pelo reclamante. Portanto, entende o Reclamante que, no caso presente, os honorários periciais não deveriam ultrapassar o valor equivalente a um (1) salário mínimo, motivo pelo qual confia o reclamante que V. Exa., valendo-se do costumeiro arbitrium boni viri, fixará o justo valor dos honorários periciais.

1. DO LAUDO PERICIAL

a) DA AUSENCIA DE VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO

Em 2012 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, institucionalizou o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, por meio da Resolução 96 do CSJT, sendo certo que no I Fórum Virtual sobre Perícias Judiciais em Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais foram editados enunciados sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Assim, o enunciado 2 , prevê que nas perícias que envolvam nexo técnico epidemiológico em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é necessária a vistoria do local, vejamos:

 

2. PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. VISTORIA NO LOCAL E NO POSTO DE TRABALHO. ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. I - Nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais. II – Consideram-se agentes de risco decorrentes da organização do trabalho, também, horas extras habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, dentre outros. III -A omissão do perito em vistoriar o local e o posto de trabalho atrai a aplicação do art. 437 do CPC, podendo ensejar a realização de segunda perícia, nos termos do art. 438 do CPC.

 

O enunciado vai de encontro com o que prevê a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 2º o qual assim está redigido:

 

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde

 

Cabe ainda ressaltar que o laudo pericial sequer informou que a doença da autora possui Nexo Técnico Epidemiológico conforme a tabela de enquadramento do anexo II do Decreto 3.048/ 1999, que foi realizado pelo Decreto 6.042/ 2007 .

 

Veja que o perito narra que a doença do Reclamante possui CID K40, e tal CID encontra-se previsto no anexo II, possuindo Nexo Técnico Epidemiológico, vejamos:

 

  Informação Omitida

 

VEJA AINDA, QUE A CNAE DA EMPRESA ESTÁ DESCRITA NO ANEXO II REFERIDO, correspondente a doença do reclamante, senão vejamos CNPJ da empresa:

 

Informação Omitida

 

E como acima referido, o CNAE encontra-se ligado a doença do CID K40:

 

Informação Omitida

 

Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.

 

Nesse mesmo sentido foi a decisão do TRT da 21ª Região, senão vejamos:

 

Informação Omitida

 

Assim, diante da irregularidade por ausência de realização da pericia no local de trabalho, requer seja determinada nova perícia, e/ou, caso entendimento de Vossa Excelência seja diverso, requer seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, com base no anexo II do Decreto 3.048/99.

b) DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

Trata-se de Reclamatória Trabalhista fundada em Doença Ocupacional, tendo em vista que o Reclamante foi diagnosticado com hérnia inguinal, mas mesmo assim foi dispensado sem justa causa pela Reclamada.

 

Ocorre que sem atentar-se a todos os elementos necessários, o nobre perito equivocou-se na conclusão do laudo pericial médico realizado, haja vista que entendeu que o Reclamante estaria apto para o trabalho, inexistindo, supostamente, nexo causal entre a doença do Reclamante e o seu trabalho, o que não se pode admitir, motivo pelo qual se faz pertinente a presente manifestação.

 

Inicialmente, cumpre apenas ressaltar que o Reclamante nunca desempenhou atividades com erguidas de peso tal como na reclamada. As Atividades anteriores do reclamante, ainda que consignadas em carteira como servente/pedreiro, eram na realidade, apenas para desenvolver trabalhos de elétrica. A situação é devidamente comprovada mediante a juntada de contrato de trabalho da empresa anterior, que demonstra que exigiu do reclamante apenas funções atinentes à parte elétrica. Ademais, na metalúrgica, o peso era erguido sempre por maquinários.

 

Outrossim, o reclamante narrou a esta patrona que o exame foi realizado de forma superficial. Pareceu, na realidade, que o perito já estava convencido antes mesmo de examinar o Reclamante, de que a hérnia inguinal, por sua etiologia, não tinha ligação alguma com o serviço, o que não merece prosperar e tão pouco ser mantido.

 

Veja que a parte mais importante da perícia, que são as palavras do perito, com conclusões médicas do exame, foram resumidas, na realidade, 8 parágrafos, sendo que 7 deles são textos genéricos e já foram usados em outros casos pelo mesmo perito.

 

Explica-se: O Sr. Informação Omitida, perito designado por este juízo, em suas perícias de doenças ocupacionais relacionadas a hérnias inguinais, sempre conclui pela inexistência do nexo de causalidade, com argumentos …

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