Manifestação sobre o laudo pericial que não foi favorável ao Reclamante em reclamação trabalhista que discute a incidência de insalubridade no trabalho.
Neste modelo de manifestação sobre lado pericial, o Reclamante impugna o laudo do perito, que concluiu que não trabalhou em condições de insalubridade uma vez que a perícia realizada no local de labor da Reclamante teve sua eficácia totalmente prejudicada, pelos seguintes motivos:
- Modificação do ambiente de trabalho - perícia médica realizada em local distinto daquele em que o Reclamante exercia suas atividades;
- Ausência do Reclamante no ato da perícia.
O que acontece depois da juntada do laudo pericial?
Após a juntada do laudo pericial - favorável ou desfavorável - na reclamação trabalhista, o juiz deve dar vista às partes do laudo, para que apresentem suas manifestações a respeito.
Nelas, as partes podem:
- Concordar com o laudo pericial;
- Pedir a complementação do laudo - apresentando quesitos complementares;
- Apresentar a impugnação ao laudo pericial;
- Apresentar laudo particular, elaborado pelo assistente técnico.
Normalmente, o juiz concede ao perito judicial a oportunidade de se manifestar sobre as considerações e pedidos feitos pelas partes, tornando a prova técnica mais robusta e completa.
Como impugnar laudo pericial na Justiça do Trabalho?
Para impugnar um laudo pericial na Justiça do Trabalho, é preciso seguir o seguinte passo a passo, desenvolvido após anos de atuação e acompanhamento de reclamações trabalhistas:
- Análise crítica do laudo - é preciso que o advogado, juntamente com seu cliente e um assistente técnico, se houver, analise o laudo, identificando irregularidades e inconsistências, que irão fundamentar a impugnação.
- Analise outros laudos - busque laudos periciais de outros processos, de matéria similar ou de colegas do reclamante, assim será possível identificar eventuais divergências sobre fatos parecidos;
- Elaboração da Impugnação - a impugnação ao laudo pericial é feita por meio de uma petição intercorrente, juntada tempestivamente nos autos, indicando com clareza os pontos de divergência do laudo. Neste momento, é possível juntar novos documentos, como pareceres técnicos, outros laudos periciais, fotos, etc., demonstrando a inconsistência do laudo.
Alguns dos motivos mais comuns de impugnação do laudo pericial na Justiça do Trabalho são:
- Erros de Metodologia: Utilização de métodos inadequados ou ultrapassados, ou de Normas Regulamentadores revogadas pelo Ministério do Trabalho;
- Falhas Técnicas: Erros nas análises ou cálculos apresentados;
- Parcialidade: Indícios de parcialidade ou conflito de interesses por parte do perito;
- Contradições: Incoerências internas no laudo ou divergências com outras provas dos autos.
Qual o prazo para impugnar o laudo pericial na Justiça do Trabalho?
Cabe ao juiz fixar, no despacho, o prazo que as partes terão para impugnar o laudo pericial.
Com a revogação do Art. 896-H §6º da CLT, alguns juízes passaram a aplicar o Art. 477 §1º do Código de Processo Civil, que confere o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do laudo pericial:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Lembrando que da decisão que analisa o laudo pericial, não cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho - devendo tal insurgência ocorrer em sede de recurso ordinário.
Quando o laudo pericial é dispensável?
O laudo pericial é dispensável quando se tratar de fato incontroverso ou admitido pela partes.
É o que ocorre, por exemplo, quando há o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade ou periculosidade pela empresa - conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho:
TST - Súmula nº. 453: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
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