Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo subscritos, tendo em vista o ato ordinatório de fls. 128, manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito de fls. 126/127.
1. O Ilustre perito foi designado pelo Nobre Julgador para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo, entretanto Excelência, o mesmo não impugna o fato do Autor ser portador de CERVICALGIA, oriundo de um acidente de trabalho (trajeto) recebendo como diagnóstico ser o mesmo portador de FRATURA NO ESTERNO COM CONTUSÃO CERVICAL (CID M54.2), fato este que resta incontroverso.
2. O Laudo Médico Pericial foi conclusivo, no sentido de afirmar que o autor é portador de “cervicalgia”, conforme conclusão apresentada às fls. 98/105, no entanto, em seus esclarecimentos, de maneira controvertida e equivocada, aponta que mesmo em face do diagnóstico, trata-se de patologia não incapacitante.
3. No entanto, o Ilustre perito não considerou o diagnóstico incontroverso com as atividades realizadas pelo Autor, que é auxiliar de produção da BOTTAN Indústria e Comércio de Postes Padrão (http://www.bottanbrasil.com.br/index.html).
4. Excelência, trata-se de indústria de construção pesada de fabricação de postes, conforme podemos visualizar no site da empresa.
5. Veja no quadro acima, exemplo da função desempenhada pelo Autor, não se pode admitir que um trabalhador que sofreu acidente de trabalho (trajeto), com FRATURA NO ESTERNO COM CONTUSÃO CERVICAL (CID M54.2), seja submetido as jornadas extenuantes com elevada atividade de carregamento de peso, que requer para o seu desempenho, um grau de força impossível de ser realizado pelo Requerente sem comprometer ainda mais a sua moléstia.
6. Desde o afastamento (set/2018) e mesmo após cessado o benefício outrora …