Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº: Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado, perante Vossa Excelência, manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo i. perito, incluídos nos autos em 14/11/2019 (doc. 154.2 kb).
No laudo pericial produzido nos autos, restou constatado que as sequelas do acidente sofrido pelo Autor nos idos de dezembro de 2010, lhe garantiram uma incapacidade parcial e permanente para o seu labor habitual, autorizando a implantação do benefício de auxílio-acidente, espécie 36, a partir de 21/04/2011, isto é, um dia após a cessação do benefício de auxílio-doença nº Informação Omitida.
A Autarquia-Ré inconformada com o direito do Autor ao recebimento das parcelas de auxílio-acidente, a partir de 21/04/2011 até 17/12/2018, dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: Informação Omitida), solicitou esclarecimentos ao perito com quesitos suplementares.
Ora, como não poderia ser diferente, os esclarecimentos do i. perito apenas reforçam o direito do Autor ao recebimento das parcelas de auxílio-acidente pleiteadas.
Vejamos as respostas aos questionamentos do INSS na tentativa de desconfigurar o direito do Autor:
“1) Se existente, a sequela enquadra-se em qualquer das situações previstas no Anexo III, do Decreto n.º 3.048/99 (Quadros 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9), notadamente o quadro 01? R. Sim. Quadro 1: QUADRO Nº 1 [...]”
“2) Se existente, a sequela implica redução da capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional que exercia? R. Sim.”
“3) Se, em decorrência da sequela, houve redução da capacidade da autora para o exercício de sua profissão, esta poderá ser desempenhada, ainda que com maior esforço? R. Sim. É o motivo da aplicação de redução de potencial laborativo. [...]” (grifou-se)
Vale fazer constar, como o fez …