Direito do Trabalho

Impugnação a Contestação Trabalhista | Nulidade do Pedido de Demissão

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação à contestação trabalhista que refuta argumentos da reclamada sobre pedido de demissão e ausência de pagamento de horas extras. A reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão devido a doenças ocupacionais e pede reparação por danos morais e materiais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº em epígrafe, que move em desfavor de Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, apresentar:

 

1. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA - DESCABIMENTO

A Reclamada quer a aplicação de multa em favor da reclamante, sob argumento de que “A PRÓPRIA RECLAMANTE RELATA OS MOTIVOS PELOS QUAIS TERIA PEDIDO DEMISSÃO, para posteriormente fazer acusações contra a reclamada de que a mesma coagiu a reclamante a assinar pedido de demissão.”

 

Veja que não há contradição e muito menos má-fé na situação, pois a Reclamante somente teve de pedir demissão em razão de não mais suportar o labor em que se encontrava, pelas moléstias desenvolvidas em razão de suas atividades junto a reclamada. Assim, quando a reclamante alega coação por preencher de próprio punho, quer dizer que a reclamante não queria pedir demissão, mas teve de fazê-lo porque a reclamada não cuidou do ambiente de trabalho, de forma que coagiu indiretamente ao pedido de demissão da reclamante.

 

Observa-se que a própria reclamada é que deve ser penalizada, visto que acusa a Reclamante de praticar atos que nunca cometeu, e ainda nega direitos inerentes a Reclamante, que serão devidamente comprovados durante a instrução processual.

 

A aplicação da penalidade por litigância de má fé exige a caracterização de conduta evidente da Reclamante que demonstre atitude processual temerária ou desleal, portanto, o ajuizamento da ação decorre do exercício regular de direito assegurado ao trabalhador pela Constituição da República.

 

Não pode a reclamante ser condenada a litigância de má-fé haja vista que este estava exercendo um direito que lhe pertence. A Constituição Federal de 1988 , corrobora tal assertiva quando menciona:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

A reclamatória trabalhista proposta pelo reclamante foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto pela Constituição Federal e esta possui pleno direito de ajuizá-la.

 

Assim, não há o que se falar sobre litigância de má-fé, pois a reclamante apenas vem a juízo para rever o que lhe é seu de direito, e com o devido respeito, não está a reclamante faltando com a verdade, tal como falta com a verdade a Reclamada. Ainda, a Constituição Federal garante o direito de ação a qualquer pessoa, em defesa de direito ou contra ilegalidade.

 

Portanto, deverá ser afastada as penas de litigância de má-fé da Reclamante, o que desde já se requer.

2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A Reclamada quer fazer crer que não há irregularidade no pedido de demissão, ainda mais de próprio punho, e que a reclamante por ter assinalado a opção de motivo da dispensa como PESSOAL não teria nexo com nada narrado em exordial.

 

Sem razão a reclamada. A Reclamada quer forçar uma tese inexistente. Se a reclamante pede demissão porque não aguenta mais sofrer com as doenças ocupacionais causadas pelas atividades junto à Reclamada, bem como por também por não mais ter condições laborais doenças laborais, é evidente que pode e deve constar como motivo da rescisão o pessoal.

 

O documento médico que se junta neste momento, além dos demais já juntados, atestam claramente a incapacidade laborativa da reclamante, senão vejamos:

 

Outrossim, INVERDADE DITA PELA RECLAMADA é que as atividades da reclamante estavam de acordo com “as normas de saúde e segurança do trabalho”.

 

VEJA QUE INEXISTE NOS AUTOS JUNTADA DE PPRA, mas tão somente laudo TOTALMENTE PARCIAL, e favor da empresa, que não merece ser considerado no caso em apreço, até mesmo porque fora realizado somente em janeiro de 2018, não contemplando a realidade diária da reclamante durante todos os anos laborais, como será devidamente provado.

 

A Reclamada nada trouxe aos autos para comprovar ter fornecido alguma atividade e/ou programa de prevenção que amenizasse tais risco de doenças ocupacionais, não oferecendo a segurança e a saúde no meio ambiente de trabalho. 

 

Incumbia à ré a apresentação da documentação obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), o que não o fez, cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, § 1º e 58, § 1º, da Lei 8213/91.

 

Ora, a rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos. Ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades exercidas pelo empregado.

 

De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".

 

Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, f, da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.".

 

Portanto, é de inequívoca incumbência do empregador o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).

 

Ou seja, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral.

 

E no caso em apreço, conforme já dito, NENHUM DESTES DOCUMENTOS FORA JUNTADO.

 

Ainda, diferentemente do que a Reclamada quer fazer, há atestados juntados aos autos que comprovam que a reclamante não estava mais apta para o trabalho.

 

Ademais, é verdade que laborou por quase 10 anos e é justamente por isto que desenvolveu tão graves doenças, ainda que degenerativas, mas que somente apareceram e agravaram em razão das atividades juntos à reclamada.

 

Ademais, a simples impugnação da Reclamada sobre as jurisprudências trazidas em nada afasta o direito da obreira, uma vez que sequer trouxe jurisprudências que entendia serem as aplicáveis ao caso. Ora, se a reclamada junta jurisprudência e a reclamada não concorda com elas, deveria juntar uma que contradissesse os interesses da autora, o que não o fez. Meras impugnações não servem para rechaçar direitos cravados da reclamante.

 

Diante o exposto, requer sejam consideradas como rechaçados os argumentos vazios lançados pela empresa, requerendo-se a procedência da presente demanda.

3. DA NEGATIVA GERAL DE DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS/ PENSIONAMENTO VITALÍCIA

A Reclamada sequer se presta a impugnar em tópicos apartados os pedidos da reclamante, claramente querendo tumultuar o processo e confundir este juízo. Mesmo assim, por amor ao debate, defendendo os direitos da Autora, que foram friamente maculados pela Reclamada, necessário se faz impugnar os argumentos da empregadora da mesma forma cuja qual a Reclamada apresentou.

 

Inicialmente cumpre consignar que novamente a Reclamada tenta desmerecer a pretensão da autora somente com ARGUMENTOS (sem provas), atacando PALAVRAS ao invés de FATOS. Veja Excelência, a Reclamada se presta a alegar que a reclamante afirma e depois poe dúvida à sua alegação de doença ocupacional:

 

Deplorável é o desespero da Reclamada, que impugna uma palavra ao invés do fato em si, que são AS DOENÇAS DA RECLAMANTE E O NEXO DAS MESMAS COM AS ATIVIDADES DA RECLAMADA. 

 

Ainda, dizer que o trabalho AGRAVOU a doença não põem em dúvida o fato de que a doença tem nexo de causalidade com o serviço. Assim sendo, requer seja desconsiderada as alegações da reclamada, eis que totalmente protelatórias.

 

A diminuição da perna é situação real vivida pela reclamante, que, inclusive, lhe impede de caminhar normalmente, o que é devidamente consignado em relatório médico juntado aos autos:

 

A minoração do membro inferior, inclusive, foi constatada pelo médico que realizou o exame demissional da Reclamante que, por “estranha coincidência” sequer foi juntado aos autos pela Reclamada. Os seus documentos de exames intitulam-se como “Informação Omitida.”, porém, ao passar exame por exame, percebe-se que apenas foi juntado o admissional e os periódicos. Conveniente para a Reclamada, não Excelência?

 

Aduz inexistir prova da minoração entre as pernas (que foi descoberto no exame demissional), mas não junta justamente este exame aos autos.

 

Ademais, quer fazer querer que não há nexo de causalidade entre as doenças alegadas pela Reclamante, e as atividades da reclamada, sob argumento de que são degenerativas. Ocorre que, como já relatado aqui e no decorrer do processo inteiro, AINDA que se pudesse considerar esta afirmativa, é notório e cediço que isso não afasta nenhum nexo de causalidade.

 

Logo, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa ou preexistente. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo.

 

O TST assim decidiu em um caso análogo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARREGADOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA L4-L5 . ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DAS ARTICULAÇÕES INTERFACETÁRIAS NO NÍVEL L4-L5 E L3-L4 E ESPONDILOLISTESE. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso, conforme assinalado pelo acórdão, o trabalho do reclamante na função de levantar e transportar fardos de 40 quilos ao longo da jornada de trabalho contribuiu ou para o surgimento ou para o agravamento das patologias (discopatia degenerativa L4-L5 e espondilolistese), tal como previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reconhecido o nexo concausal, resta evidente o ilícito trabalhista e a culpa da empresa em razão do vínculo decorrente da manutenção de condições em que o trabalho era executado e as doenças ocupacionais, aflorando daí a responsabilidade pela indenização trabalhista por danos morais. A reanálise de fatos e provas é vedada nesta Corte Superior, consoante a Súmula nº 126. Agravo de instrumento desprovido. (...) (TST - AIRR: 20908320125180082 , Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

 

Desta forma, não comprovada as medidas compensatórias e preventivas do meio ambiente de trabalho, deve a reclamada ser condenada a todos os danos pleiteados em exordial.

 

Valem mencionar ainda que a receita de OMEPRAZOL juntada se dá ao fato de que a Reclamante necessita tomar diversos remédios fortes, que lhe podem atacar o estômago, razão pela qual os argumentos desmerecedoras da reclamada vão rechaçados.

 

Ademais, a reclamada se presta a colacionar trechos retirados da internet sobre sintomas e causas das doenças alegadas em exordial, tudo na desesperada tentativa de mostrar que as doenças não são provenientes do trabalho. Contudo, o que provaria a ruptura do nexo causal é a observância do PPP, PPRA, PCMSO e demais normas de segurança e medicina do trabalho, que não foram observadas e tão pouco juntadas pela reclamada no caso concreto.

Não há como negar que a doença da reclamante, de acordo com o previsto no artigo 20 da Lei n. 8213/1991, enquadram-se previstas como DOENÇAS DO TRABALHO, sendo que a situação da Reclamante foi confirmada inclusive por médico especialista, e portanto, a doença deu-se em decorrência dos fatos narrados.

 

Dispõe o art. 20 da Lei n. 8213/1991:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

Além de todo o sofrimento que teve de suportar, no momento e após o aparecimento das doenças ocupacionais (tendo elas sido geradas ou agarravas pelo serviço), as consultas médicas, a própria lesão e o abalo psico-emocional, devendo, portanto, sendo credor da procedência dos pedidos elencados na inicial trabalhista.

 

A Reclamante limita-se aqui à rechaçar os argumentos da Reclamada, com os argumentos já dispostos em exordial, motivo pelo qual não os colaciona aqui, novamente, para que este juízo não seja assomado por tautologias desnecessárias. Todos os argumentos de defesa dos fatos estão devidamente explicitados em exordial, motivo pelo qual devem ser considerados aqueles narrados.

 

A saúde e a incolumidade física do trabalhador são fatores integrantes do próprio direito a vida. A vida humana tem um valor inestimável e deve ser protegida através de todos os meios. A medicina e a segurança do trabalho são matérias de grande valia, como instrumental técnico-jurídico, a valorizar e dignificar a vida humana, além do patrimônio jurídico do trabalhador, o qual é representado pela sua força de trabalho.

 

Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. A respeito do tema assim leciona José Afonso Dallegrave Neto •: “... o ordenamento jurídico não só estabelece inúmeras medidas de prevenção da saúde do trabalhador, como impõe ao empregador a obrigação de identificar previamente os fatores de risco, eliminando-os do ambiente …

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