Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
I - DAS PRELIMINARES:
1. Da inépcia da inicial – Não atendimento aos requisitos do parágrafo 1º, do artigo 840 da CLT
O reclamante atribuiu às parcelas postuladas os valores correspondentes à fundamentação dos pedidos se encontra na legislação consolidada. A inicial cumpre todos os requisitos exigidos por lei. E mais, Foi possível à reclamada proceder na contestação do feito.
Claro que não é necessário à parte apresentar liquidação de sentença, mesmo porque, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a inicial deve apresentar os valores estimados, o que por certo fez o reclamante.
Ademais, justifica o reclamante como procedeu na elaboração dos cálculos, mormente que, há nulidade da demissão efetuada, portanto, cumpridos os requisitos do artigo 840, § 1º, da Lei 13467/2017 e da IN 41/2018 do TST.
A partir da nulidade da demissão, nos termos do ordenamento trabalhista vigente, evidente que é credor das parcelas postuladas na exordial, como diferenças de férias proporcionais, décimos terceiros salários, aviso prévio, multa de FGTS sobre as parcelas, com multa de 40%.
Ademais, quando da prolação da sentença, serão deferidas as compensações cabíveis.
Deve, pois, ser rejeitada a pretensão.
2. Da impugnação ao valor da causa/pedidos
Mais uma vez, ao contrário do quanto alegado pela empresa, o reclamante apresenta os valores estimados e, quando da prolação da r. sentença, as compensações serão determinadas.
Para não deixar dúvidas como elaborados os cálculos, o reclamante utiliza a maior remuneração do autor, ou seja, R$ 2.521,82 – (R$ 84,06 x 30) e elaborados os cálculos a partir de então, logo, impugna os cálculos da empresa, eis que totalmente incorretos.
Deixa a empresa de proceder à projeção das parcelas, já que aviso prévio indenizado, inclusive, proporcional ao tempo de serviço.
Com relação à indenização postulada de seguro desemprego, evidente que, em sendo nula a demissão operada, já que em gozo de benefício previdenciário e, quando da nova demissão, é credor da parcela postulada, ou alternativamente, novo fornecimento do formulário.
Evidente que, o reclamante não recebeu as parcelas do seguro desemprego, pois tem conhecimento da lei.
Deve, pois, ser rejeitada a pretensão.
II - DO MÉRITO
1. Dos verdadeiros fatos da causa
Impugna todas as alegações da empresa, eis que contrariam a realidade fática. Pois bem. O reclamante é portador de patologias graves, tentou retornar ao labor, com alta do INSS no dia 01 de Fevereiro de 2018. Ocorre que, no dia 26 de Fevereiro de 2018, portanto, no contrato de trabalho (eis que aviso prévio indenizado), o reclamante foi internado, no Hospital $[geral_informacao_generica], no setor de oncologia. Entregue na empresa o referido atestado, no dia 01 de Março de 2018, como se verifica no atestado de ID. $[geral_informacao_generica].
Note-se que o benefício previdenciário foi restabelecido no dia 26 de Fevereiro de 2018, como se verifica no documento de ID. $[geral_informacao_generica]. Buscou o retorno, mas realmente face gravidade da lesão necessitou de internamento no hospital. É portador de patologia maligna. Aliás, a farta documentação comprova que o reclamante avisava a empresa do que ocorria com ele.
A empresa impugna o documento de ID. $[geral_informacao_generica], aduzindo que produzido unilateralmente, mas certo que expressa a realidade fática, tanto que o reclamante estava internado no hospital. Comprovado que grave sua patologia que em gozo de benefício previdenciário, sendo esse renovado na perícia realizada em 26 de Julho de 2018 que prorroga seu benefício até 26 de Janeiro de 2019, cuja decisão anexa.
Ora, se o reclamante – através de sua esposa – faz a entrega do atestado médico, esse que a empresa contesta a sua validade, não pode invocar desconhecimento da incapacidade do reclamante.
Assim sendo, amparado o reclamante pela legislação vigente, já que o gozo de benefício previdenciário – de auxílio doença – suspende o contrato de trabalho – e em sendo concedido o benefício, mesmo no aviso prévio indenizado (que integra o tempo de trabalho para todos os efeitos) a consequência é a nulidade da demissão operada.
2. Da não ocorrência de estabilidade acidentária a ensejar direito à reintegração pleiteada
Ao analisar a pretensão do reclamante, de reintegração ao empregado, assim decide o MM. Julgador (ID. $[geral_informacao_generica]) :
“... Vistos, etc. Requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sua reintegração ao emprego, na mesma função exercida e com igual remuneração.
Analisando os documentos juntados sob IDs $[geral_informacao_generica] - Pág. 1 e ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1, constata-se que o autor teve dois benefícios concedidos pela Previdência Social (NB $[geral_informacao_generica]), respectivamente, onde no primeiro esteve afastado do trabalho no período de 16/10/2017 a 01/02/2018 e no segundo de 22/02/2018 a 31/07/2018.
Com relação ao documento ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2 (CTPS) o autor foi demitido com data de 28/03/2018, tendo cumprido aviso prévio indenizado no período de 21/02/2018 a 28/03/2018, conforme se denota na parte das anotações gerais da CTPS (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3).
Não obstante, o documento de ID. $[advogado_cidade] - Pág. 1, revela que o benefício foi concedido com data de 26/02/2018 (DIB - Data do início do benefício), com previsão de cessação em 31/07/2018 (DCB - Data da cessação do benefício), logo, antes da extinção contratual perpetrada em 28/03/2018.
Assim, de qualquer forma a dispensa operada em …