Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
Primeiramente, a reclamante ratifica todo o conteúdo de sua exordial, e o que não impugnar por trato específico, impugna por trato geral, no que diz respeito à contestação e documentos acostados pela reclamada.
Com relação a defesa apresentada, a mesma merece ser impugnada, pois distante da realidade vivenciada no presente caso em sua grande maioria.
1. O contrato de trabalho
A reclamada admite o pacto laboral narrado na peça vestibular, restando incontroverso o tópico.
2. Das doenças laborais
Conforme narrado e comprovado documentalmente, o reclamante padece de doenças do trabalho.
O reclamante ao ingressar na empresa ré encontrava-se plenamente apto para desenvolver suas atividades laborais, não possuindo qualquer doença ou lesão. Com o transcorrer do tempo, o autor passou a sentir fortes dores e limitações, o que levou o mesmo a procurar auxílio médico, tendo realizado cirurgia na região afetada.
Importante aduzir, o reclamante no desempenho de suas funções, laborava em posições anti ergonômicas, posições forçadas, movimentos repetitivos, esforço excessivo, realização de jornada extraordinária, sendo altamente prejudicial a sua saúde.
A reclamada não observou a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto aos riscos ergonômicos.
A proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, a partir de 1988, mereceu assento constitucional, nomeadamente no inc. XXII do art. 7º da Lex Maxima.
Igualmente içado ao mesmo status hierárquico, o meio ambiente do trabalho, enquanto inserido no conceito amplo de meio ambiente, foi contemplado com o devido resguardo de observação compulsória pela ordem econômica (art. 170), pelo Poder Público e por toda a coletividade (art. 225). No plano da legislação ordinária, a CLT prevê, em seu art. 157, o dever das empresas de:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Exsurge, pois, a culpa da empresa ré por conduta omissa com relação ao seu dever geral de cautela em manter seguro o ambiente de trabalho e zelar pela higidez da saúde de seus empregados.
Sobre o tema, é pontual a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra 'Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional', Editora Ltr, 2ª edição:
É de exclusiva escolha do empregador o local de trabalho, os métodos de produção, a estrutura organizacional, o mobiliário, as ferramentas que serão utilizadas [...] os pedidos de manutenção, [...] o treinamento ou reciclagem [...] desenvolvidas em contextos de subsistemas técnicos extremamente precários do ponto de vista da segurança. Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
Com isso muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas.
A reclamada não contesta a existência das patologias que acometem a reclamante, restando incontroversos tais fatos.
A reclamada acosta aos autos ASO admissional (ID $[geral_informacao_generica]) do reclamante em que consta claramente a informação de que estava apto.
Destaca-se que o reclamante labora em favor da reclamada a mais de 10 anos exposto aos mesmos riscos ergonômicos, movimentos repetitivos, o que o faz com muito sacrifício pois precisava sustentar a si e sua família.
Cumpre salientar que o reclamante não possui histórico familiar de doenças, não realiza esportes físicos de impacto, fuma poucos cigarros por dia, não é alcoolista e não laborou antes de ingressar na reclamada em atividades impactantes ou expostas a riscos ergonômicos.
Diferentemente do alegado pela empresa ré, o reclamante não sonega quaisquer documentos relativos à sua doença. Ainda, cabe esclarecer que adequação de horário solicitada foi feita por recomendação médica tendo em vista a possibilidade de nova intervenção cirúrgica.
Importante referir que a reclamada sequer juntou aos autos PPP, PPRA e PCMSO, ônus lhe incumbia.
A reclamada não acosta aos autos qualquer documento pertinente a saúde e a guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1º e 58, §1º, da Lei 8213/91.
Conforme a CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Portanto, resta claro que a enfermidade que acomete o reclamante foi causada em decorrência do labor prestado em favor da empregadora.
É certo, portanto, que houve a prática de atos comissivos/omissivos pela empregadora, em não propiciar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.
Assim o artigo 20, §1º, da Lei 8213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Resta devidamente comprovado nos autos a existência das patologias indicadas na exordial e da gravidade das mesmas, bem como, que as atividades desempenhadas pelo reclamante na reclamada consistiam em empenho de força física, posições ergonomicamente desfavoráveis e movimentos repetitivos, o que ocasionaram as doenças na reclamante. Ademais, sofreu lesões decorrentes de acidente do trabalho tal como demonstrado.
Assim resta evidente o NEXO CAUSAL entre as doenças e o labor na reclamada.
Destarte, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada possa ter causado ou tenha efetivamente contribuído para o surgimento da doença ou o seu agravamento para que então seja estabelecido o dever de indenizar, senão vejamos:
Art. 21 da Lei nº 8.213/91: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção para a sua recuperação;
Quanto ao nexo concausal como fator determinante para o surgimento ou agravamento da doença, especialmente pelo diagnóstico da patologia e riscos encontrados nas atividades da reclamante, veja-se decisões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a presença de lesão, do nexo de concausalidade e da culpa do empregador, impõe-se o dever de reparação. Indenização por dano moral devida. (Acórdão do processo 0000023-63.2013.5.04.0030 (RO) - Data: 14/10/2015 - Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - Órgão julgador: 4a. Turma - Redator: João Pedro Silvestrin – Participam: André Reverbel Fernandes, Joe Ernando Deszuta)
DANOS MORAIS. CONCAUSA. LOMBALGIA. No caso, as atividades desenvolvidas pelo autor ao longo do pacto laboral contribuíram para o surgimento e posterior agravamento da lesão, havendo que se considerá- la como doença ocupacional, ante o conceito de concausa, segundo leciona Sebastião Geraldo de Oliveira. Há prova pericial indicando a existência da concausa. A hipótese de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar pelo descumprimento do dever de diligência nas questões relacionadas à segurança e higiene no trabalho, ou seja, ambiente de trabalho ergonômico. Recurso parcialmente provido. (Acórdão do processo 0000336-92.2014.5.04.0772 (RO) – Data: 16/09/2015 - Origem: 2ª Vara do Trabalho de Lajeado - Órgão julgador: 1a. Turma - Redator: Marçal Henri Dos Santos Figueiredo - Participam: Iris Lima De Moraes, Laís Helena Jaeger Nicotti)
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSA. CABIMENTO. Evidenciados o dano, o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência do evento danoso, faz jus o trabalhador à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. (Acórdão do processo 0000230-38.2014.5.04.0641 (RO) – Data: 27/08/2015 - Origem: Vara do Trabalho de Três Passos - Órgão julgador: 8a. Turma - Redator: Fernando Luiz De Moura Cassal - Participam: Juraci Galvão Júnior, João Paulo Lucena)
Assim, impugna-se a defesa apresentada, vez que nada há de se contestar quanto ser o reclamante merecedor da indenização pleiteada na exordial, pois comprovado que esta sofreu abalo tanto no aspecto psicológico quanto físico.
Diante do que foi demonstrado, requer o reconhecimento e a declaração de que sofre de DOENÇA OCUPACIONAL em decorrência das atividades laborais prestadas nos termos dos artigos 20 e 21 -A da Lei nº. 8.213/91, gerando os direitos desta condição decorrentes.
3. Da responsabilidade civil
Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do empregador pelas doenças ocupacionais está preconizada no art. 7º e inciso XXVIII da Constituição Federal, que assim dispõe: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Nessa esteira, o artigo 927 do CC fixa a regra geral da responsabilidade civil de indenizar àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Leciona Jane Evanir Sousa Borges que: as normas de proteção à saúde do trabalhador são de natureza cogente, irrenunciáveis pelas partes, mas os elevados índices de desemprego, em nosso país, tem inibido o trabalhador de buscar melhorias em seu ambiente do trabalho, preferindo, muitas vezes, aquilatar o risco em valores irrisórios mediante o pagamento de adicionais, tudo isto concorre para a falta de efetividade desta legislação. Não há dúvida que qualquer dano deve ser reparado patrimonialmente de forma exemplar, no entanto, a adoção de medidas preventivas devem ser priorizadas e exigidas de seus responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a Administração Pública”.
3.1. Da responsabilidade civil objetiva
Com o advento do Novo Código Civil o nosso direito positivo priorizou a ideia da responsabilidade civil sem culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, desta forma não mais se aceita a culpa ou o dolo do agente como elemento essencial para a responsabilização civil, sendo necessária somente a conduta humana, o nexo causal e o dano, criando a teoria do risco da atividade, em que a atividade econômica desenvolvida pela empresa implica em riscos aos direitos de outrem.
Nesse sentido, tem entendido a Jurisprudência que:
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí por que se impõe seja objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho. Recurso da reclamada não provido. Acordao do processo 0000174-32.2014.5.04.0341 (RO) Data: 06/10/2015 Origem: Vara do Trabalho de Estância Velha Órgão julgador: 3a. Turma Redator: Maria Madalena Telesca Participam: Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Gilberto Souza Dos …